Lei Ordinária nº 4.811, de 15 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4811

2016

15 de Junho de 2016

Altera e acrescenta dispositivos da Lei n° 2449, de 25 de abril de 2005, que dispõe sobre a adoção de áreas e de equipamentos urbanos e comunitários, por pessoas físicas ou jurídicas.

a A
Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 2.449, de 25 de abril de 2005, que dispõe sobre a adoção de áreas e de equipamentos urbanos e comunitários, por pessoas físicas ou jurídicas, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 1º da Lei nº 2.449, de 25 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   As praças, canteiros e outras áreas públicas municipais urbanas, bem como os demais equipamentos urbanos comunitários, podem ser objeto de adoção por pessoas físicas e/ou jurídicas, nos termos desta Lei, instituindo o Programa "Nossa Praça”.
        Art. 2º. 
        A Lei nº 2.449, de 25 de abril de 2005, passa a vigorar acrescido do Art. 1-A, com a seguinte redação:
          Art. 1º-A.   O programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, nos moldes do "Termo de Cooperação" constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
          Art. 3º. 
          A Lei nº 2.449, de 25 de abril de 2005, passa a vigorar acrescido do Anexo Único, com a seguinte redação:

            ANEXO

            "Termo de Cooperação ‘NOSSA PRAÇA’"

             

            A Prefeitura Municipal de Pato Branco, aqui representada pelo Sr. Prefeito Municipal, doravante denominada Prefeitura e .........................................................

            .......................................................... doravante denominado Interessado, tendo em vista o que dispõe a Lei municipal nº ....... ajustam o seguinte:

             

            1 - o Interessado adere ao Programa "Nossa Praça", prontificando-se a colaborar na conservação e melhoria do ajardinamento e tratamento paisagístico do seguinte logradouro público:

            ............................................................................................................................ sito à ................................................................................................. nesta Cidade, pelo prazo de 1 (um) ano, com início em ............../................/................. e término em .............../................/.............,  renovável automaticamente, por prazo indeterminado, salvo manifestação em contrário, tanto pela prorrogação como pela rescisão, a qualquer tempo, com antecedência de trinta dias, de uma das partes;

             

            2 - a Prefeitura autoriza o Interessado a promover a conservação e melhoria do respectivo logradouro público, de acordo com este termo;

             

            3 - a adesão ao programa "Nossa Praça" não cria nenhum outro tipo de vínculo, à exceção do disposto neste termo, entre a Prefeitura e o Interessado ou terceiros;

             

            4 - qualquer reformulação paisagística do logradouro em questão somente poderá ser feita após expressa autorização da Prefeitura;

             

            5 - É de responsabilidade do interessado a confecção de placa indicativa ou similar referente à conservação e melhoria realizada na área pública, que deverá ter dimensões proporcionais à área conservada a ser previamente aprovada pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.

             

            6 - o interessado se compromete a promover os seguintes serviços:

            a) manutenção de árvores, arbustos, flores e gramados, abrangendo a poda, a irrigação, limpeza, substituição de espécies, remoção de pragas, ervas daninhas e adubação, quando necessárias;

                  b) limpeza e eventuais reparos nas guias e calçadas internas e externas;

                  c) pequenos reparos e pinturas dos equipamentos eventualmente  existentes;

             

            7- o interessado passará a desenvolver as atividades previstas no item acima, correspondentes a(s) alínea(s):.................................................

             

            Pato Branco ............../................/...............

             

             

            Prefeitura:___________________________________________________

             

            Interessado:_________________________________________________

             

            Testemunha 1________________________________________________

             

            Testemunha 2________________________________________________

             

            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Esta Lei é de autoria dos Vereadores Claudemir Zanco – PDT e Guilherme Sebastião Silverio – PROS.
              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, de 15 de junho de 2016.


              AUGUSTINHO ZUCCHI
              Prefeito Municipal
               


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.