Lei Ordinária nº 5.443, de 26 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5443

2019

26 de Novembro de 2019

Institui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco, a Semana de Combate ao Feminicídio no Município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Vigência a partir de 22 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Institui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco, a Semana de Combate ao Feminicídio no Município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco, a Semana de Combate ao Feminicídio, a ser celebrada anualmente na semana do dia 25 de novembro, em alusão ao Dia Internacional da Não-Violência Contra a Mulher.
        Art. 2º. 
        Durante a Semana de Combate ao Feminicídio, o Poder Executivo Municipal, através das secretarias e conselhos municipais relacionados ao tema, deverá realizará palestras, seminários, elaboração e distribuição de materiais educativos e demais atividades que tenham como objetivo conscientizar a população sobre os direitos humanos das mulheres, combater o feminicídio e outros tipos de violências contra a mulher.
          Art. 3º. 
          Para a realização das atividades previstas no art. 2º, o Poder Executivo Municipal poderá contar com a participação voluntária de profissionais da saúde, psicologia, serviço social, educação entre outras áreas do Poder Público, entidades públicas e privadas e a população de modo geral.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária destinada ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos da Mulher, suplementares se necessário.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Esta Lei é de autoria dos vereadores Claudemir Zanco - PDT e Ronalce Moacir Dalchiavan - PP.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de novembro de 2019.

                 
                AUGUSTINHO ZUCCHI 
                Prefeito



                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.