Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16, de 09 de agosto de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

16

2011

9 de Agosto de 2011

Modifica a redação dos §§ 1º e 2º do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.

a A
Vigência a partir de 4 de Outubro de 2011.
Dada por Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 17, de 04 de outubro de 2011
Modifica a redação dos §§ 1º e 2º do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
    A Mesa da Câmara Municipal de Pato Branco, nos termos do artigo 31, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda ao texto da mesma:
      Art. 1º. 
      Os §§ 1º e 2º do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º .  O número de vereadores será fixado proporcionalmente à população do Município, observados os seguintes parâmetros:
        I  –  até 15 (quinze) vereadores, para população de 50.001 a 80.000 habitantes;
        II  –  até 17 (dezessete) vereadores, para população de 80.001 a 120.000 habitantes.
        § 2º .  Ultrapassado o limite demográfico estabelecido no inciso II do parágrafo anterior, para fixação do número de vereadores, aplicar-se-ão os parâmetros estabelecidos no inciso IV, alíneas “f” e seguintes do artigo 29 da Constituição Federal.

        Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 9 dias do mês de agosto de 2011.

         

          

        Claudemir Zanco

        Presidente

         

          

        Vilmar Maccari

        Vice-Presidente

         

         

         Guilherme Sebastião Silverio

        1º Secretário

         

          

        Osmar Braun Sobrinho

        2º Secretário



          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


          ALERTA-SE
          , quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.