Lei Ordinária nº 4.894, de 21 de novembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4894

2016

21 de Novembro de 2016

Altera a Lei nº 2766, de 9 de maio de 2007, que dispõe sobre a realização de audiências públicas no âmbito da Administração Pública Municipal.

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Altera a Lei nº 2.766, de 9 de maio de 2007, que dispõe sobre a realização de audiências públicas no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 9º, da Lei nº 2.766, de 9 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 9º.   Todos os depoimentos serão gravados em CD/DVD, que farão parte integrante da ata, de forma a preservar a integridade de seus conteúdos e seu máximo aproveitamento como subsídio ao aprimoramento da legislação a ser votada ou da decisão a ser tomada.
        Art. 2º. 
        O art. 10, da Lei nº 2.766, de 9 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 10.   Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata resumida, contendo os principais fatos ocorridos, sendo que os pronunciamentos feitos pelos expositores e debatedores constarão da gravação de que trata o artigo anterior.
          Parágrafo único .  (Revogado)
          § 1º .  A ata, o CD/DVD e os documentos que o acompanharem serão mantidos no arquivo da Câmara.
          § 2º .  Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados, desde que, neste último caso, seja precedido de requerimento específico.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Esta Lei é de autoria do Vereador Guilherme Sebastião Silverio – PROS. 

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, de 21 de novembro de 2016.


            AUGUSTINHO ZUCCHI
            Prefeito


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.