Resolução nº 2, de 22 de março de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

1994

22 de Março de 1994

Altera dispositivos da Resolução nº 08/90, de 15 de dezembro de 1990.

a A
Altera dispositivos da Resolução nº 08/90 e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    Altera normas contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 24 da Resolução nº 08/90 e acrescenta §§ 5º, 6º e 7º ao mesmo dispositivo, passando a vigorar com o seguinte teor:
      § 2º

      “Art. 24 - ...

      § 2º - A eleição para composição da Mesa Diretora far-se-á de forma aberta nominal.

      § 3º

      A chamada será procedida pelo Primeiro Secretário, obedecida a ordem alfabética dos votantes, respectivamente para o preenchimento dos seguintes cargos:

      I  – 

      Segundo Secretário;

      II  – 

      Primeiro Secretário;

      III  – 

      Vice-Presidente;

      IV  – 

      Presidente.

      § 4º

      Para a realização da eleição a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 10/92, o Presidente designará Vereador para secretariar os trabalhos, nos termos do parágrafo anterior.

      § 5º .  Os Vereadores poderão se inscrever para concorrer a somente um cargo da Mesa Diretora.
      § 6º .  Os Vereadores pronunciarão seu voto, indicando o nome do candidato de sua escolha, facultando-lhes ainda, o direito de não proferi-lo.
      § 7º .  A comprovação dos votos proferidos pelos Vereadores será feita mediante gravação em fita cassete da sessão destinada a eleição da Mesa Diretora.
      Art. 2º. 
      O artigo 25 da Resolução nº 08/90 passa a viger com a seguinte redação:
        Art. 25.  

        “Art. 25 - O Presidente designará servidor ou autoridade presente à Sessão destinada à eleição da Mesa Diretora, para efetuar a anotação dos votos proferidos pelos Vereadores.

        Art. 3º. 
        O artigo 1º da Resolução nº 05/92 passa a viger com a seguinte redação:
          Art. 1º.  

          “Art. 1º - A criação de Distritos far-se-á mediante Lei, observada a Legislação Estadual, por voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.”

          Art. 4º. 
          Ficam suprimidos os incisos contidos no artigo 215 da Resolução nº 08/90.
            Art. 5º. 
            O § 2º do artigo 76 da Resolução nº 08/90 passa a viger com a seguinte redação:
              § 2º

              “§ 2º - Sessões Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento Interno, independente de convocação, podendo serem realizadas em outro local, mediante deliberação do Plenário.”

              Art. 6º. 
              Acrescenta parágrafo único ao artigo 149 da Resolução nº 08/90, passando a vigorar com o seguinte teor:
                Parágrafo único

                “Parágrafo único. Os requerimentos a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser protocolados na Secretaria da Câmara Municipal até às 16:00 horas do dia da Sessão Ordinária, para poderem seguir sua regimental tramitação.

                Art. 7º. 
                Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                   

                  Gabinete da Presidência, aos 22 dias do mês de março de 1994.

                   

                   

                   

                  Oradi Francisco Caldatto

                  Presidente



                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.