Resolução nº 3, de 26 de março de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

3

2004

26 de Março de 2004

Estabelece regras de funcionamento da Câmara Mirim do Município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Resolução nº 4, de 25 de abril de 2011
Revoga integralmente o(a)  Resolução nº 5, de 02 de maio de 2001
Vigência a partir de 25 de Abril de 2011.
Dada por Resolução nº 4, de 25 de abril de 2011
Estabelece regras de funcionamento da Câmara Mirim do Município de Pato Branco e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    A Câmara Mirim do Município de Pato Branco tem por objetivo despertar no jovem a consciência da cidadania aliada a responsabilidade com seu meio social e sua comunidade; integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna; e oportunizar espaços na comunidade que possibilitem o fluir dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania num processo de contínua aprendizagem.
      Art. 2º. 
      A Câmara Mirim será composta por 15 (quinze) Vereadores Mirins, dentre alunos de 5ª a 8ª séries, matriculados em estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental no Município de Pato Branco, mediante processos seletivos de escolha, vedada reeleição.
        § 1º
        O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados nas 5ª a 8ª séries do ensino fundamental dos estabelecimentos escolares públicos e privados do Município de Pato Branco.
          § 2º
          A candidatura a Vereador Mirim é individual, sendo oportunizada a inscrição a todos os alunos devidamente matriculados respectivamente nas 5ª a 8ª séries do ensino fundamental dos estabelecimentos escolares públicos e privados no Município de Pato Branco, cuja idade não seja superior a 16 anos.
            § 3º
            A campanha desenvolver-se-á internamente nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.
              § 4º
              Competirá às escolas a organização e coordenação da eleição em suas respectivas unidades de ensino estabelecendo normas internas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observadas pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.
                Art. 4º. 
                Os candidatos mais votados por estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental estarão aptos em participar da última etapa do processo de escolha e seleção, que se dará mediante apresentação de certidão fornecida pelos respectivos estabelecimentos, constando a média final de aprovação e a freqüência escolar relativa ao ano letivo anterior, servindo de critério de classificação.
                  § 1º
                  Caso a totalidade das vagas não sejam preenchidas, serão chamados os segundos colocados, se houver, de cada estabelecimento público e privado de ensino fundamental, para participarem da última etapa do processo de escolha e seleção, conforme disposto no “caput” deste artigo.
                    § 2º
                    Ocorrendo empate entre os candidatos na média final de aprovação, será utilizada freqüência escolar do ano letivo anterior como critério de desempate.
                      Art. 5º. 
                      Os candidatos selecionados tomarão posse mediante compromisso, em sessão a realizar-se na última semana do mês de abril.
                        § 1º
                        Os primeiros 15 (quinze) candidatos selecionados serão considerados titulares, sendo que os demais ficarão na condição de suplente, obedecendo a ordem de classificação.
                          § 2º
                          O suplente somente assumirá a vaga do titular em caso de:
                            I – 
                            desistência formalizada;
                              II – 
                              faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável;
                                III – 
                                mudar de estabelecimento de ensino;
                                  IV – 
                                  sofrer punição disciplinar na escola;
                                    V – 
                                    deixar de tomar posse, sem motivo justificado.
                                      § 3º
                                      Para garantir quorum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.
                                        § 4º
                                        Ato contínuo, será promovida a eleição para composição da Mesa Diretiva que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação nominal, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
                                          Art. 6º. 
                                          Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar propostas que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade pato-branquense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público, cabendo ao Poder Legislativo Municipal a análise e deliberação das mesmas, e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.
                                            Art. 7º. 
                                            As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente, no período vespertino, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de Pato Branco, cujas atividades serão coordenadas e supervisionadas por Vereadores indicados pela Presidência.
                                              § 1º
                                              A Mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões da Câmara Mirim.
                                                § 2º
                                                Em razão das férias escolares, não haverá atividades da Câmara Mirim durante o mês de julho.
                                                  Art. 8º. 
                                                  As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quorum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
                                                    Art. 9º. 
                                                    O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na última semana do mês de novembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco, os quais serão homenageados através de entrega de diploma.
                                                      Parágrafo único
                                                      Os Vereadores Mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.
                                                        Art. 10. 
                                                        Excepcionalmente, na sessão legislativa de 2004, a eleição para composição da Câmara Mirim ocorrerá no mês de abril e a posse dos eleitos no mês de maio, em data a ser estabelecida pela Presidência do Poder Legislativo.
                                                          Art. 11. 
                                                          Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas especialmente a Resolução nº 5, de 2 de maio de 2001 e Resolução nº 1, de 12 de março de 2002.
                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                            § 1º .  (Revogado)
                                                            § 2º .  (Revogado)
                                                            § 3º .  (Revogado)
                                                            § 4º .  (Revogado)
                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                            Parágrafo único .  (Revogado)
                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                            I  –  (Revogado)
                                                            II  –  (Revogado)
                                                            III  –  (Revogado)
                                                            IV  –  (Revogado)
                                                            V  –  (Revogado)
                                                            VI  –  (Revogado)
                                                            VII  –  (Revogado)
                                                            VIII  –  (Revogado)
                                                            IX  –  (Revogado)
                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                            § 1º .  (Revogado)
                                                            § 2º .  (Revogado)
                                                            § 3º .  (Revogado)
                                                            § 4º .  (Revogado)
                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                            § 1º .  (Revogado)
                                                            § 2º .  (Revogado)
                                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                                            Art. 9º.   (Revogado)
                                                            Parágrafo único .  (Revogado)
                                                            Art. 10.   (Revogado)
                                                            Art. 11.   (Revogado)
                                                            Art. 12.   (Revogado)
                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                            Art. 5º.   (Revogado)

                                                             

                                                            Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 26 de março de 2004.

                                                             

                                                            Dirceu Dimas Pereira

                                                            Presidente



                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                              ALERTA-SE
                                                              , quanto as compilações:
                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                              PORTANTO:
                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.