Resolução nº 8, de 15 de dezembro de 1990
Dada por Regimento Interno nº 1, de 08 de janeiro de 2014
A perda do mandato do vereador, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em votação aberta nominal, dar-se-á nos casos previstos no artigo 18 da Lei Orgânica Municipal, observado o disposto no Código de Ética Parlamentar e neste Regimento, assegurando-se ampla defesa ao denunciado.
Desde que devidamente comprovadas, considera-se motivo justo, para efeito de remuneração, as ausências dos vereadores às sessões ou às reuniões das comissões, nas seguintes situações:
doença do próprio ou de seus dependentes;
festividades oficiais do município, Estado ou Nação;
desempenho de missão oficial ou outros motivos, definidos pela Mesa Diretora.
A justificativa da ausência será encaminhada a Mesa Diretora, que a deferirá, antes da efetivação do empenho pela Contadoria desta Casa de Leis, no mês subsequente a ausência, se presente os motivos elencados no Parágrafo anterior.
No primeiro dia de cada Legislatura, após cumpridas as formalidades dos artigos 85, 103 e 104 deste Regimento Interno, passar-se-á a eleição para composição da Mesa Diretora.
A eleição para composição da Mesa Diretora far-se-á de forma aberta nominal.
A chamada será procedida pelo Primeiro Secretário, obedecida a ordem alfabética dos votantes, respectivamente para o preenchimento dos seguintes cargos:
Para a realização da eleição a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 10/92, o Presidente designará Vereador para secretariar os trabalhos, nos termos do parágrafo anterior.
O Presidente designará servidor ou autoridade presente à Sessão destinada à eleição da Mesa Diretora, para efetuar a anotação dos votos proferidos pelos Vereadores.
A Mesa eleita tomará posse no primeiro dia útil de janeiro do ano seguinte, às 18 horas.
O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o “quorum” de votação de dois terços, de maioria absoluta e ainda nos casos de desempate, de destituição de membro da Mesa, de Comissões Permanentes e de outros previstos neste Regimento.
As Comissões são órgãos técnicos compostos de 5 (cinco) Vereadores com a finalidade de:
As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de:
São Comissões Permanentes:
de Políticas Públicas.
Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão que elegerá a Mesa Diretora, independente de convocação, mediante escrutínio público, considerando-se eleito em caso de empate o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou finalmente o Vereador mais votado nas eleições municipais.
Os membros das Comissões Permanentes serão escolhidos na primeira sessão ordinária de cada sessão legislativa, independentemente de convocação, pelos líderes, de comum acordo, observada a proporcionalidade partidária, em sua composição, que indicarão os membros das respectivas bancadas partidárias e/ou blocos partidários que as integração.
No prazo de 03 (três) dias após constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e pré-fixar dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Se no prazo previsto no “caput” deste artigo, não houverem sido eleitos os Presidentes, caberá ao Presidente da Câmara, a seu critério, fazer a indicação dentre os membros da Comissão.
As reuniões ordinárias das comissões não poderão coincidir com o horário das sessões da Câmara.
receber as matérias destinadas à Comissão e com base no Regimento Interno da mesma, designar-lhes Relator.
Cada Comissão Permanente emitirá respectivo parecer, observando-se a ordem estabelecida neste Regimento, para toda e qualquer matéria a ser deliberada em Plenário.
Cada comissão emitirá o seu parecer sob o seu próprio fundamento, sendo vedada a simples adesão ao parecer de outra comissão, cabendo obrigatoriamente aos vereadores relatores promoverem a defesa de seu posicionamento em plenário, quando da primeira discussão e votação da matéria, transferindo-se essa incumbência ao presidente da comissão no caso de parecer contrário às conclusões do relator.
Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, sem que tenha sido exarado, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese prevista neste Regimento, o Presidente da Câmara designará Relator “ad-hoc” para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Compete à Comissão de Justiça e Redação, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico, de técnica legislativa e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
Compete à Comissão de Orçamento e Finanças, além do estabelecido no artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, opinar obrigatoriamente, sobre todas as matérias e especialmente quando for o caso de:
Compete à Comissão de Orçamento e Finanças, além do estabelecido no artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, opinar sobre matérias em tramitação na Câmara, referente a:
matéria tributária;
matérias que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município;
matérias que, acarretem responsabilidade para o erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores;
proposições que fixem ou atualizem o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
balancetes mensais do Legislativo e do Executivo Municipal;
prestação de contas do Município e parecer prévio do Tribunal de Contas.
organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
Compete a Comissão de Políticas Públicas opinar sobre matérias em trâmite na Câmara, sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, relacionadas aos seguintes assuntos:
saúde e assistência social;
agricultura, ecologia e meio ambiente;
As comissões temporárias, constituídas por proposta da Mesa, ou pelo menos três Vereadores, exceto as de inquérito, que deverão atender o disposto no artigo 24 da Lei Orgânica Municipal, serão composta por cinco membros, observada a proporcionalidade partidária e demais disposições constantes neste Regimento
Sessões Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento Interno, independente de convocação, podendo serem realizadas em outro local, mediante deliberação do Plenário.
Precedendo a instalação da Legislatura, os diplomados reunir-se-ão em sessão preparatória, no dia previsto no parágrafo sexto do artigo 26 da Lei Orgânica Municipal, sob a presidência do mais votado ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais idoso, na sala do Plenário, às 09 horas, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na sessão de instalação da Legislatura.
Serão realizadas duas sessões ordinárias por semana, nas segundas e quartas-feiras, com início às 18 horas.
Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, a sessão poderá ser realizada no dia útil imediato ou antecipada, mediante deliberação plenária.
As sessões ordinárias compor-se-ão de seis partes:
participação de convidados;
observância de minuto de silêncio, em homenagem póstuma, mediante solicitação verbal de vereador.
Finda a participação de convidados, observar-se-á um intervalo de 5 (cinco) minutos, seguindo-se a Ordem do Dia.
Finda a participação de convidados, poderá ocorrer intervalo, mediante solicitação verbal e deliberação plenária, pelo período requerido, seguindo-se posteriormente a Ordem do Dia.
Findo o grande expediente, a pessoa ou autoridade convidada a participar da sessão terá tempo de 15 (quinze) minutos para a exposição do tema indicado no convite.
Finda a Ordem do Dia, o Presidente dará a palavra ao orador previamente inscrito para a Tribuna Livre, pelo prazo de 10 (dez) minutos, improrrogáveis.
A sessão de instalação da Legislatura será realizada no dia previsto no parágrafo 6º do artigo 26 da Lei Orgânica Municipal, em ato contínuo à sessão preparatória prevista no artigo 85 deste Regimento, independentemente do número de Vereadores presentes.
Cumpridas as formalidades previstas nos artigos 103, 104 e 24 deste Regimento, em ato contínuo, o Presidente designará uma Comissão composta de 03 (três) Vereadores, a qual conduzirá o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos até o Plenário para as respectivas posses.
Ressalvados os projetos de resolução relacionados a relatórios conclusivos de Comissão Especial de Inquérito, as exceções previstas na Lei Orgânica, neste Regimento, ou em Lei Complementar, nenhuma proposição será objeto de deliberação do plenário, sem parecer das comissões permanentes.
não é permitido mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.
No segundo turno de discussão e votação, somente caberão emendas subscritas por no mínimo, um terço de Vereadores.
Os requerimentos a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser protocolados na Secretaria da Câmara Municipal até às 16:00 horas do dia da Sessão Ordinária, para poderem seguir sua regimental tramitação.
Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando, destinada à pessoa ou entidade, por feito relevante ou negativo, que caracterize benefícios ou prejuízos à sociedade, expressamente justificada em seu texto.
Dar-se-á tramitação à somente 04 (quatro) proposições de cada vereador, por Sessão Legislativa.
Quando conferida moção a uma entidade ou grupo de pessoas, por um mesmo feito, será a mesma entregue ao seu presidente e/ou representante, respectivamente.
Fica facultado ao homenageado o uso da tribuna para suas considerações pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos.
pedido de licença de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
O substitutivo terá preferência na votação sobre a proposição principal.
A requerimento da Mesa, de comissão competente para opinar sobre a matéria, ou um terço dos vereadores, devidamente fundamentado, o Plenário poderá decidir pela tramitação de proposições de iniciativa da Câmara Municipal em regime de urgência.
no pronunciamento das comissões permanentes sobre a proposição, no prazo conjunto de até 10 (dez) dias úteis, contado da aprovação do regime de urgência.
O disposto neste artigo não se aplica à tramitação de projetos de lei que tratem de matéria codificada e propostas de emendas a Lei Orgânica e Regimento Interno.
O julgamento do prefeito e do vice-prefeito, por infração político-administrativa, seguirá o procedimento regulado neste capítulo.
O julgamento dos vereadores por infração político-administrativa e as sanções aplicáveis, serão reguladas pelo Código de Ética Parlamentar.
Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente a votação aberta nominal, obedecidas as regras regimentais.
As Resoluções que alteram o Regimento Interno ao serem promulgadas pelo Presidente da Câmara Municipal, deverão conter o nome dos autores do projeto que lhe deu origem.
Aprovado o requerimento em turno único de votação, considerar-se-á automaticamente, autorizada a licença, que será formalizada por Resolução.
A concessão de Título de Cidadão Honorário, de Cidadão Benemérito de Pato Branco e demais honrarias, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno, obedecerá as seguintes regras:
no primeiro turno, o processo de votação das proposições de concessão de honrarias será aberta nominal, sendo que o autor da proposição fará uso da palavra, obrigatoriamente, para justificar o mérito do homenageado;
A criação de Distritos far-se-á mediante lei, por voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, obedecidas as seguintes condições:
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.