Lei Ordinária nº 2.449, de 25 de abril de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2449

2005

25 de Abril de 2005

Dispõe sobre a adoção de áreas e de equipamentos urbanos e comunitários, por pessoas físicas ou jurídicas, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 15 de Junho de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 4.811, de 15 de junho de 2016
Dispõe sobre a adoção de áreas e de equipamentos urbanos e comunitários, por pessoas físicas ou jurídicas, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      As praças, canteiros e outras áreas públicas municipais urbanas, bem como os demais equipamentos urbanos comunitários, podem ser objeto de adoção por pessoas físicas e/ou jurídicas, nos termos desta Lei.
        Art. 1º. 
        As praças, canteiros e outras áreas públicas municipais urbanas, bem como os demais equipamentos urbanos comunitários, podem ser objeto de adoção por pessoas físicas e/ou jurídicas, nos termos desta Lei, instituindo o Programa "Nossa Praça”.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.811, de 15 de junho de 2016.
          Art. 1º-A. 
          O programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, nos moldes do "Termo de Cooperação" constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.811, de 15 de junho de 2016.
            Art. 2º. 
            Considera-se adotante a pessoa física e/ou jurídica que se responsabilizar pelo ajardinamento, conservação e manutenção do objeto da adoção, bem como a que participar, no todo ou em parte, da implantação de novos equipamentos.
              Art. 3º. 
              Fica criada a Comissão de Adoções, constituída por quatro representantes oriundos de Secretarias Municipais distintas, escolhidos pelos respectivos Secretários e nomeados pelo Prefeito Municipal, a qual competirá:
                I – 
                Fazer e publicar a relação das áreas urbanas, canteiros, praças e demais equipamentos urbanos e comunitários passíveis de adoção;
                  II – 
                  Classificar e aprovar as propostas de adoção.
                    § 1º
                    A Coordenação dos trabalhos da Comissão de Adoções, bem como a estruturação dos seus trabalhos e a definição dos recursos necessários ao bom andamento dos seus trabalhos, será definida pelo Prefeito Municipal, através da publicação de um decreto que regulamentará estas questões.
                      § 2º
                      As deliberações da Comissão de Adoções ficam sujeitas à homologação do Prefeito Municipal.
                        Art. 4º. 
                        A adoção de que trata esta lei, desenvolver-se-á em processo administrativo unificado, do qual constarão a proposta do adotante, o projeto, os documentos, as informações necessárias ao seu exame e decisão, bem como os atos administrativos emanados da Administração Pública Municipal.
                          Art. 5º. 
                          Poderá o interessado adotar mais de uma área ou equipamento, apenas parte dele ou consorciar-se na adoção, devendo firmar com o Município Termo de Cooperação, onde constem as atribuições das partes.
                            § 1º
                            O Termo de Cooperação terá vigência de 01 (um) ano, prorrogável, automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, salvo se uma das partes manifestar sua vontade contra a prorrogação antes do término da vigência.
                              § 2º
                              Caberá à Comissão de Adoções verificar a implementação das normas técnicas aplicáveis a cada área e equipamento adotado.
                                Art. 6º. 
                                A publicidade do adotante obedecerá ao modelo padrão a ser regulamentado pelo Executivo Municipal, dependendo do objeto da adoção.
                                  Parágrafo único
                                  A publicidade que se refere o caput deste artigo deverá, também, estar de acordo com os preceitos consignados no Código de Posturas do Município.
                                    Art. 7º. 
                                    O adotante receberá da Comissão de Adoções, instruções técnicas sobre a instalação e recuperação das áreas e dos equipamentos adotados, bem como da maneira de prosseguir na sua manutenção e conservação, respeitados os preceitos contidos na Lei nº 1.948, de 11 de julho de 2000.
                                      Art. 8º. 
                                      Se requeridos esclarecimentos ao adotante quando da prorrogação do Termo de Cooperação, estes deverão ser prestados no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de cancelamento da adoção.
                                        Art. 9º. 
                                        Implicará o desfazimento da adoção, sem notificação prévia, bem como a retirada de toda a publicidade do adotante, o desrespeito às normas desta Lei e do Termo de Cooperação.
                                          Art. 10. 
                                          O Poder Executivo Municipal exercerá permanente fiscalização das áreas e dos equipamentos adotados, visando garantir a manutenção desses em condições normais de utilização pelo público em geral, de acordo com os termos desta Lei e do Termo de Cooperação.
                                            Art. 11. 
                                            A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial das áreas e dos equipamentos para o adotante, nem altera a natureza de uso e gozo do bem público.
                                              Art. 12. 
                                              Passa a fazer parte integrante das áreas e dos equipamentos adotados, toda benfeitoria realizada, não gerando qualquer direito de ressarcimento das despesas realizadas pelo adotante.
                                                Art. 13. 
                                                O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação.
                                                  Art. 14. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.375, de 14 de julho de 1995.

                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de abril de 2005.


                                                    ROBERTO VIGANÓ
                                                    Prefeito Municipal

                                                      ANEXO

                                                      "Termo de Cooperação ‘NOSSA PRAÇA’"

                                                       

                                                      A Prefeitura Municipal de Pato Branco, aqui representada pelo Sr. Prefeito Municipal, doravante denominada Prefeitura e .........................................................

                                                      .......................................................... doravante denominado Interessado, tendo em vista o que dispõe a Lei municipal nº ....... ajustam o seguinte:

                                                       

                                                      1 - o Interessado adere ao Programa "Nossa Praça", prontificando-se a colaborar na conservação e melhoria do ajardinamento e tratamento paisagístico do seguinte logradouro público:

                                                      ............................................................................................................................ sito à ................................................................................................. nesta Cidade, pelo prazo de 1 (um) ano, com início em ............../................/................. e término em .............../................/.............,  renovável automaticamente, por prazo indeterminado, salvo manifestação em contrário, tanto pela prorrogação como pela rescisão, a qualquer tempo, com antecedência de trinta dias, de uma das partes;

                                                       

                                                      2 - a Prefeitura autoriza o Interessado a promover a conservação e melhoria do respectivo logradouro público, de acordo com este termo;

                                                       

                                                      3 - a adesão ao programa "Nossa Praça" não cria nenhum outro tipo de vínculo, à exceção do disposto neste termo, entre a Prefeitura e o Interessado ou terceiros;

                                                       

                                                      4 - qualquer reformulação paisagística do logradouro em questão somente poderá ser feita após expressa autorização da Prefeitura;

                                                       

                                                      5 - É de responsabilidade do interessado a confecção de placa indicativa ou similar referente à conservação e melhoria realizada na área pública, que deverá ter dimensões proporcionais à área conservada a ser previamente aprovada pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.

                                                       

                                                      6 - o interessado se compromete a promover os seguintes serviços:

                                                      a) manutenção de árvores, arbustos, flores e gramados, abrangendo a poda, a irrigação, limpeza, substituição de espécies, remoção de pragas, ervas daninhas e adubação, quando necessárias;

                                                            b) limpeza e eventuais reparos nas guias e calçadas internas e externas;

                                                            c) pequenos reparos e pinturas dos equipamentos eventualmente  existentes;

                                                       

                                                      7- o interessado passará a desenvolver as atividades previstas no item acima, correspondentes a(s) alínea(s):.................................................

                                                       

                                                      Pato Branco ............../................/...............

                                                       

                                                       

                                                      Prefeitura:___________________________________________________

                                                       

                                                      Interessado:_________________________________________________

                                                       

                                                      Testemunha 1________________________________________________

                                                       

                                                      Testemunha 2________________________________________________

                                                       

                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.811, de 15 de junho de 2016.


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