Lei Ordinária nº 4.825, de 13 de julho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4825

2016

13 de Julho de 2016

Fixa os subsídios do Prefeito,  Vice-Prefeito e Secretários do Município de Pato Branco, Estado do Paraná.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Pato Branco, Estado do Paraná.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, para  a gestão de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, será de R$ 22.688,00 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
        Art. 2º. 
        O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, para  a gestão de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, será de R$ 10.713,00 (dez mil, setecentos e treze  reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
          Art. 3º. 
          Os subsídios mensais dos Secretários Municipais de Pato Branco, Estado do Paraná,  será de R$ 10.083,00 (dez  mil e oitenta e três reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
            Parágrafo único
            O exercente de cargo de Secretário Municipal, mesmo não sendo detentor de cargo efetivo do quadro de pessoal permanente do Município fará jus, ao 13º subsídio a título de gratificação natalina e trinta dias de férias anuais remuneradas.
              Art. 4º. 
              O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais que  sejam servidores da administração direta, autárquica ou  fundacional do Município, do Estado ou da União poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo que sejam detentores ou pelo subsídio fixado por esta lei, ficando resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas.
                Art. 5º. 
                Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão recompostos em razão da desvalorização da moeda (atualizados),  na mesma data e pelos mesmos índices concedidos aos servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo a variação do  índice oficial  adotado em lei municipal.
                  Art. 6º. 
                  As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do município de Pato Branco.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

                      Esta Lei é de autoria da Mesa Diretora composta pelos vereadores: Geraldo Edel de Oliveira – PV (Presidente), Leunira Viganó Tesser – PDT (Vice-presidente), Vilmar Maccari – PDT (1º Secretário) e Raffael Cantu – PC do B (2º Secretário).

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 13 de julho de 2016.

                       

                      AUGUSTINHO ZUCCHI 
                      Prefeito



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                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

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