Resolução nº 11, de 20 de novembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

11

2001

20 de Novembro de 2001

Altera dispositivos da resolução nº 08/90, de 15 de dezembro de 1990.

a A
Altera disposições da Resolução nº 08/90.
    Art. 1º. 
    O artigo 7° “caput” da Resolução nº 08/90, passa a viger com a seguinte redação:
      Art. 7º.  

      “Art. 7°. A perda do mandato do vereador, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em votação aberta nominal, dar-se-á nos casos previstos no artigo 18 da Lei Orgânica Municipal, observado o disposto no Código de Ética Parlamentar e neste Regimento, assegurando-se ampla defesa ao denunciado.”

      Art. 2º. 
      O § 1° do artigo 57 da Resolução nº 08/90, passa a viger com a seguinte redação:
        § 1º

        “Art. 57. ........................

        § 1°. Cada comissão emitirá o seu parecer sob o seu próprio fundamento, sendo vedada a simples adesão ao parecer de outra comissão, cabendo obrigatoriamente aos vereadores relatores promoverem a defesa de seu posicionamento em plenário, quando da primeira discussão e votação da matéria, transferindo-se essa incumbência ao presidente da comissão no caso de parecer contrário às conclusões do relator.”

        Art. 3º. 
        O artigo 129 da Resolução nº 08/90, passa a viger com a seguinte redação:
          Art. 129.  

          “Art. 129. Ressalvados os projetos de resolução relacionados a relatórios conclusivos de Comissão Especial de Inquérito, as exceções previstas na Lei Orgânica, neste Regimento, ou em Lei Complementar, nenhuma proposição será objeto de deliberação do plenário, sem parecer das comissões permanentes.”

          Art. 4º. 
          O artigo 194 da Resolução nº 08/90, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 194.  

            “Art. 194. O julgamento do prefeito e do vice-prefeito, por infração político-administrativa, seguirá o procedimento regulado neste capítulo.

            Parágrafo único

            Parágrafo único. O julgamento dos vereadores por infração político-administrativa e as sanções aplicáveis, serão reguladas pelo Código de Ética Parlamentar.”

            Art. 5º. 
            Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

               

              Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 20 de novembro de 2001.

               

              Nereu Faustino Ceni

              Presidente



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                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
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