Resolução nº 13, de 04 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

13

2001

4 de Dezembro de 2001

Institui o Código de Ética Parlamentar.

a A
Institui Código de Ética Parlamentar.
    Capítulo I
    Dos Deveres Fundamentais
      Art. 1º. 
      No exercício do mandato, o vereador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.
        Art. 2º. 
        São deveres fundamentais do vereador:
          I – 
          traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;
            II – 
            pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os diferentes particularismos às idéias reguladoras do bem comum;
              III – 
              cumprir e fazer cumprir as leis, a Constituição da República, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Pato Branco;
                IV – 
                prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem;
                  V – 
                  contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com relação à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica;
                    VI – 
                    expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público, no Parlamento ou fora dele, supere progressivamente as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e construa, em cada momento histórico, consensos fundados por procedimentos democráticos;
                      VII – 
                      denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;
                        VIII – 
                        abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições individuais como representante legítimo dos munícipes;
                          IX – 
                          apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinária e extraordinária e participar das sessões do plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões especiais e solenes.
                            Capítulo II
                            Das Vedações
                              Art. 3º. 
                              É expressamente vedado ao vereador:
                                I – 
                                desde a expedição do diploma:
                                  a) – 
                                  firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
                                    b) – 
                                    aceitar cargo ou exercer simultaneamente função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades e nos termos constantes da alínea anterior.
                                      II – 
                                      desde a posse:
                                        a) – 
                                        ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
                                          b) – 
                                          exercer o mandato de vereador simultaneamente com cargo ou função que seja demissível "ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";
                                            c) – 
                                            patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
                                              d) – 
                                              exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar outro mandato público eletivo.
                                                § 1º
                                                Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, e "a" e "c" do inciso II, para fins deste Código de Ética, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo poder público.
                                                  § 2º
                                                  A proibição constante da alínea "a" do inciso I compreende o vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controladas.
                                                    Art. 4º. 
                                                    É, ainda, vedado ao vereador:
                                                      I – 
                                                      atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
                                                        II – 
                                                        celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo poder público, incluídos nesta vedação, além do vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas;
                                                          III – 
                                                          dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;
                                                            IV – 
                                                            praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral.
                                                              Parágrafo único
                                                              É permitido ao vereador, bem como ao seu cônjuge ou companheira, movimentar contas e manter cheques especiais ou garantidos, de valores médios e contrato de cláusulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso I
                                                                Capítulo III
                                                                Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Constituem faltas contra a ética e ao decoro parlamentar do vereador no exercício de seu mandato:
                                                                    I – 
                                                                    quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:
                                                                      a) – 
                                                                      utilizar, em seus pronunciamentos, palavras e/ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;
                                                                        b) – 
                                                                        desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara;
                                                                          c) – 
                                                                          perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais atividades da Câmara;
                                                                            d) – 
                                                                            prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;
                                                                              e) – 
                                                                              acusar vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com argüições inverídicas e improcedentes;
                                                                                f) – 
                                                                                desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
                                                                                  g) – 
                                                                                  atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo.
                                                                                    II – 
                                                                                    quanto ao respeito à verdade:
                                                                                      a) – 
                                                                                      fraudar votações;
                                                                                        b) – 
                                                                                        deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos vereadores no exercício dos seus mandatos;
                                                                                          c) – 
                                                                                          deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento;
                                                                                            d) – 
                                                                                            utilizar subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas.
                                                                                              III – 
                                                                                              quanto ao respeito aos recursos públicos:
                                                                                                a) – 
                                                                                                deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;
                                                                                                  b) – 
                                                                                                  utilizar infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;
                                                                                                    c) – 
                                                                                                    pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos;
                                                                                                      d) – 
                                                                                                      manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro poder;
                                                                                                        e) – 
                                                                                                        criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
                                                                                                            a) – 
                                                                                                            obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;
                                                                                                              b) – 
                                                                                                              influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;
                                                                                                                c) – 
                                                                                                                condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;
                                                                                                                  d) – 
                                                                                                                  induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais;
                                                                                                                    e) – 
                                                                                                                    utilizar propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais.
                                                                                                                      Capítulo IV
                                                                                                                      Das Medidas Disciplinares
                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                        As sanções previstas para as infrações a este Código de Ética Parlamentar serão as seguintes, em ordem crescente de gravidade:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          advertência;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            censura;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                perda do mandato.
                                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                                  As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, observado o que determina a Lei Orgânica do Município de Pato Branco e os dispositivos deste Código de Ética Parlamentar.
                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                    A advertência é medida disciplinar de competência do presidente da Câmara Municipal e da Comissão Especial de Ética Parlamentar.
                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                      A censura será verbal ou escrita.
                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                        A censura verbal será aplicada pela Comissão Especial de Ética Parlamentar, no âmbito desta, quando não couber penalidade mais grave, ao vereador que:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara Municipal;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.
                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                A censura escrita será imposta pela Comissão Especial de Ética Parlamentar ao vereador que:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  utilizar em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro parlamentar;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara Municipal, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos presidentes.
                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                      A suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a vereador que:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II a IV do art. 5º desta resolução;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental.
                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                A perda do mandato será aplicada a vereador que:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    praticar ato que infrinja qualquer dos deveres contidos nos arts. 3º e 4º desta resolução;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      praticar ato que infrinja o art. 18 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco e suas alterações.
                                                                                                                                                                        Capítulo V
                                                                                                                                                                        Do Processo Disciplinar
                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                          Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar pode representar documentadamente perante o presidente da Câmara Municipal, pelo descumprimento, por vereador, de normas contidas neste Código de Ética Parlamentar.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                            Não serão recebidas denúncias anônimas.
                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                              Formulada a denúncia passível de imputação das penalidades previstas no artigo 6° deste Código, o presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão ordinária que se realizar, determinará sua leitura e consultará o plenário sobre o seu recebimento.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                A denúncia deverá ter forma escrita, com exposição dos fatos e indicação das provas.
                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                  Decidido o seu recebimento pelo voto da maioria dos vereadores presentes, será imediatamente encaminhada a Comissão Especial de Ética Parlamentar.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                    A Comissão Especial de Ética Parlamentar será constituída de acordo com o disposto no artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                      Ficará impedido de votar e participar da Comissão Especial de Ética Parlamentar o vereador autor da denúncia.
                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                        Os membros da Comissão Especial de Ética Parlamentar estarão sujeitos sob pena de imediato desligamento ou substituição, a observar a discrição e o sigilo inerentes a sua função.
                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                          Se o denunciante for presidente da Câmara, deverá, para os atos do processo, passar a presidência a seu substituto.
                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                            Será notificado o denunciado, em 5 (cinco) dias, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem.
                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                              No prazo de 10 (dez) dias da notificação, o denunciado poderá apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e o rol de, no máximo, cinco testemunhas.
                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                Se o denunciado estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no diário oficial do município, com intervalo de 03 (três) dias pelo menos, exceto nos casos de licença autorizada pela Câmara, caso em que se aguardará o seu retorno.
                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                  Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Especial de Ética Parlamentar emitirá parecer com 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia.
                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                    Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação por maioria de votos do plenário.
                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                      Decidindo o plenário, ou opinando a comissão, pelo prosseguimento, passará o processo imediatamente à fase de instrução.
                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                        Na instrução, a Comissão Especial de Ética Parlamentar fará as diligências necessárias, ouvirá as testemunhas e examinará as demais provas produzidas.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                          O denunciante será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, permitindo-se a ele formular perguntas e reperguntas às testemunhas, bem como requerer o que for de interesse da defesa.
                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                            Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para que apresente razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que a comissão emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da denúncia, exarado sob a forma de projeto de resolução, encaminhando-o à Mesa.
                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                              De posse do projeto de resolução, o presidente convocará sessão para deliberação.
                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                Na sessão o parecer final da Comissão Especial de Ética Parlamentar será lido integralmente e, em seguida, cada vereador poderá usar da palavra, por 15 (quinze) minutos e no final, o denunciado, ou se procurador, terá o prazo máximo de 1h30min (uma hora e 30 minutos), prorrogável por mais 30 (trinta) minutos, para produzir defesa oral.
                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                  Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação, obedecidas as regras regimentais.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                    Aplica-se à Comissão Especial de Ética Parlamentar, no que couber, as mesmas prerrogativas da Comissão Processante, nos termos da legislação pertinente, ficando estipulado o prazo máximo de 90 (noventa) dias para conclusão de seus trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                      O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma, elididas as sanções e eventualmente aplicáveis ou seus efeitos.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                        Serão feitas cópias deste Código de Ética Parlamentar para ampla distribuição aos vereadores, entidades da sociedade civil e interessados.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                          Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                            Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 4 de dezembro de 2001.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                            Nereu Faustino Ceni

                                                                                                                                                                                                                            Presidente



                                                                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                              ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                              , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.