Lei Ordinária nº 2.766, de 09 de maio de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2766

2007

9 de Maio de 2007

Dispõe sobre a realização de audiências públicas no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 26 de Outubro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 5.223, de 26 de outubro de 2018
Dispõe sobre a realização de audiências públicas no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3, de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
    Capítulo I
    DOS OBJETIVOS
      Art. 1º. 
      O Governo Municipal, através dos Poderes Executivo e Legislativo, realizará audiências públicas com participação de cidadãos e de representantes de organizações da sociedade civil para tratar de assuntos de interesse público relevante, visando tomada de decisão administrativa, para instruir matéria legislativa em tramitação na Câmara Municipal ou para cumprir os preceitos legais estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
        Art. 2º. 
        As audiências públicas têm por objetivos específicos:
          I – 
          obter subsídios ou informações para o processo de tomada de decisões no âmbito dos Poderes Executivo ou Legislativo;
            II – 
            proporcionar aos cidadãos a oportunidade de encaminhar seus pleitos, sugestões e opiniões;
              III – 
              identificar, de forma mais ampla, os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública;
                IV – 
                dar publicidade a assunto de interesse público que será objeto de análise pelo Governo Municipal;
                  V – 
                  discutir com a população as metas e prioridades do governo municipal, tanto no processo de elaboração quanto de discussão da Lei do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA;
                    VI – 
                    prestar contas à população, quadrimestralmente, mediante demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                      Capítulo II
                      DA INICIATIVA
                        Art. 3º. 
                        As audiências públicas poderão ser realizadas mediante proposta de qualquer Vereador aprovada por maioria simples da Câmara e por iniciativa do Poder Executivo.
                          Capítulo III
                          DA CONVOCAÇÃO
                            Art. 4º. 
                            As audiências públicas serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, através de aviso publicado no órgão de imprensa oficial do Município, devendo conter informações sobre seus objetivos, assunto a ser debatido, data, horário e local.
                              Capítulo IV
                              DA PARTICIPAÇÃO
                                Art. 5º. 
                                As audiências públicas serão abertas a todos os cidadãos indistintamente e representantes da sociedade civil organizada.
                                  Parágrafo único
                                  A identificação dos participantes, expositores e dos interessados em apenas presenciar a audiência será registrada em livro próprio.
                                    Art. 6º. 
                                    A inscrição de expositores, interessados em se manifestar oralmente durante a audiência, poderá ser realizada de forma oficial ou verbalmente durante sua realização.
                                      Capítulo V
                                      DOS EXPOSITORES E DEBATEDORES
                                        Art. 7º. 
                                        A exposição do tema objeto da audiência pública terá duração de no máximo 2 (duas) horas, podendo valer-se do auxílio de assessores, sem direito a apartes.
                                          Parágrafo único
                                          Após a exposição será aberto espaço para questionamento, pelo prazo máximo de 2 (duas) horas, podendo o expositor utilizar-se de auxílio de assessores ou profissionais para esclarecer fatos e questionamentos alegados pelos participantes.
                                            Art. 8º. 
                                            O número de debatedores será definido em função das inscrições realizadas e do tempo total previsto para os questionamentos.
                                              § 1º
                                              Cada questionamento estará limitado a 5 (cinco) minutos, obedecendo à ordem de inscrição, tendo o interpelado 5 (cinco) minutos para responder não podendo ser aparteado.
                                                § 2º
                                                Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, possibilitar-se-á manifestação das diversas correntes de opinião.
                                                  Capítulo VI
                                                  DO REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS
                                                    Art. 9º. 
                                                    Todos os depoimentos serão gravados em fita cassete ou CD/DVD, de forma a preservar a integridade de seus conteúdos e seu máximo aproveitamento como subsídio ao aprimoramento da legislação a ser votada ou da decisão a ser tomada.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Todos os depoimentos serão gravados em CD/DVD, que farão parte integrante da ata, de forma a preservar a integridade de seus conteúdos e seu máximo aproveitamento como subsídio ao aprimoramento da legislação a ser votada ou da decisão a ser tomada.
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.894, de 21 de novembro de 2016.
                                                        Art. 10. 
                                                        Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
                                                          Art. 10. 
                                                          Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata resumida, contendo os principais fatos ocorridos, sendo que os pronunciamentos feitos pelos expositores e debatedores constarão da gravação de que trata o artigo anterior.
                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.894, de 21 de novembro de 2016.
                                                            Parágrafo único
                                                            Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
                                                              § 1º
                                                              A ata, o CD/DVD e os documentos que o acompanharem serão mantidos no arquivo da Câmara.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.894, de 21 de novembro de 2016.
                                                                § 2º
                                                                Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados, desde que, neste último caso, seja precedido de requerimento específico.
                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.894, de 21 de novembro de 2016.
                                                                  Capítulo VII
                                                                  DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, atinentes à sua área de atuação.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      Aprovada a audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
                                                                        § 1º
                                                                        Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
                                                                          § 2º
                                                                          O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de até 1 (uma) hora, não podendo ser aparteado.
                                                                            § 3º
                                                                            Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
                                                                              § 4º
                                                                              A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, para auxiliá-lo na exposição do assunto em discussão.
                                                                                § 5º
                                                                                Os Vereadores poderão interpelar o expositor sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
                                                                                  Capítulo VIII
                                                                                  DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DETERMINADAS EM LEI
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    As Audiências Públicas de Prestação de Contas para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, realizar-se-ão quadrimestralmente, no penúltimo dia útil, dos meses de fevereiro, maio e setembro de cada ano, perante a Comissão de Finanças e Orçamento, na sede do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      As Audiências Públicas de Prestação de Contas para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, serão realizadas quadrimestralmente, entre os dias 20 (vinte) e 30 (trinta) dos meses de fevereiro, maio e setembro de cada ano, perante a Comissão de Orçamento e Finanças, na sede do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.223, de 26 de outubro de 2018.
                                                                                        § 1º
                                                                                        Em coincidindo a data da realização da audiência pública com as sessões ordinárias do Poder Legislativo, será aquela antecipada em um dia.
                                                                                          § 1º
                                                                                          As audiências públicas de que trata o “caput” deste artigo não deverão coincidir com os dias das sessões ordinárias do Poder Legislativo.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.223, de 26 de outubro de 2018.
                                                                                            § 2º
                                                                                            Através dos meios de comunicações disponíveis, será dada ampla divulgação, da data, local e horário da realização da audiência pública.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              As Audiências Públicas destinadas à elaboração das propostas do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão organizadas pelo Poder Executivo Municipal, cujo cronograma dos trabalhos será amplamente divulgado.
                                                                                                Art. 14-A. 
                                                                                                As Audiências Públicas que tratam os arts.13 e 14, obrigatoriamente, deverão contar com a participação de representante público municipal.
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.223, de 26 de outubro de 2018.
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  As Audiências Públicas destinadas à discussão das propostas do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, em tramite no Legislativo Municipal serão realizadas anteriormente ao prazo regimental estipulado para apresentação de emendas.
                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                    A exposição de dados técnicos pertinentes as matérias referidas no caput, será efetuada através dos diversos órgãos que compõem o Governo Municipal.
                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                      O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal fixarão a data para realização das audiências acima mencionadas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando darão publicidade junto aos órgãos de imprensa locais, objetivando a participação de cidadãos e de representantes de organizações da sociedade civil.
                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                        As Audiências Públicas para prestação de contas do quadrimestre conterão os seguintes relatórios:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Demonstrativo de Avaliação e Cumprimento das Metas Fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Limites e de Gastos com Pessoal;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Limite e demonstrativos de valores e ações aplicados em Educação;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                Limite e demonstrativos de valores e ações aplicados em Saúde;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  Demonstrativos da Execução das Receitas;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    Demonstrativos da Realização das Despesas;
                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                      Riscos Fiscais;
                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                        Demonstrativo das Obras em Andamento.
                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                          Os relatórios descritos nos incisos I a VIII deste artigo, deverão ser entregues ao Legislativo Municipal mediante protocolo, até o dia 23 (vinte e três) dos meses de fevereiro, maio e setembro de cada ano.
                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                            Os relatórios descritos nos incisos I a VIII deste artigo, deverão ser entregues ao Legislativo Municipal mediante protocolo, até 5 (cinco) dias úteis antes das audiências dos meses de fevereiro, maio e setembro de cada ano.
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.223, de 26 de outubro de 2018.
                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                              O Poder Legislativo, na mesma audiência pública, prestará contas, mediante a apresentação de relatórios contendo as seguintes informações:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Demonstrativo de Avaliação e Cumprimento das Metas Fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Limites de Gastos com Pessoal;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    Demonstrativo das Transferências e
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      Demonstrativo da Realização das Despesas.
                                                                                                                                        Capítulo IX
                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                          Nas audiências públicas, os documentos e informações deverão ser organizados e apresentados com o auxílio de recursos didático-visuais, contendo dados gerencias, objetivando a melhor compreensão e o acompanhamento do público em geral.
                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                            A Prefeitura ou a Câmara Municipal disponibilizará aos interessados informações e/ou documentos sobre o assunto que será objeto de debate em audiência pública.
                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                              As audiências públicas terão um prazo de duração de no máximo 4 (quatro) horas.
                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                O não cumprimento dos prazos e condições previstas nesta lei tornará prejudicada a realização da audiência pública, implicando no encaminhamento de denúncia formal ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                    Esta lei decorre do projeto de lei nº 150/2006, de autoria dos vereadores Aldir Vendruscolo – DEM, Cilmar Francisco Pastorello – PR, Guilherme Sebastião Silverio – PMDB, Laurindo Cesa – PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski – PPS, Marco Antonio Augusto Pozza – PMDB, Nelson Bertani – PDT, Osmar Braun Sobrinho – PV, Valmir Tasca – DEM e Volmir Sabbi – PT. 

                                                                                                                                                    Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 9 de maio de 2007. 

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    VALMIR TASCA
                                                                                                                                                    Presidente



                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.