Resolução nº 3, de 18 de outubro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

3

2002

18 de Outubro de 2002

Institui Medalha de Honra ao Mérito Pato-branquense.

a A
Vigência a partir de 18 de Setembro de 2007.
Dada por Resolução nº 9, de 18 de setembro de 2007
Institui Medalha de Honra ao Mérito Pato-branquense e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    Fica instituída a Medalha de Honra ao Mérito Pato-branquense, que será atribuída a qualquer cidadão que tenha sido ou seja protagonista de relevantes serviços à comunidade pato-branquense.
      Parágrafo único
      Os relevantes serviços de que trata esta resolução serão aqueles realizados além do cumprimento do dever, que revelem desprendimento e relevantes conquistas sociais à sociedade.
        Art. 2º. 
        Para concessão da honraria instituída por esta resolução, deverão ser observadas as seguintes regras:
          I – 
          dar-se-á tramitação a somente uma proposição de cada vereador, por sessão legislativa;
            II – 
            a proposição deverá estar acompanhada de justificativa escrita e elementos que possam evidenciar o mérito do homenageado, além de conter o apoiamento da maioria absoluta dos vereadores;
              III – 
              no primeiro turno de votação, o autor do projeto do decreto legislativo, obrigatoriamente, fará uso da palavra para justificar o mérito do homenageado.
                Art. 3º. 
                A honraria a ser outorgada pelo Poder Legislativo do Município de Pato Branco será intransferível e irreversível, sendo somente concedida depois de comprovados os méritos do cidadão indicado a recebê-la.
                  § 1º
                  A medalha de Honra ao Mérito Pato-branquense será cunhada em ouro, contendo o brasão do município, a legenda República Federativa do Brasil, Município de Pato Branco, Estado do Paraná, e no verso, a gravação da expressão “Honra ao Mérito”.
                    § 2º
                    A entrega da medalha será acompanhada por um diploma alusivo à homenagem, no qual conterá os seguintes dizeres: A Câmara Municipal de Pato Branco, confere ao Ilmo. Sr..................... a Medalha de Honra ao Mérito Pato-branquense, em reconhecimento a relevantes serviços e/ou atos heróicos praticados, a data de entrega, seguido do nome do autor da proposição e do Presidente da Câmara Municipal.
                      § 3º
                      As despesas referentes a confecção da medalha e do diploma serão suportadas pelo autor da proposição.
                        § 3º

                        As despesas referente a confecção da medalha e do diploma serão suportadas por dotação orçamentária deste Poder Legislativo.

                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 18 de setembro de 2007.
                          Art. 4º. 
                          Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega da honraria “Medalha de Honra ao Mérito Pato-branquense” na sede do Poder Legislativo Municipal ou em outro local a ser designado, em sessão solene antecipadamente convocada, determinando-se a expedição de convites individuais às autoridades civis, militares e eclesiásticas.
                            Art. 5º. 
                            O autor da proposição será considerado o orador oficial da Câmara Municipal durante a solenidade de entrega da honraria.
                              Art. 6º. 
                              Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 18 de outubro de 2002.

                                 

                                Silvio Hasse

                                Presidente



                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.