Resolução nº 11, de 14 de julho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

11

2009

14 de Julho de 2009

Institui normas para cessão do plenário de reuniões da Câmara Municipal de Pato Branco a entidades legalmente constituídas.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Resolução nº 6, de 27 de agosto de 2025
Revoga integralmente o(a)  Resolução nº 4, de 09 de maio de 1993
Institui normas para cessão do plenário de reuniões da Câmara Municipal de Pato Branco a entidades legalmente constituídas e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Fica, o Presidente da Câmara Municipal, autorizado a ceder o recinto de reuniões às entidades legalmente constituídas no Município de Pato Branco, Paraná.
        Art. 2º. 
        A cessão de que trata o artigo anterior será concedida gratuitamente, de segunda a sexta-feira, desde que não coincida com os horários de sessões ordinárias, extraordinárias e audiências públicas do Legislativo Municipal.
          Art. 3º. 
          Terão preferência na utilização do plenário de reuniões as entidades que realizem eventos de cunho cultural, educativo e de promoção do desenvolvimento e progresso social e econômico do Município.
            Art. 4º. 
            Fica vedada a cedência do plenário de reuniões para a realização de eventos em que sejam cobrados valores de inscrição ou outra forma de contribuição.
              Art. 5º. 
              Fica vedada a utilização dos equipamentos que guarnecem o plenário de reuniões da Câmara Municipal, bem como a alteração da disposição do mobiliário.
                Art. 6º. 
                A entidade, através de seu representante legal, deverá requerer por escrito a cessão do plenário de reuniões, indicando o dia, horário e tipo de evento a ser realizado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias anteriores a sua realização.
                  Art. 7º. 
                  A entidade requerente, através de seu representante legal, devidamente qualificado, firmará Termo de Entrega e Responsabilidade, pela utilização do plenário de reuniões, o qual conterá de forma discriminada os equipamentos e mobiliários que compõe o plenário de reuniões e o estado em que se encontram.
                    Parágrafo único
                    A entidade requerente, através de seu representante legal, deverá retirar as chaves, na data do evento, na Secretaria da Câmara e devolvê-las imediatamente, após a realização do mesmo.
                      Art. 8º. 
                      Na entrega das chaves, será promovida vistoria no local para verificar as condições dos equipamentos, móveis, acessórios que guarnecem as dependências dos ambientes cedidos, que constará no Termo de Recebimento.
                        Art. 9º. 
                        A entidade requerente antes de efetuar a devolução das chaves, promoverá a limpeza e manutenção do ambiente, cujos procedimentos constarão do Termo de Entrega e Responsabilidade.
                          Art. 10. 
                          A entidade requerente, através de seu representante legal, será responsável por eventuais danos causados ao patrimônio em decorrência da má utilização.
                            Art. 11. 
                            A cedência das dependências do plenário para realização de velórios, somente será autorizada, em se tratando de autoridade.
                              Art. 12. 
                              As disposições desta Resolução, no tocante as datas de cedência das dependências do Plenário, não se aplica aos Partidos Políticos.
                                Art. 13. 
                                Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas na Resolução nº 4, de 1993.
                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                  Art. 7º.   (Revogado)

                                   

                                  Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aos 14 de julho de 2009.

                                   

                                  Guilherme Sebastião Silverio

                                  Presidente



                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                    ALERTA-SE
                                    , quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.