Resolução nº 4, de 25 de abril de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

4

2011

25 de Abril de 2011

Institui o Parlamento Jovem no âmbito a Câmara Municipal de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Institui o Parlamento Jovem no âmbito da Câmara Municipal de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, o “Parlamento Jovem”, com o objetivo de promover a interação entre o legislativo municipal e a escola, através da participação de estudantes exercendo atividade parlamentar simulada, visando:
        I – 
        despertar no jovem a consciência da cidadania aliada a responsabilidade com seu meio social e sua comunidade;
          II – 
          despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;
            III – 
            oportunizar espaços na comunidade que possibilitem o fluir dos anseios dos jovens em direção a conquista da cidadania num processo de contínua aprendizagem;
              IV – 
              propiciar o conhecimento da história da Câmara Municipal e do processo legislativo;
                V – 
                proporcionar atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade que mais afetam a população;
                  VI – 
                  despertar o espírito de liderança.
                    Parágrafo único
                    Ao participante do Parlamento Jovem será designado o título de Jovem Vereador.
                      Art. 2º. 
                      O Parlamento Jovem será composto por estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino públicos e privados no Município de Pato Branco e com frequência escolar comprovada.
                        § 1º
                        Fica assegurada uma vaga, por estabelecimento de ensino público e privado, devidamente inscrito para participar do Parlamento Jovem.
                          § 2º
                          Os estabelecimentos de ensino público e privado informarão oficialmente a Câmara Municipal de Pato Branco a intenção de participar do Parlamento Jovem.
                            Art. 3º. 
                            O processo de escolha dos alunos que comporão o Parlamento Jovem, dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, a realizar-se na sede dos estabelecimentos de ensino público e privado.
                              § 1º
                              A candidatura ao Parlamento Jovem é individual, sendo oportunizada a inscrição a todos os alunos que estejam devidamente matriculados no 8º e futuramente no 9º ano do ensino fundamental e do ensino médio dos estabelecimentos escolares públicos e privados no Município de Pato Branco.
                                § 2º
                                A campanha desenvolver-se-á internamente nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental e médio, priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibidos a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.
                                  § 3º
                                  Competirá às escolas a organização e coordenação da eleição em suas respectivas unidades de ensino, estabelecendo normas internas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.
                                    Art. 4º. 
                                    A eleição para composição do Parlamento Jovem ocorrerá na última semana do mês de março.
                                      Parágrafo único
                                      Os estabelecimentos escolares públicos e privados de ensino fundamental e médio encaminharão à Câmara Municipal de Pato Branco, a relação dos candidatos eleitos e respectivos suplentes.
                                        Art. 5º. 
                                        Os candidatos eleitos tomarão posse mediante compromisso, em sessão solene a realizar-se na última semana do mês de abril.
                                          Parágrafo único
                                          Ato contínuo, será promovida a eleição para composição da Mesa Diretiva que conduzirá os trabalhos do Parlamento Jovem, mediante votação nominal, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
                                            Art. 6º. 
                                            Em caso do titular não tomar posse, sem motivo justificado, será substituído pelo suplente.
                                              Parágrafo único
                                              Será permitido ainda que o suplente substitua o titular, nos casos de ausência, desistência formalizada, punição disciplinar na escola, mediante simples comunicado.
                                                Art. 7º. 
                                                Compete ao Parlamento Jovem, apresentar, discutir e deliberar propostas que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade Pato-branquense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público, cabendo ao Poder Legislativo Municipal a análise de mérito e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.
                                                  Art. 8º. 
                                                  As sessões do Parlamento Jovem realizar-se-ão mensalmente, no período vespertino, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de Pato Branco, sob o acompanhamento de pelo menos um Vereador do Município de Pato Branco.
                                                    § 1º
                                                    A Mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões do Parlamento Jovem.
                                                      § 2º
                                                      Não haverá atividades do Parlamento Jovem durante o recesso escolar.
                                                        Art. 9º. 
                                                        As deliberações do Parlamento Jovem serão tomadas sempre pelo quorum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Jovens Vereadores.
                                                          Art. 10. 
                                                          O mandato dos jovens Vereadores, encerra-se na última semana do mês de novembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco, os quais serão homenageados através de entrega de diploma.
                                                            Parágrafo único
                                                            Os vereadores Jovens não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.
                                                              Art. 11. 
                                                              A Câmara Municipal de Pato Branco disponibilizará a sua estrutura física, administrativa e pessoal, bem como todo o material necessário para o desenvolvimento das atividades do Parlamento Jovem Pato-branquense.
                                                                Art. 12. 
                                                                As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Pato Branco.
                                                                  Art. 13. 
                                                                  Excepcionalmente, para o ano de 2011, a eleição ocorrerá na primeira quinzena do mês de maio e a posse dos eleitos para o Parlamento Jovem, dar-se-á até 10 (dez) dias após a realização das eleições.
                                                                    Art. 14. 
                                                                    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições constantes da Resolução nº 3, de 26 de março de 2004.
                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                      § 1º .  (Revogado)
                                                                      § 2º .  (Revogado)
                                                                      § 3º .  (Revogado)
                                                                      § 4º .  (Revogado)
                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                      § 1º .  (Revogado)
                                                                      § 2º .  (Revogado)
                                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                                      § 1º .  (Revogado)
                                                                      § 2º .  (Revogado)
                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                      § 3º .  (Revogado)
                                                                      § 4º .  (Revogado)
                                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                                      § 1º .  (Revogado)
                                                                      § 2º .  (Revogado)
                                                                      Art. 8º.   (Revogado)
                                                                      Art. 8º.   (Revogado)
                                                                      Art. 9º.   (Revogado)
                                                                      Art. 9º.   (Revogado)
                                                                      Parágrafo único .  (Revogado)
                                                                      Art. 10.   (Revogado)
                                                                      Art. 10.   (Revogado)
                                                                      Art. 11.   (Revogado)
                                                                      Art. 11.   (Revogado)

                                                                       

                                                                      Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aos 25 dias do mês de abril de 2011.

                                                                       

                                                                      Claudemir Zanco

                                                                      Presidente



                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                        ALERTA-SE
                                                                        , quanto as compilações:
                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                        PORTANTO:
                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.