Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 17, de 04 de outubro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

17

2011

4 de Outubro de 2011

Modifica a redação do § 1º e revoga §§ 2º e 3º do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.

a A
Modifica a redação do § 1º e revoga §§ 2º e 3º do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
    A Mesa da Câmara Municipal de Pato Branco, nos termos do artigo 31, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda ao texto da mesma:
      Art. 1º. 
      O § 1º do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º .  Observados os parâmetros de proporcionalidade estabelecidos pela Constituição Federal, fica fixado em 11 (onze) o número de vereadores do Município de Pato Branco.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        Ficam expressamente revogados os §§ 2º e 3º do art. 13 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
          § 2º .  (Revogado)
          § 3º .  (Revogado)
          Art. 3º. 
          Esta Emenda a Lei Orgânica do Município de Pato Branco entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 16, de 9 de agosto de 2011.
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)

            Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 4 dias do mês de outubro de 2011.

              

             

            Claudemir Zanco

            Presidente

             

              

            Vilmar Maccari

            Vice-Presidente

             

              

            Guilherme Sebastião Silverio

            1º Secretário

             

              

            Osmar Braun Sobrinho

            2º Secretário



              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.