Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6239

2024

22 de Março de 2024

Consolida as leis municipais relativas ao Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco.

a A
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.253, de 05 de abril de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.305, de 20 de junho de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.318, de 09 de julho de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.324, de 06 de agosto de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.428, de 13 de maio de 2025
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.426, de 13 de maio de 2025
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.435, de 29 de maio de 2025
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.464, de 28 de agosto de 2025
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.482, de 07 de outubro de 2025
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.492, de 15 de outubro de 2025
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 1.424, de 27 de dezembro de 1995
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 1.585, de 29 de abril de 1997
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 1.829, de 26 de maio de 1999
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 2.158, de 11 de junho de 2002
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 2.187, de 11 de outubro de 2002
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 2.201, de 25 de novembro de 2002
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 2.276, de 12 de setembro de 2003
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 2.362, de 06 de julho de 2004
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 2.546, de 10 de novembro de 2005
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 2.597, de 28 de março de 2006
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 3.007, de 22 de agosto de 2008
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 3.068, de 29 de dezembro de 2008
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 3.178, de 04 de junho de 2009
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 3.279, de 27 de novembro de 2009
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 3.277, de 27 de novembro de 2009
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 3.298, de 22 de dezembro de 2009
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 3.399, de 28 de junho de 2010
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 3.493, de 15 de dezembro de 2010
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 3.686, de 28 de setembro de 2011
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 3.804, de 30 de março de 2012
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 3.937, de 07 de novembro de 2012
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.136, de 29 de agosto de 2013
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.192, de 29 de novembro de 2013
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.193, de 03 de dezembro de 2013
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.260, de 15 de abril de 2014
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.270, de 28 de abril de 2014
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.345, de 11 de julho de 2014
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.347, de 17 de julho de 2014
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.374, de 31 de julho de 2014
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.414, de 15 de setembro de 2014
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.419, de 17 de setembro de 2014
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.436, de 01 de outubro de 2014
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.446, de 02 de outubro de 2014
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.453, de 07 de outubro de 2014
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.455, de 09 de outubro de 2014
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.462, de 24 de outubro de 2014
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.480, de 26 de novembro de 2014
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.559, de 25 de março de 2015
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.557, de 25 de março de 2015
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.558, de 25 de março de 2015
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.610, de 18 de junho de 2015
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.660, de 11 de setembro de 2015
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.659, de 11 de setembro de 2015
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.676, de 06 de outubro de 2015
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.769, de 05 de abril de 2016
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.873, de 23 de setembro de 2016
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.901, de 24 de novembro de 2016
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.956, de 17 de abril de 2017
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.971, de 02 de junho de 2017
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.979, de 22 de junho de 2017
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 4.983, de 11 de julho de 2017
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.010, de 29 de agosto de 2017
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.018, de 20 de setembro de 2017
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.039, de 31 de outubro de 2017
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.050, de 14 de novembro de 2017
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.049, de 14 de novembro de 2017
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.046, de 14 de novembro de 2017
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.120, de 06 de abril de 2018
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.118, de 06 de abril de 2018
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.119, de 06 de abril de 2018
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.121, de 06 de abril de 2018
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.134, de 26 de abril de 2018
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.137, de 08 de maio de 2018
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.160, de 04 de junho de 2018
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.166, de 26 de junho de 2018
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.178, de 10 de julho de 2018
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.188, de 03 de agosto de 2018
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.195, de 17 de agosto de 2018
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.199, de 29 de agosto de 2018
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.204, de 31 de agosto de 2018
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.207, de 21 de setembro de 2018
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.215, de 02 de outubro de 2018
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.216, de 02 de outubro de 2018
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.218, de 09 de outubro de 2018
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.221, de 19 de outubro de 2018
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.222, de 26 de outubro de 2018
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.228, de 05 de novembro de 2018
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.230, de 07 de novembro de 2018
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.240, de 19 de novembro de 2018
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.243, de 23 de novembro de 2018
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.244, de 26 de novembro de 2018
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.290, de 20 de março de 2019
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.291, de 20 de março de 2019
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.331, de 07 de maio de 2019
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.360, de 19 de junho de 2019
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.365, de 27 de junho de 2019
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.364, de 27 de junho de 2019
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.367, de 03 de julho de 2019
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.376, de 16 de julho de 2019
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.386, de 23 de agosto de 2019
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.405, de 25 de setembro de 2019
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.431, de 06 de novembro de 2019
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.433, de 07 de novembro de 2019
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.441, de 26 de novembro de 2019
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.439, de 26 de novembro de 2019
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.443, de 26 de novembro de 2019
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.490, de 03 de abril de 2020
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.512, de 13 de maio de 2020
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.540, de 25 de junho de 2020
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.578, de 04 de setembro de 2020
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.580, de 09 de setembro de 2020
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.581, de 09 de setembro de 2020
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.592, de 23 de setembro de 2020
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.629, de 01 de dezembro de 2020
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.628, de 01 de dezembro de 2020
Revoga Integralmente por Consolidação o(a)  Lei Ordinária nº 5.630, de 01 de dezembro de 2020
Consolida as leis municipais relativas ao Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Título I
      DA CONSOLIDAÇÃO
        Art. 1º. 
        Esta Lei consolida as leis municipais que instituem eventos e datas comemorativas no Município de Pato Branco.
          Título II
          DA CRIAÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS
            Art. 2º. 
            Fica instituído, no Município de Pato Branco, o Calendário Oficial de Datas e Eventos que tem por finalidade organizar e planejar os eventos e promoções programados para acontecer no ano seguinte.
              Art. 3º. 
              No cronograma do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município constarão todos os acontecimentos e eventos oficiais, sociais, culturais, esportivos, cívicos, festivos, de lazer, religiosos e datas comemorativas instituídas por lei, independentemente de quem seja a iniciativa ou organização, conforme características próprias ou populares.
                Art. 4º. 
                O calendário oficial será divulgado até o dia 30 de novembro de cada ano, relacionando os eventos programados e a serem realizados no período de 1⁠º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte
                  Título III
                  DOS MESES DO ANO
                    Capítulo I
                    DO MÊS DE JANEIRO
                      Seção I
                      Dos Dias Definidos
                        Art. 5º. 
                        Dia 4 de janeiro: Dia de Combate à Violência contra o Taxista.
                          Parágrafo único
                          O Poder Executivo, para dar ênfase a conscientização da sociedade em relação à importância de todos no auxílio ao combate à violência contra o taxista, através do Departamento de Trânsito - Depatran realizará diversas ações e campanhas com este objetivo.
                            Seção II
                            Todo o Mês de Janeiro
                              Art. 6º. 
                              Durante todo o mês de janeiro: Janeiro Branco.
                                § 1º
                                O mês Janeiro Branco é dedicado à realização de ações educativas para difusão da saúde mental.
                                  § 2º
                                  No mês Janeiro Branco, o Poder Público, em cooperação com a iniciativa privada e outros setores da sociedade civil organizada, poderá, segundo critérios de oportunidade e conveniência, realizará campanhas de esclarecimentos e outras ações educativas e preventivas visando à difusão da saúde mental, fundada nas seguintes diretrizes:
                                    I – 
                                    estimular a adesão de toda a sociedade no compromisso de discussão a respeito da saúde mental;
                                      II – 
                                      promover discussões, debates e iniciativas, convocando toda a sociedade a exercitar a cidadania em prol das questões relativas a saúde mental;
                                        III – 
                                        incluir nos eventos, calendários, ações e atividades que forem realizados no decorrer do mês, informações e mensagens educativas com foco na saúde mental, buscando a conscientização da sociedade pato-branquense.
                                          Capítulo II
                                          DO MÊS DE FEVEREIRO
                                            Art. 7º. 
                                            Semana dos meses de fevereiro e novembro: “Semana de Avaliação Ortopédica da Coluna Vertebral”, para alunos das escolas públicas municipais
                                              § 1º
                                              Na Semana de Avaliação Ortopédica da Coluna Vertebral, serão realizadas avaliações ortopédicas da coluna dos alunos, conhecido como Teste do Minuto, através da observação de simples movimentos dos alunos, podendo identificar problemas de má postura.
                                                § 2º
                                                As Secretarias Municipais de Saúde e Educação e Cultura coordenarão as atividades e avaliações a serem realizadas na “Semana de Avaliação Ortopédica da Coluna Vertebral”, com o objetivo de identificar e diagnosticar os casos de má postura e escoliose, encaminhando quando necessário para tratamento médico adequado.
                                                  § 3º
                                                  Para a execução destas atividades e avaliações, o Poder Executivo Municipal poderá contar com a participação voluntária de profissionais da saúde, psicologia, serviço social, educação entre outras áreas do Poder Público, bem como, firmar parcerias entidades públicas e privadas.
                                                    Capítulo III
                                                    DO MÊS DE MARÇO
                                                      Seção I
                                                      Dos Dias Definidos
                                                        Art. 8º. 
                                                        Dia 14 de março: Dia dos Animais
                                                          § 1º
                                                          Para comemorar a data poderão ocorrer ações de divulgação em escolas, órgãos e espaços públicos, por meio de feiras de adoções, palestras, materiais gráficos educativos.
                                                            § 2º
                                                            A administração municipal poderá estabelecer parcerias com empresas e organizações privadas, para atender o disposto neste artigo.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Dia 18 de março: Dia do DeMolay.
                                                                Parágrafo único
                                                                As atividades alusivas ao “Dia do DeMolay” serão desenvolvidas e difundidas pelas entidades representativas no Município
                                                                  Seção II
                                                                  Dos Dias e Períodos Variáveis
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Cria o evento comemorativo ao Dia da Mulher, evento anual, referente ao dia da mulher, a ser comemorado no mês de março, em dia e programação a serem estabelecidos através de regulamentação
                                                                      Capítulo IV
                                                                      DO MÊS DE ABRIL
                                                                        Seção I
                                                                        Dos Dias Definidos
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Dia 2 de abril: Dia Municipal de Conscientização do Autismo.
                                                                            Parágrafo único
                                                                            Nesta data, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura realizará palestras, seminários, elaboração e distribuição de materiais educativos e demais atividades que tenham como objetivo:
                                                                              I – 
                                                                              promover e conscientizar sobre os direitos dos autistas;
                                                                                II – 
                                                                                combater o preconceito;
                                                                                  III – 
                                                                                  informar as pessoas sobre o que é o Autismo e como lidar com a síndrome;
                                                                                    IV – 
                                                                                    capacitar os profissionais da educação para atenderem as crianças com autismo.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      Dia 19 de abril: Dia das Instituições de Ensino Superior
                                                                                        § 1º
                                                                                        O marco inicial do ensino superior do Município de Pato Branco e do Sudoeste Paranaense é 19 de abril de 1972, data da criação da Fundação Educacional de Pato Branco -Fundepabra.
                                                                                          § 2º
                                                                                          O Dia Municipal das Instituições de Ensino Superior do Município de Pato Branco é instituído para reconhecer e homenagear todas as Instituições de Ensino Superior dos mais diferentes cursos e metodologia de ensino, existentes e futuras, independentemente da sua data de fundação e origem ou se a sua presença no Município for com sede matriz, campus universitário ou extensão.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            Dia 23 de abril: Dia do Escoteiro.
                                                                                              Parágrafo único
                                                                                              As atividades alusivas ao Dia do Escoteiro serão desenvolvidas e difundidas pelas entidades representativas no Município.
                                                                                                Seção II
                                                                                                Dos Períodos Definidos
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  Primeira semana do mês de abril:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Semana de Combate às Fake News;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose.
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        Durante a Semana de Combate às Fake News, o Poder Executivo Municipal, deverá realizar palestras, seminários, elaboração e distribuição de materiais educativos e demais atividades que tenham como objetivo inibir a produção, propagação e reprodução de fake news no Município de Pato Branco.
                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                          Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá contar com a participação voluntária de profissionais da iniciativa privada, bem como, firmar parcerias com entidades públicas e privadas.
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            A Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose tem como objetivos:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              promover a conscientização e orientar com regras básicas de cuidados de higiene domiciliar e pessoal para evitar a contaminação, através de profissionais qualificados;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                viabilizar a integração de órgãos e entidades, públicos e privados em ações conjuntas em benefício da comunidade;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  viabilizar aos acadêmicos de diversos cursos de graduação em nível superior a realização de trabalhos de campo junto à comunidade, em conjunto com os voluntários das instituições participantes;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    possibilitar através de órgãos competentes, exames clínicos a serem realizados junto à rede pública de saúde;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      disponibilizar, durante a Semana, distribuição gratuita de vermífugos, mediante requisição médica;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        elaborar e distribuir cartilhas didáticas para ficar a disposição da comunidade em geral, apontando as causas, os sintomas, os meios de prevenção à verminose e onde procurar tratamento.
                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                          Semana em que conste o dia 11 de abril, Dia Mundial da Doença de Parkinson: Semana Municipal de Conscientização e Apoio aos Portadores da doença de Parkinson.
                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                            A semana de que trata o caput deste artigo terá por finalidade:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              esclarecer à população quanto a importância da identificação prematura dos sintomas e sinais da Doença de Parkinson, tanto pelos profissionais da área da saúde quanto pelos leigos;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                esclarecer ao público sobre os problemas relacionados à doença, buscando a conquista de apoio de toda a sociedade às iniciativas que visam melhorar as condições de vida de pessoas acometidas desta doença.
                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                  A Semana Municipal de Conscientização e Apoio aos Portadores da doença de Parkinson prevê a realização de atividades conducentes a:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    promover a integração das pessoas portadoras da doença em todos os níveis sociais;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      esclarecer a comunidade em geral no que diz respeito às peculiaridades da doença, limitações, necessidades e potencialidades daqueles que a manifestam;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        divulgar os serviços existentes no município para diagnóstico e tratamento da Doença de Parkinson, bem como os sintomas e a necessidade de apoio familiar, comunitário e institucionais públicos e privados aos que padecem da doença;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          realizar seminários, encontros e atividades afins, com vistas à troca de experiências e informações entre pessoas com interesse sobre doença de Parkinson, familiares, profissionais, gestores municipais e a sociedade em geral;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            promover campanhas educativas visando à conscientização quanto às problemáticas das pessoas portadoras da doença;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              estimular o desenvolvimento de estratégias, junto ao Poder Executivo Municipal, que permitam às pessoas com doença de Parkinson residentes no município de Pato Branco o acesso ao tratamento multidisciplinar da doença, tanto no nível ambulatorial, quanto no hospitalar.
                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                Semana em que consta o dia 23 de abril, Dia do Escoteiro: Semana Municipal do Escotismo
                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                  A Semana Municipal do Escotismo tem como principal objetivo:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    conscientizar a juventude para o seu papel cidadão e para sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      contribuir para que os jovens assumam seu próprio desenvolvimento, especialmente do caráter, ajudando-os a realizar suas plenas potencialidades físicas, intelectuais, sociais, afetivas e espirituais, como cidadãos responsáveis, participantes e úteis em suas comunidades, utilizando a natureza como pano de fundo.
                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                        Na Semana Municipal do Escotismo, além de palestras socioeducativas, serão realizados seminários e debates, atividades físicas, competições e acampamentos a serem desenvolvidos no âmbito do Município e extensivo à comunidade em geral.
                                                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                                                          Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, com a participação dos Grupos de Escoteiros, a realização da Semana Municipal do Escotismo.
                                                                                                                                                            § 4º
                                                                                                                                                            O Executivo Municipal regulamentará, por meio de ato próprio, as demais normas para o atendimento deste artigo.
                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                              Todo o Mês de Abril
                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                Durante todo o mês de abril: Abril Verde.
                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                  Fica instituída no Município de Pato Branco a Campanha de Prevenção aos Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais, denominada “Abril Verde”, a ser promovida anualmente durante o mês de abril, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                    Durante o mês de abril poderão ser desenvolvidas ações que divulguem os direitos relativos à Saúde e Segurança do Trabalho aos trabalhadores vinculados à CLT e Estatutários, os direitos previstos em Acordos e Convenções Coletivas do Trabalho, Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, portarias, estatutos e decretos.
                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                      As atividades em razão da campanha “Abril Verde” ficarão livres e abertas às instituições públicas e entidades representativas que atuam na prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo municipais.
                                                                                                                                                                        Capítulo V
                                                                                                                                                                        DO MÊS DE MAIO
                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                          Dos Dias Definidos
                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                            Dia 1º de maio: Dia do Trabalho Solidário
                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                              As datas relativas ao Dia 1º de Maio, Dia Universal do Trabalho e do Dia do Trabalho Solidário do Município de Pato Branco, são datas comemorativas a serem realizadas em ato conjunto pela comunidade pato-branquense.
                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                Para comemorar o Dia Universal do Trabalho e o Dia do Trabalho Solidário, fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios de cooperação e parceria técnica, financeira e logística com o governo federal e estadual, secretarias, federações, sindicatos da classe, entidades governamentais, não governamentais, sociedade civil, empresas, associações, instituições de ensino público e privado, igrejas, meios de comunicação e comunidade.
                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                  Dia 16 de maio: Dia do Gari
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                    Nesta data os garis serão homenageados com atividades diferenciadas proporcionadas pela Secretaria de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                      Dia 17 de maio: Dia Municipal Contra a Homofobia.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                        As atividades referentes ao “Dia Contra a Homofobia” serão desenvolvidas e difundidas pelo Poder Executivo em parceria com as entidades representativas do município.
                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                          Dos Períodos Definidos
                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                            Primeira semana do mês de maio:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              Semana de Conscientização e Combate à Automedicação;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                Semana de Conscientização sobre Acidentes Domésticos com Crianças.
                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                  Durante a Semana de Conscientização e Combate à Automedicação, a Secretaria Municipal de Saúde realizará palestras, seminários, elaboração e distribuição de materiais educativos e demais atividades que tenham como objetivo alertar e informar a população sobre os perigos da automedicação e do uso irresponsável de medicamentos.
                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                    Para a realização destas atividades, a Secretaria Municipal de Saúde poderá contar com a participação voluntária de profissionais de medicina, enfermagem, farmácia, psicologia, serviço social, educação entre outras áreas do Poder Público, entidades públicas e privadas e a população de modo geral.
                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                      Nas atividades realizadas durante esta semana deverá ser divulgada a importância do farmacêutico no ato da dispensação de medicamentos, informando a população sobre sua competência técnica para orientar quanto ao uso seguro de medicamentos isentos de prescrição médica, bem como a de outros profissionais da área que estejam devidamente habilitados.
                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                        A Semana de Conscientização sobre Acidentes Domésticos com crianças é um evento de caráter permanente e contará com a realização de palestras com especialistas e atividades voltadas para a propagação dos cuidados que devem ser tomados na prevenção de acidentes domésticos, especialmente com crianças.
                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                          Segunda semana do mês de maio: Semana do Bebê.
                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                            A Semana do Bebê tem como objetivos:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil e melhoria da qualidade de vida das crianças de zero a três anos;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                reduzir os casos de exclusão social decorrentes da gravidez precoce;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    conferir visibilidade social às ações que tratam de matérias relacionadas à gravidez e primeira infância, em desenvolvimento no âmbito do Município de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                      A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede municipal de ensino e postos de saúde, atendimento médico, bem como a divulgação de programas e serviços oferecidos a crianças de zero a três anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                                                                                                                        Para a realização das atividades previstas para a Semana do Bebê, o Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem em áreas relacionadas aos objetivos desta semana.
                                                                                                                                                                                                                          § 4º
                                                                                                                                                                                                                          Caberão às Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Cultura e Assistência Social, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal a formalização de convênios e parcerias mencionados no § 3º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                            Semana em que consta o dia 16 de maio: Semana Municipal da Transparência e Combate à Corrupção.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                              A Semana Municipal da Transparência e Combate à Corrupção, será comemorada, no Município de Pato Branco, anualmente na semana do dia 16 de maio, em razão do início de vigência da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                Na Semana Municipal da Transparência e Combate à Corrupção poderão ser desenvolvidas ações educativas através de palestras, seminários, mesas-redondas, conferências e atividades culturais e de lazer, com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, instituições e autoridades educacionais e políticas.
                                                                                                                                                                                                                                  § 3º
                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com os órgãos estaduais e federais, instituições de ensino e instituições religiosas, bem como, empresas e entidades prestadoras de serviço, com o intuito de ampliar e fortalecer o controle social e as atividades relacionadas à Semana Municipal da Transparência e Combate à Corrupção.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                    Semana que antecede o dia 18 de maio: Semana Municipal de Combate à Violência e a Exploração Sexual Infan-til.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                      A Semana Municipal de Combate a Violência e a Exploração Sexual In-fantil tem por objetivo conscientizar a população através de procedimentos infor-mativos, educativos, organizativos e palestras, para que a sociedade conheça melhor o assunto e debata sobre iniciativas de combate ao crime de pedofilia.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                        O Prefeito constituirá uma comissão trinta dias antes do início da realização da Semana Municipal de Combate à Violência e a Exploração Sexual Infantil, sob a coordenação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente em conjunto com as Secreta-rias Municipais de Educação e Cultura; Esporte e Lazer; Saúde e Assistência Social por intermédio de seus departamentos correspondentes, com o objetivo de elaborar e coordenar programação de atividades durante a semana da campanha.
                                                                                                                                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                                                                                                                                          O Prefeito fica autorizado a celebrar os convênios ou termos de cooperação que se fizerem necessários à execução deste artigo, inclusive com empresas privadas e organizações não-governamentais, a fim de se valorizar e divulgar o evento.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                            Semana que compreende os dias 18 e 24 do mês de maio: Semana Municipal Todos contra a Pedofilia
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                              A Semana Municipal Todos Contra a Pedofilia tem por objetivo conscientizar a população mediante informativos educativos, palestras, audiências públicas, conferências entre outras formas para que a sociedade possa conhecer melhor e debater sobre o assunto e iniciativas que visem o combate ao crime de pedofilia.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                Autoriza o Poder Executivo Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA, a criar, organizar e implantar todas as ações necessárias a serem realizadas nesta semana.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                  Para a realização do evento deverá ser criada com antecedência mínima de cento e oitenta dias, uma comissão paritária em conjunto do Poder Executivo e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composta por representantes da sociedade civil organizada e do Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                    Para os fins deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      firmar parcerias com a iniciativa pública ou privada, pessoas físicas ou jurídicas, entidades religiosas e universidades;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        convidar, juntamente com o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, representantes do Governo Federal e Estadual e representantes dos seguimentos representativos da criança e do adolescente, para promoverem e também debaterem em audiências públicas, conferências, palestras e demais ações que visem o combate do crime de pedofilia.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo deverá organizar as demais normas necessárias para a realização da Semana Todos Contra a Pedofilia.
                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                            Todo o Mês de Maio
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Durante todo o mês de maio: Maio Amarelo - Atenção Pela Vida.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                Anualmente o mês de maio é destinado para conscientização e educação em defesa da vida e da segurança no trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                  As ações propostas pelo “Maio Amarelo - Atenção Pela Vida” têm por objetivo reduzir o número de acidentes com mortes e feridos no trânsito da cidade, por meio de ações educativas, preventivas e de conscientização, dos pedestres, ciclistas, skatistas, motociclistas, motoristas, e passageiro, buscando a segurança de todos nas vias públicas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                    O símbolo do mês “Maio Amarelo - Atenção Pela Vida será um laço na cor amarela.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                      Faculta aos prédios públicos utilizar luz amarela e laço na mesma cor, durante o mês de maio, em comemoração ao “Maio Amarelo”.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                        Autoriza o Poder Público, no mês “Maio Amarelo - Atenção Pela Vida”, estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, órgãos públicos e a iniciativa privada, com o objetivo de realizar ações e movimentos de conscientização no trânsito, além de atividades educativas e preventivas visando à defesa da vida e o fomento à participação da população em um trânsito seguro e saudável.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º
                                                                                                                                                                                                                                                                          Dentre as ações e os procedimentos que poderão ser realizados para a campanha de que trata este artigo, são possíveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            palestras, simpósios, peças teatrais, audiências públicas e outros eventos que julgar pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              interação da sociedade civil do município, por intermédio de atividades socioeducativas a serem aplicadas de acordo com a realidade de nosso município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                fóruns de debates entre autoescolas, Departamento Municipal de Trânsito - Depatran, Departamento Estadual de Trânsito - Detran, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, Departamento de Estradas de Rodagem - DER, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Rodoviária Federal, Secretaria Municipal de Saúde, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu e demais instituições e organizações públicas e privadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  caminhadas, corridas de rua, passeios ciclísticos e moto ciclísticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    blitz educativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      distribuição de cartilhas e material educativo para alunos do ensino fundamental e médio, bem como para a população em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        ações publicitárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Períodos Variáveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Semana em comemoração ao Dia das Mães: Semana de Incentivo ao Parto Normal e Humanizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Durante o mês de maio, a Secretaria de Saúde promoverá palestras, divulgação de material informativo impresso e/ou audiovisual, entre outras ações de conscientização em espaços públicos, podendo contar com a participação voluntária de profissionais de medicina, enfermagem, psicologia, serviço social, educação, doulas entre outras áreas do Poder Público, entidades públicas e privadas e a população de modo geral, com o objetivo de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                orientar a população sobre direitos das gestantes e do nascituro, inclusive quanto ao de escolha quanto ao tipo de parto, de acordo com a saúde da mãe e do bebê;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  expor e debater as garantias constitucionais do direito à vida, à saúde, à proteção da maternidade e à assistência humanizada ao parto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conscientizar os profissionais de saúde e a população sobre os benefícios do parto normal e a importância do parto humanizado, bem como as práticas e condutas que caracterizam o parto humanizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO MÊS DE JUNHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Dias Definidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dia 2 de junho: Dia Municipal da Etnia Italiana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, promoverá atividades culturais e educativas alusivas à etnia italiana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dia 7 de junho: Dia Municipal do Coletor, Catador e Reciclador de Lixo Urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Dia Municipal do Coletor, Catador e Reciclador de Lixo Urbano, poderá ser realizado em qualquer outra data, dentro do mês referido, em caso de inviabilidade de aplicação no dia 7 de junho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A data a que se refere o caput deste artigo poderá ser comemorada com reuniões, palestras, seminários ou outros eventos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dia 15 de junho: Marcha de Combate à Violência contra a Pessoa Idosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O evento de que trata o caput deste artigo ocorrerá anualmente, em comemoração ao Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá ao Poder Executivo firmar convênio com as entidades representativas para desenvolver e realizar a Marcha de Combate a Violência Contra a Pessoa Idosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Períodos Definidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Primeira semana do mês de junho: Semana do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Semana do Meio Ambiente será destinada à conscientização e educação em defesa do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Semana do Meio Ambiente tem por objetivo reduzir as ações humanas que impactam negativamente ao Meio Ambiente, Recursos Naturais e sustentabilidade, por meio de ações educativas, preventivas e de conscientização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em celebração à Semana do Meio Ambiente serão desenvolvidos projetos e atividades voltadas à formação e desenvolvimento de ações sustentáveis que visem a valorização do meio ambiente, observando-se as seguintes datas que fazem alusão ao meio ambiente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dia Nacional da Educação Ambiental: 3 de junho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dia Mundial do Meio Ambiente e dia da Ecologia: 5 de junho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dia dos Catadores de Materiais Recicláveis: 7 de junho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dia de combate à Desertificação e Seca: 17 de junho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Autoriza o Poder Público estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, órgãos públicos e a iniciativa privada, com o objetivo de realizar ações educativas e movimentos de conscientização para o cumprimento deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dentre as ações e procedimentos que poderão ser realizados visando à consecução do objeto que trata este artigo, a campanha poderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                realizar palestras, simpósios, peças teatrais, audiências públicas e outros eventos que julgar pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  interagir com a sociedade civil do município, por intermédio de atividades socioeducativas a serem aplicadas de acordo com a realidade de nosso município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    realizar fóruns de debates entre Secretaria de Meio Ambiente, Sanepar, Copel, Instituto Água e Terra - IAT, Escotismo e demais instituições e organizações públicas e privadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      realizar mutirões para limpeza em perímetro urbano e rural em nascentes, bosques, rios, parques e áreas de preservação permanentes urbanas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        realizar blitz educativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          distribuir cartilhas e material educativo para alunos do ensino fundamental e médio, bem como para a população em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desenvolver ações publicitárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Semana que consta o dia 12 de junho, Dia Mundial do Combate ao Trabalho Infantil: Semana de Combate e Prevenção ao Trabalho Infantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Durante a Semana de Combate e Prevenção ao Trabalho Infantil, as Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação e Cultura; Esporte e Lazer e Saúde, juntamente com o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, promoverão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  palestras, divulgação de material informativo impresso e/ou audiovisual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ações de conscientização em espaços públicos, podendo contar com a participação voluntária de profissionais da área da saúde, educação, entre outras áreas do Poder Público, entidades públicas e privadas e a população de modo geral, com o objetivo de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desenvolver projetos que visem a retirada das crianças e adolescentes submetidos a qualquer tipo de trabalho ilegal no âmbito do município de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        viabilizar iniciativas dos poderes Legislativo e Executivo para implantar uma política pública de atenção à prevenção, conscientização e combate ao trabalho infantil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          orientar a população em geral para facilitar o reconhecimento de situações de trabalho infantil irregular e estimular as denúncias aos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Períodos Variáveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No mês de junho: Semana de Prevenção e Combate ao Uso de Drogas e Álcool.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anualmente, no mês de junho, o Poder Público promoverá campanha visando informar, esclarecer e conscientizar crianças, adolescentes e jovens sobre os maléficos efeitos causados pelo uso de drogas e álcool no corpo humano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A campanha a que se refere o § 1º deste artigo envolverá entidades representativas da sociedade civil organizada e será desenvolvida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nas escolas da rede pública e particular de ensino do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em espaços públicos mediante a realização de encontros, palestras e simpósios e contará com ampla divulgação, apoio e participação dos meios de comunicação local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Executivo Municipal prestará apoio às entidades que, no âmbito do município, desenvolvam programas e atividades identificadas com a Semana de Prevenção e Combate ao Uso de Drogas e Álcool.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todo o Mês de Junho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Durante todo o mês de junho: Junho Vermelho - Doe Sangue, Doe Vida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O mês Junho Vermelho - Doe Sangue, Doe Vida, será dedicado à realização de campanhas e ações para conscientização de doação de sangue, com o objetivo de esclarecer à sociedade sobre a importância da doação de sangue no município e aumentar o número de doadores de sangue, especialmente no Hemonúcleo de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Símbolo da campanha e ações previstas para a realização do mês Junho Vermelho - Doe Sangue, Doe Vida, será um laço vermelho, permitindo que órgãos públicos e sociedade civil organizada participem da divulgação decorando suas sedes, logradouros públicos e monumentos na cor vermelha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Faculta ao Poder Público, pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o Hemonúcleo, estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, órgãos públicos e a iniciativa privada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As parcerias que trata o § 3º deste artigo visam a realização de campanhas educativas em conjunto com as associações sem fins lucrativos, escolas, faculdades, e demais entidades que visem participarem da campanha solidária do Junho Vermelho - Doe Vida, Doe Sangue.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dentre as ações que poderão ser realizadas visando à consecução dos objetivos do mês Junho Vermelho - Doe Sangue, Doe Vida, a campanha poderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ministrar palestras, simpósios e outros eventos que julgar pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          interagir com a sociedade civil do município, por intermédio de atividades socioeducativas a serem aplicadas de acordo com a realidade de nosso município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            distribuir cartilhas e material educativo para a população em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              realizar ações publicitárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                realizar uma semana de força tarefa, onde o Município disponibilizará transporte especial em pontos e horários estratégicos, para os doadores, assim como realizará a coleta em horários diferenciados, para possibilitar a todos os interessados a participar da campanha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO MÊS DE JULHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Dias Definidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dia 20 de julho: Dia do Amigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A data comemorativa instituída no caput deste artigo não implicará em decretação de feriado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dia 25 de julho: Dia do Taxista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Períodos Definidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na primeira semana do mês julho: Semana da Paz.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Semana da Paz visa a promoção da educação para a paz.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nesta semana serão desenvolvidas ações educativas com o envolvimento de instituições de ensino, em todos os graus e órgãos de segurança pública, na discussão sobre a violência e suas causas com incentivo ao desenvolvimento de pesquisas e estudos que apontem opções inovadoras contra violência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica instituída a Bandeira da Paz que deverá ser escolhida por meio de concurso público a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na Semana da Paz haverá em todo o município grande confraternização, com atividades artísticas, científicas, esportivas e religiosas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para organização da Semana da Paz deverá ser composta pela Poder Executivo uma Comissão Especial, formada por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          um representante do Poder Executivo, indicado pelo prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            um representante do Poder Legislativo, indicado pelo presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              um representante da União das Associações de Moradores dos Bairros de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                um representante da ACEPB - Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  um representante da CDL - Clube dos Diretores Lojistas de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    um representante do Clube de Imprensa de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      um representante do 3º Batalhão de Polícia Militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        um representante da Polícia Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          um representante do Corpo de Bombeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            um representante da Igreja Católica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              um representante da Associação das Igrejas Evangélicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                um representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  um representante do Poder Judiciário de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    um representante do Ministério Público de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      um representante da Polícia Rodoviária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        um representante do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          um representante do Conselho Comunitário de Segurança Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            um representante do Conselho Municipal de Entorpecentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              um representante do Conselho Municipal dos Idosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo promoverá ampla divulgação aos eventos estabelecidos pela Comissão Especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Semana que antecede o dia 13 de julho, Dia Internacional do Rock: Semana Municipal do Rock.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Semana Municipal do Rock tem como objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a valorização cultural do movimento rock no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fortalecer, apoiar e incentivar o movimento rock na cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          criar espaços públicos para os músicos desse seguimento apresentem e divulguem seus trabalhos, bem como de políticas públicas que fomentem o surgimento de novos grupos de rock da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            buscar parcerias entre poder público, privado e outras entidades e/ou órgãos interessados em apoiar a Semana Municipal do Rock.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todo o Mês de Julho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Durante todo o mês de julho:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em comemoração ao Dia Mundial de Luta contra as Hepatites Virais - 28 de julho: Mês de Conscientização e Combate às Hepatites Virais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Julho Dourado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Durante o Mês de Conscientização e Combate às Hepatites Virais, a Secretaria Municipal de Saúde realizará palestras, seminários, elaboração e distribuição de materiais educativos e demais atividades que tenham como objetivo alertar e informar a população sobre os perigos das hepatites virais e a importância do diagnóstico precoce.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde poderá contar com a participação voluntária de profissionais de medicina, enfermagem, farmácia, psicologia, serviço social, educação entre outras áreas do Poder Público, entidades públicas e privadas e a população de modo geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Saúde promoverá, em especial durante o mês de julho, a realização de exames, divulgando antecipadamente as datas, locais e horários em que serão efetuados os testes na comunidade para identificar e promover o tratamento daqueles que possuírem o vírus da hepatite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Julho Dourado é o mês de reflexão e promoção de eventos sobre a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação e a importância da prevenção de zoonoses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A instituição do Julho Dourado tem os seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                promover ações que tragam qualidade de vida aos animais de rua e animais domésticos de estimação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca da importância de medidas preventivas de zoonoses e de instrução para o zelo com animais de rua e animais domésticos de estimação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à saúde dos animais de rua e animais domésticos de estimação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover intercâmbios visando ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação por meio de integração da população, órgãos públicos, privados e organizações não governamentais que atuam na área de defesa animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        divulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos dos Animais da Organização das Nações Unidas - ONU e da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO MÊS DE AGOSTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Dias Definidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dia 23 de agosto: Dia da Memória Madeireira e da Erva-Mate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Dia da Memória Madeireira e da Erva-Mate é instituído para recordar das ferramentas, engenhos, serrarias, máquinas, animais, apetrechos e objetos utilizados na época que faziam parte do dia a dia do trabalho na atividade de corte e industrialização da madeira e da erva-mate durante este importante ciclo econômico do Município de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dia 24 de agosto: Dia Municipal da Etnia Ucraniana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o dia 24 de agosto for dia útil as comemorações festivas alusivas à data poderão ser realizadas no final de semana anterior ou posterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dia 27 de agosto: Dia Municipal do Psicólogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A comemoração ao Dia Municipal do Psicólogo poderá ser realizada em qualquer outra data, dentro do mês referido, em caso de inviabilidade de aplicação no dia estipulado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A data poderá ser comemorada anualmente com reuniões, palestras, seminários ou outros eventos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dia 29 de agosto: Dia Municipal de Combate ao Fumo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Entre os dias 25 e 31 de agosto: Semana de Combate ao Fumo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No Dia Municipal de Combate ao Fumo e na Semana de Combate ao Fumo, serão realizadas palestras e outras atividades, coordenadas pelas Secretarias Municipais de Saúde; de Educação e Cultura e de Esporte e Lazer, em escolas e outras entidades, visando informar, esclarecer e conscientizar crianças, adolescentes e jovens a respeito dos malefícios que o tabagismo causa à saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Dias Variáveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Primeiro sábado do mês de agosto: Dia do Mamaço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Dia do Mamaço integra a Semana Municipal do Aleitamento Materno que ocorre anualmente, de 1º a 7 de agosto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As atividades relativas ao Dia do Mamaço, serão realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, a qual poderá firmar parcerias público/privada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O “Dia do Mamaço” deverá ser realizado preferencialmente na praça central do município com todo o aparato necessário da secretaria responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Períodos Definidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De 1º a 7 de agosto: Semana Municipal do Aleitamento Materno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São objetivos da Semana Municipal do Aleitamento Materno:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estimular atividades de promoção, proteção e apoio à amamentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apoiar e conscientizar as mulheres para que exerçam seu papel como mães geradoras e alimentadoras dos novos seres sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estimular as mulheres que estejam amamentando a doarem o excedente de leite aos bancos de leite humano de nossa cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo proporcionará a participação das Secretarias Municipais de Saúde; Educação e Cultura e Assistência Social nas atividades de apoio à Semana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Semana em que consta o dia 6 de agosto, em comemoração ao Dia Nacional dos Profissionais da Educação - Lei Federal nº 13.054, de 22 de dezembro de 2014: Semana dos Profissionais da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Durante a Semana dos Profissionais da Educação, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura promoverá palestras, fóruns, entre outras ações com o objetivo de valorizar e reconhecer a categoria e os profissionais da educação que formam a comunidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na segunda semana do mês de agosto, iniciando-se no Dia dos Pais: Semana Municipal da Família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabe ao Poder Executivo envolver todos os órgãos representativos da sociedade, buscando a participação de associações, de entes filantrópicos e principalmente de entidades religiosas do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na segunda semana do mês de agosto: Semana do Empreendedorismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na Semana do Empreendedorismo o Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico estimulará a valorização e a difusão do espírito empreendedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria de Desenvolvimento Econômico elaborará a programação e o conteúdo a ser utilizado para dar cumprimento ao caput deste artigo, podendo, para tanto, celebrar parcerias com órgãos e entidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na semana em que consta o dia 19 de agosto, data em que se comemora oficialmente o "Dia Nacional do Ciclista": Semana Municipal de Incentivo ao Ciclismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São objetivos da Semana Municipal de Incentivo ao Ciclismo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              incentivar e difundir o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício físico, quanto como mobilidade ativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  buscar soluções para a viabilização de infraestrutura cicloviária, trazendo assim melhorias para a mobilidade urbana e a segurança do ciclista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desenvolver o mútuo respeito entre os diferentes modais, respeitando a fragilidade e a preferência dos ciclistas e pedestres sobre os veículos automotores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para o alcance dos objetivos da Semana Municipal de Incentivo ao Ciclismo, deverão ser desenvolvidos os seguintes eventos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        no transcorrer da semana, a Secretaria de Esporte e Lazer empreenderá a conjugação de esforços no sentido de articular, mobilizar e sensibilizar a sociedade civil, através de campanhas de conscientização e/ou políticas públicas que promovam a utilização da bicicleta em benefício da mobilidade urbana, do meio ambiente, da vida e dasaúdepública, em parcerias com a comunidade de ciclistas da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ações educativas e preventivas, como palestras e panfletagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            passeios ciclísticos, oficinas, entre outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todo o Mês de Agosto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Durante todo o mês de agosto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Agosto Lilás;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agosto Azul.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Agosto Lilás é o mês dedicado à realização de atividades que visem o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Durante o mês Agosto Lilás, o Poder Executivo, através das suas secretarias, deverá realizará campanhas, palestras, seminários, elaboração e distribuição de materiais e demais atividades que tenham como objetivo orientar a população e conscientizar sobre a importância de combater a violência doméstica em nosso município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a realização das atividades previstas no § 1o, o Poder Executivo poderá contar com a participação voluntária de profissionais da iniciativa privada, bem como, firmar parcerias com entidades públicas e privadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O mês Agosto Azul, será dedicado ao desenvolvimento de ações preventivas que visem a integridade da saúde do homem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Institui o terceiro sábado do mês de agosto como sendo o “Dia D”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Institui como símbolo do mês Agosto Azul uma gravata borboleta na cor azul.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Faculta aos prédios públicos utilizar luz azul e gravata borboleta na mesma cor, durante o mês de agosto, em comemoração ao Agosto Azul.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Autoriza o Poder Executivo a estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, órgãos públicos e a iniciativa privada, com o objetivo de realizar ações preventivas que visem à integridade da saúde do homem, durante o mês Agosto Azul.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dentre as ações e procedimentos que poderão ser realizados visando à consecução do objeto que trata o caput deste artigo, a campanha poderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover palestras, simpósios, peças teatrais, audiências públicas e outros eventos que julgar pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          envolver toda a sociedade civil do município, por intermédio de atividades de ações preventivas que visem à integridade da saúde do homem, de acordo com a realidade de nosso município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            realizar caminhadas, corridas de rua, e demais atividades visando à conscientização acerca da importância da prevenção à saúde do homem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              realizar blitz educativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                distribuir cartilhas e material educativo para alunos do ensino fundamental e médio, bem como para a população em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desenvolver ações publicitárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO MÊS DE SETEMBRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Dias Definidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dia 19 de setembro: Dia Municipal do Educador Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No dia 19 de setembro, ou na semana que antecede esta data, deverá ocorrer evento que tenha como objetivo a referência à função, formação e interação profissional, através da realização de atividades artísticas, esportivas, culturais e de lazer, de forma a propiciar a troca de experiência entre os educadores sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dia 28 de setembro: Dia das Cooperativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A instituição do Dia das Cooperativas tem por objetivo homenagear e promover a interação e o reconhecimento às cooperativas instaladas no Município de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Dias Variáveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Segundo sábado do mês de setembro: Dia Municipal de Marcha para Jesus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Períodos Definidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Semana que compreende o dia 1º de setembro, com a finalidade de coincidir com o Dia do Profissional de Educação Física, previsto na Lei Federal no 11.342, de 18 de agosto de 2006: Dia do Profissional de Educação Física
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constituem objetivos do Dia do Profissional de Educação Física:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          expor, trocar e difundir conhecimentos teóricos e práticos sobre as mais variadas questões de educação física, através do planejamento, programação e realização de campanhas educativas, cursos, exposições, pesquisas, publicações, reuniões e seminários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conscientizar a importância da prática de atividades físicas regular, de forma sistematizada e orientada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              contribuir para valorização do profissional de educação física.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na semana do Dia do Profissional de Educação Física, serão promovidas atividades esportivas junto aos estabelecimentos de ensino, incentivando os alunos a praticarem esportes e a desenvolverem relação interpessoal de respeito mútuo, mostrando-lhes a importância do esporte, visando à promoção de saúde, integração social e capacitando a criança e o adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A semana do Dia do Profissional de Educação Física será organizada pela Secretaria de Esporte e Lazer, que poderá realizar parcerias com órgãos, entidades e profissionais atuantes na prática desportiva, bem como associações civis, sindicatos, conselhos, entre outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Período que antecede o dia 20 de setembro e o mês de dezembro: Semana Farroupilha e Fepart - Festival Paranaense de Arte e Tradição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A semana a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo promover eventos artísticos e culturais que envolvam a tradição gaúcha, a história rio-grandense e, especialmente, a manutenção dos ideais da Revolução Farroupilha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As festividades comemorativas da SemanaFarroupilhae do Fepart - Festival Paranaense de Arte e Tradição serão organizadas e promovidas pelos Centros de Tradição Gaúcha - CTG’s localizados no Município, individualmente ou em conjunto com o Poder Executivo, quando este dispuser de recursos técnicos e financeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município incentivará as atividades recreativas, culturais e de lazer, visando preservar e valorizar os hábitos, costumes e tradições gaúchas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio de cooperação técnica e financeira com as entidades envolvidas nos eventos, visando a consecução dos objetivos previstos na realização da Semana Farroupilha e do Festival Paranaense de Arte e Tradição - Fepart
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Semana que compreende o dia 21 de setembro, Dia Mundial da Doença de Alzheimer: Semana Municipal de Conscientização e Apoio aos Portadores da doença de Alzheimer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Entende-se por Doença de Alzheimer a enfermidade neuro-degenerativa que provoca o declínio gradual das funções intelectuais e capacidades mentais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A semana de que trata o caput deste artigo terá por finalidade esclarecer a população quanto à importância de apoio aos portadores da doença de Alzheimer, bem como as problemáticas que acometem seus portadores e a divulgação dos sintomas a fim de que cada vez mais se tenha um diagnóstico precoce desta doença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Semana Municipal de Conscientização e Apoio aos Portadores da Doença de Alzheimer prevê a realização de atividades com a finalidade de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover a integração das pessoas portadoras da doença em todos os níveis sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        esclarecer à comunidade em geral quanto às causas da respectiva doença e os tratamentos adequados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          alertar sobre sintomas e necessidades de apoio familiar e comunitário aos portadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            realizar seminários, encontros e atividades afins, visando a troca de experiências e informações entre familiares, responsáveis e demais envolvidos com pessoas portadoras da doença de Alzheimer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover campanhas educativas visando à conscientização quanto às problemáticas das pessoas portadoras da doença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Última semana do mês de setembro: Semana Municipal de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São exemplos de bullying, acarretar a exclusão social, subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar, amedrontar, destroçar pertences, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município poderá contar com o apoio da sociedade civil e especialistas no tema ou entidades, para incentivar a política antibullying, realizando as seguintes atividades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        seminários, palestras e debates;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          orientação aos pais, alunos e professores com cartilhas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            uso de evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Semana Municipal de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar terá como objetivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à recuperação da autoestima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Executivo Municipal regulamentará das atividades relativas à Semana Municipal de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar, onde serão estabelecidas as ações a serem desenvolvidas para a execução das medidas antibullying, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Semana que antecede o dia 1⁠º de outubro, Dia Nacional do Idoso: Jogos do Idoso
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Prefeito constituirá uma comissão sob a coordenação do Conselho Municipal do Idoso, em conjunto com as Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Saúde e Assistência Social por intermédio de seus departamentos correspondentes, que irá elaborar o regulamento, definir as modalidades e coordenar a programação de atividades para a realização dos jogos, sessenta dias antes da semana prevista no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Jogos do Idoso consistirão em competições de diferentes modalidades, cuja prática será considerada adequada para a terceira idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão premiados os três primeiros colocados de cada modalidade esportiva, na forma do regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Autoriza o Prefeito a celebrar os convênios ou termos de cooperação que se fizerem necessários à execução dos Jogos do Idoso, inclusive com empresas privadas e organizações nãogovernamentais, a fim de valorizar e divulgar o evento, bem como a importância dos idosos em nossa sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todo o Mês de Setembro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Durante todo o mês de setembro: Setembro Amarelo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O mês de setembro, denominado Setembro Amarelo - prevenção e combate ao suicídio, será dedicado à realização de campanhas para conscientização e combate ao suicídio, com o objetivo de alertar a sociedade a respeito da realidade do suicídio no Brasil e no mundo e suas formas de prevenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O símbolo da campanha e atividades relativas ao Setembro Amarelo será um laço amarelo, permitindo que órgãos públicos, entidades privadas e população em geral participem da divulgação decorando suas sedes, logradouros públicos e monumentos na cor amarela.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No mês de setembro serão realizados fóruns de debates, palestras, seminários, divulgação de material informativo impresso ou audiovisual, entre outras ações de conscientização em espaços públicos, podendo contar com a participação voluntária de profissionais de medicina, psicologia, psiquiatria, serviço social, segurança comunitária, educação, entre outras áreas do Poder Público, instituições públicas e privadas e a população de modo geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO MÊS DE OUTUBRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Dias Definidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dia 1⁠º de outubro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dia do Idoso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dia Municipal das Pessoas Centenárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As entidades representativas de nosso Município ficam responsáveis por elaborar atividades comemorativas ao Dia do Idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A homenagem às pessoas centenárias do Município de Pato Branco será realizada pela Secretaria de Assistência Social, com a participação do Conselho Municipal em Defesa do Idoso e entidades correlatas e interessadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dia 3 de outubro: Dia da Agroecologia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As atividades comemorativas ao Dia da Agroecologia poderão ser realizadas conjuntamente com outras da mesma natureza, com o apoio das entidades representativas do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A cor verde é o símbolo do Dia da Agroecologia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dia 4 de outubro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dia Municipal do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dia Municipal dos Protetores de Animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cãominhada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A instituição do Dia Municipal do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias, tem por objetivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            incentivar a promoção de palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam sensibilizar a população acerca da importância da recepção de tais profissionais nas residências pato-branquenses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              contribuir para a redução dos indicadores relativos a endemias de saúde pública em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                promover o intercâmbio visando ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à integração da população, órgãos públicos, privados e organizações não governamentais que atuam na área comunitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cumprir os preceitos contidos na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a qual regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias e;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    garantir o debate sobre o exercício digno e seguro das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias, inclusive no que tange o fornecimento de equipamentos, bonés, guarda-chuvas, protetores solares dentre outros itens necessários ao fiel cumprimento da profissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A organização e realização do evento Cãominhada é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria com entidades públicas/privadas e Ong’s, com o objetivo de promover ações voltadas à conscientização do bem-estar animal, incentivando as seguintes práticas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          castração animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            posse responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              adestramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                vacinação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  realização de feiras para adoção responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outras atividades voltadas ao bem-estar animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dia 8 de outubro: Dia da Pesquisa Agropecuária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A instituição do Dia Municipal da Pesquisa Agropecuária tem como objetivo reconhecer, integrar e homenagear os institutos de pesquisas e de assistência técnica, universidades e faculdades que se dedicam ao desenvolvimento de pesquisas agropecuárias instaladas no Município, independentemente se a sua presença no município for com sede matriz, filial, posto avançado ou simplesmente com representações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dia 12 de outubro: Passeio Ciclístico Alex Araújo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Períodos Definidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Entre os dias 1⁠º e 7 do mês de outubro: Semana de Integração e Promoção do Idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Público realizará programas com o objetivo de ressaltar os direitos sociais do idoso, sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a realização da Semana de Integração e Promoção do Idoso, será necessário o envolvimento de instituições e entidades representativas da sociedade civil organizada, mediante realização de encontros, palestras e simpósios, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O programa ora instituído contará com ampla divulgação, apoio e participação dos meios de comunicação local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo, através de seus órgãos, prestará apoio às instituições e entidades legalmente constituídas no município de Pato Branco, que desenvolvam programas e atividades relacionadas às diretrizes estabelecidas pela política nacional do idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para implementação do programa estabelecido no § 1⁠º e a realização da Semana de Integração e Promoção do Idoso, o Poder Executivo fica autorizado celebrar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na Semana de Integração e Promoção do Idoso serão homenageados os idosos que possuem mais idade e residam no Município, sendo um de cada gênero.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Primeira semana do mês de outubro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Semana de Adoção de Cães e Gatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fórum Municipal Permanente de Debates sobre a Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Semana de Adoção de Cães e Gatos terá por objetivo o bem-estar dos animais, em situação de abandono para fins de adoção e também propósito de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contribuir para a diminuição de abandono de animais no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      informar sobre a importância da vacinação e vermifugação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        conscientizar e incentivar as pessoas sobre a importância da adoção e posse responsável dos animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          informar sobre a importância do animal na vida das pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conscientizar a sociedade que abandono e maus-tratos a animais é crime, previsto no artigo 164 do Código Penal Brasileiro e no art. 32 da Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              intensificar ações para a proteção, controle populacional e o bem-estar animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente responsável pela organização das atividades da Semana de Adoção de Cães e Gatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica criado, no âmbito do Município de Pato Branco, o Fórum Permanente de Debate sobre a Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais, com objetivo de mobilizar os segmentos da sociedade para discussão de temas e proposições de políticas públicas, que visem fomentar a regulamentação das questões referentes à causa animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão convidados a participar do Fórum:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ONGs;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        entidades pertinentes à causa animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cidadãos - ativistas, protetores, voluntários, colaboradores e apoiadores - que de uma forma ou de outra dedicam parte de suas vidas para os animais, por entender que é de responsabilidade de nossa espécie respeitá-los e preservá-los ao invés de explorá-los.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As conclusões do Fórum contendo as propostas e ações de políticas públicas serão encaminhadas aos órgãos e instituições públicas, conforme suas respectivas competências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Segunda semana do mês de outubro: Semana Municipal da Juventude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Semana Municipal da Juventude terá como principal objetivo a conscientização da juventude para o seu papel cidadão e para sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, além da formação dos jovens nas dimensões social, política, cultural, educacional e pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na Semana Municipal da Juventude serão ministradas palestras sócio-educativas bem como seminários e debates a serem desenvolvidos no âmbito do Município e extensivos a toda a juventude, abrangendo os seguintes temas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    problemas de saúde causados pelo uso de drogas, álcool e cigarro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      doenças sexualmente transmissíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        prostituição infantil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          relacionamento familiar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            debates sobre a prática saudável de esportes; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              outros temas afetos à juventude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Durante a semana referida no caput deste artigo, o Município promoverá gincanas, festivais, apresentações teatrais, shows, atividades esportivas e de lazer, competições nas diversas modalidades, apresentações de esportes radicais, todos dirigidos à juventude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caberá ao Poder Executivo, com a participação do Parlamento Jovem da Câmara Municipal de Pato Branco, envolver toda a sociedade buscando a participação de igrejas, associações, entidades filantrópicas e principalmente do próprio segmento jovem durante a Semana Municipal da Juventude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Executivo Municipal editará, por meio de ato próprio, as demais normas para o cumprimento dos objetivos da Semana Municipal da Juventude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Terceira semana do mês de outubro: Semana Municipal da Cultura Evangélica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Semana Municipal da Cultura Evangélica destina-se ao congraçamento das igrejas evangélicas, independentemente da ordem denominacional protestante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Competirá às igrejas adotarem a Semana da Cultura Evangélica, para adicionarem em seu calendário de comemorações e festividades, a fim de que promovam a divulgação de seus trabalhos evangélicos, assim como manifestações artísticas e culturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entende-se por trabalhos evangélicos e manifestações artísticas e culturais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apresentação de coral e músicos com arranjos de hinos de louvor e adoração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apresentação de show musical evangélico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apresentação de peças de teatro e demais encenações de temas bíblicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    gincanas desportivas e intelectuais visando a integração de membros da igreja com a comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      feira do livro evangélico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        demais manifestações que não contraponham com os princípios cristãos evangélicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Competirá ao Poder Executivo o apoio institucional na divulgação e preservação da data.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica a cargo da ASPEP – Associação de Pastores Evangélicos de Pato Branco a elaboração da programação, que deverá ser apresentada ao Poder Executivo com trinta dias de antecedência ao evento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Semana que compreende os dias 23 a 29 de outubro: Semana Municipal de Incentivo à Leitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na Semana Municipal de Incentivo à Leitura deverão ser promovidas pelo Poder Público, palestras nas escolas, visando incentivar os alunos à leitura, bem como promover ampla divulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Semana que contemple o dia 25 de outubro, data em que comemora-se nacionalmente o Dia do Cirurgião Dentista: Semana Municipal da Saúde Bucal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na semana estabelecida no caput deste artigo, a administração municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, promoverá ações visando incentivar a conscientização acerca da importância da saúde bucal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Última semana do mês de outubro: Semana Informativa de Combate à Violência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para celebrar a Semana Informativa de Combate à Violência, o Poder Público promoverá campanha visando informar, esclarecer e conscientizar crianças, adolescentes e jovens no combate e prevenção da violência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A campanha contará com a participação de entidades representativas da sociedade civil organizada, do Poder Público e da Polícia Militar do Estado do Paraná, mediante confecção de cartilhas explicativas, realização de palestras, encontros, simpósios e trabalhos, a serem desenvolvidos nas escolas da rede pública e particular de ensino do Município de Pato Branco e em outros espaços públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A campanha contará ainda com ampla divulgação, apoio e participação dos meios de comunicação local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Executivo Municipal, através da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, prestará apoio às entidades que desenvolvam programas e atividades relacionadas à Semana Informativa de Combate à Violência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todo o Mês de Outubro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Durante todo o mês de outubro: Outubro Rosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Outubro Rosa tem o intuito de prevenir o câncer de mama e de colo uterino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, será procedida a iluminação em rosa e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês de outubro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No mês do Outubro Rosa poderão ser desenvolvidas ações destinadas à população com os seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover debates sobre a importância da prevenção da doença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            contribuir para a redução dos casos de vítimas do câncer de mama e do colo do uterino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estimular sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO MÊS DE NOVEMBRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Períodos Definidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Primeira semana de novembro: Semana da Imprensa e o Dia do Radialista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica instituído, no Município de Pato Branco, o dia 7 de novembro como o Dia do Radialista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A imprensa escrita, falada e televisionada de nosso Município ficará responsável por elaborar atividades comemorativas à Semana da Imprensa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Semana que compreende os dias 19 e 25 de novembro em comemoração ao Dia Internacional da Não-Violência contra a Mulher: Semana de Prevenção e Acesso aos Serviços Essenciais para Erradicar a Violência Contra Mulheres e Meninas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Público através das Secretarias Municipais de Educação e Cultura e Saúde, deverá desenvolver ações de conscientização nas escolas da rede municipal de ensino e nas unidades de atendimento de saúde, através de atividades e orientações que identifiquem as situações de violência contra a mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos Humanos da Mulher, deverá executar campanhas de conscientização buscando informar às mulheres sobre seus direitos e as ações que deverão ser tomadas em casos de violência como bulling, constrangimentos, violência física, moral, assédio e outros, por meio de palestras, debates e seminários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Autoriza o Executivo Municipal firmar convênios com empresas privadas e entidades não governamentais, para a implementação da Semana de Prevenção e Acesso aos Serviços Essenciais para Erradicar a Violência Contra Mulheres e Meninas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Semana em que consta o dia 20 de novembro, data comemorativa do Dia Nacional da Consciência Negra no Brasil: Semana Municipal da Consciência Negra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na Semana Municipal da Consciência Negra poderão ser desenvolvidas ações educativas através de palestras, seminários, mesas-redondas, conferências e atividades culturais e de lazer, com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, entidades do Movimento Negro, instituições e autoridades educacionais e políticas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os poderes Executivo e Legislativo municipais poderão celebrar parcerias com os órgãos estaduais e federais, instituições de ensino e instituições religiosas, bem como, empresas e entidades prestadoras de serviço, com o intuito de realizar atividades destinadas a resgatar a importância social, histórica e cultural do negro na formação do Brasil contemporâneo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Semana em que consta o dia 25 de novembro, em comemoração ao Dia Internacional da Não-Violência Contra a Mulher: Semana de Combate ao Feminicídio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na Semana de Combate ao Feminicídio o Poder Executivo, através das secretarias e conselhos municipais relacionados ao tema, deverá realizará palestras, seminários, elaboração e distribuição de materiais educativos e demais atividades que tenham como objetivo conscientizar a população sobre os direitos humanos das mulheres, combater o feminicídio e outros tipos de violências contra a mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para a realização das atividades previstas no § 1º, o Poder Executivo poderá contar com a participação voluntária de profissionais da saúde, psicologia, serviço social, educação entre outras áreas do Poder Público, entidades públicas e privadas e a população de modo geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da aplicação da Semana de Combate ao Feminicídio correrão por conta da dotação orçamentária destinada ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos da Mulher, suplementares se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Última semana do mês de novembro: Semana de Prevenção e Combate ao Câncer de Mama.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anualmente, na última semana do mês de novembro, o Poder Público, intensificará campanha, a qual contará com ampla divulgação, apoio e participação dos meios de comunicação local, visando informar, esclarecer e conscientizar as pessoas acima de 40 anos de idade, conforme preconizado pelo INCA – Instituto Nacional do Câncer, sobre as formas e procedimentos a serem adotados para prevenir o câncer de mama.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A campanha a que se refere o § 1⁠º deste artigo envolverá entidades representativas da sociedade civil organizada e poderá ser desenvolvida em escolas da rede pública e particular de ensino do Município, e, em outros espaços públicos, mediante a realização de encontros, palestras, simpósios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nesta semana, o Poder Público intensificará a realização de exames de mamografia, de acordo com o Programa Mamamia desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, prestará apoio às entidades que, no âmbito do município, desenvolvam programas e atividades identificadas com as estabelecidas na Semana de Prevenção e Combate ao Câncer de Mama.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Períodos Variáveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Final do mês de novembro: Natal de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As festividades comemorativas terão início no final do mês de novembro, findando no dia de Reis e serão organizadas pelo Poder Executivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Semana do mês de novembro: Semana do Futebol Amador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer ficará responsável pela coordenação da comemoração da Semana do Futebol Amador, bem como de todas as atividades a serem realizadas, especialmente em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover competições entre os atletas do futebol amador municipal, incluindo atletas de todas as idades, separando os jogos pela faixa etária dos participantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        organizar eventos de confraternização entre os atletas do futebol amador municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fomentar a valorização do atleta pato-branquense;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            celebrar a amizade e o espírito esportivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para a realização das atividades previstas no § 1o deste artigo, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com associações, entidades e instituições públicas e privadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Durante o Mês de Novembro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Durante o mês de novembro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Projeto Debutante Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Campanha de Conscientização e Incentivo à destinação de parte do IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte, de pessoas físicas e jurídicas, às entidades assistenciais do município, vinculadas aos fundos de amparo pessoal social, previstos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Projeto Debutante Social tem por objetivo atender meninas que completarão 15 anos, provenientes de famílias inscritas no CAD Único do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O objetivo principal do projeto é promover palestras e atividades que englobem saúde, educação, atitudes comportamentais, inserção no mercado de trabalho, oportunizando a convivência social e a vivência de novas experiências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Autoriza o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, estabelecer parcerias com os órgãos públicos e entidades representativas da sociedade civil organizada, promover ações, e movimentos de conscientização e incentivo para a consecução dos objetivos do Projeto Debutante Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Assistência Social se encarregará da adequada inscrição das adolescentes para participação no Projeto Debutante Social, bem como do número de adolescentes a serem beneficiadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Autoriza o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, estabelecer parcerias com os órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada, promover ações e movimentos de conscientização e incentivo para a consecução dos objetivos previstos com a realização da Campanha de Conscientização e Incentivo à destinação de parte do IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte, de pessoas físicas e jurídicas, às entidades assistenciais do município, vinculadas aos fundos de amparo pessoal social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO MÊS DE DEZEMBRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Dias Definidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dia 5 de dezembro - Dia Nacional da Pastoral da Criança: Dia da Pastoral da Criança e Celebração da Vida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A data comemorativa ao Dia da Pastoral da Criança e Celebração da Vida do Município de Pato Branco e o Dia Nacional da Pastoral da Criança, é realizada conjuntamente pela comunidade pato-branquense.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dia 14 de dezembro, data em que se comemora a emancipação político-administrativa do Município de Pato Branco: Corrida Rústica Cidade de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Preliminarmente à Corrida Rústica Cidade de Pato Branco será realizada prova denominada de “Maratoninha” com a participação aberta a todas as crianças com idade inferior a 12 anos, sendo esta competição com percurso inferior às demais categorias definidas através de regulamento determinado pela Secretaria de Esporte e Lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cria a categoria Prova Paradesportiva destinada a atletas em cadeiras de rodas que poderão ser conduzidos por corredores voluntários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A prova de que trata o § 2⁠º deste artigo será realizada concomitantemente com a Corrida Rústica Cidade de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a organização e realização do evento, podendo firmar parcerias com a iniciativa privada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Períodos Definidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Primeira semana do mês de dezembro: Projeto Solidariedade Natalina.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Projeto Solidariedade Natalina tem por finalidade proporcionar um Natal mais humano e fraterno, mediante arrecadação e distribuição de gêneros alimentícios e brinquedos à população carente do Município de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O projeto será organizado e coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, dele podendo participar entidades, empresas, instituições religiosas e clubes de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A distribuição de gêneros alimentícios e brinquedos será realizada na semana que antecede o Natal, obedecido cadastramento específico a ser efetivado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Semana que compreende os dias 14 a 21 de dezembro: Semana Municipal de Incentivo à Doação de Medula Óssea.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A realização da Semana Municipal de Incentivo à Doação de Medula Óssea tem por objetivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estimular a doação voluntária de medula óssea, ampliar as possibilidades de localização de doadores compatíveis, informar, sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade de se ter doadores de medula óssea, bem como manter o cadastro de doadores atualizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desenvolver atividades de orientação, capacitação e educação continuada sobre transplantes, doação e identificação de doadores, para profissionais da área da saúde, especialmente aos que atuam nas unidades de obstetrícia, oncologia e no Programa de Saúde da Família, por intermédio do Hemonúcleo de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      alertar o doador cadastrado sobre a importância de manter seus dados cadastrais atualizados e, efetivamente, comparecer para realizar a doação quando chamado a doar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estimular a criação de pontos fixos e móveis de coleta de sangue para fins de tiragem e cadastro de doadores voluntários de medula óssea.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com o Governo Federal e Estadual, bem como com instituições privadas, fundações, empresas, organizações governamentais ou não governamentais visando à execução da campanha relativa à Semana Municipal de Incentivo à Doação de Medula Óssea.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todo o Mês de Dezembro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Durante todo o mês de dezembro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dezembro Vermelho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dezembro Verde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O mês Dezembro Vermelho será dedicado à realização de campanhas para prevenção e combate à AIDS e demais doenças sexualmente transmissíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O objetivo da campanha Dezembro Vermelho é alertar a sociedade a respeito dos altos índices de pessoas infectadas com doenças sexualmente transmissíveis no Brasil e no município, dos riscos de contrair estas doenças e das formas de prevenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O símbolo da campanha e atividades previstas para o mês Dezembro Vermelho é um laço vermelho, permitindo que órgãos públicos, entidades privadas e população em geral participem da divulgação decorando suas sedes, logradouros públicos e monumentos na cor vermelha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No mês de dezembro serão realizados fóruns de debates, palestras, seminários, divulgação de material informativo impresso ou audiovisual, entre outras ações de conscientização em espaços públicos, podendo contar com a participação voluntária de profissionais de medicina, enfermagem, psicologia, serviço social, educação, entre outras áreas do Poder Público, instituições públicas e privadas e a população de modo geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O mês Dezembro Verde é dedicado à realização de ações educativas e de reflexão sobre o abandono de animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A instituição do Dezembro Verde tem como objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser ato de maus-tratos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dar maior visibilidade ao tema estimulando a guarda responsável e a prevenção ao abandono de animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contribuir para melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais no Município de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao abandono de animais por meio de ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e organizações que atuam na área.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS MESES VARIÁVEIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Primeira semana do quarto bimestre do calendário letivo escolar: Semana Interdisciplinar dos Estudos Bíblicos na Rede Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os estabelecimentos públicos de ensino promoverão atividades pedagógicas voltadas aos estudos bíblicos através da interação das disciplinas, enfatizando a análise textual, compreensão dos fatos históricos e sociais, aspectos geográficos e produção artística, possibilitando a relação sociocultural com a atualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A participação dos alunos na Semana Interdisciplinar dos Estudos Bíblicos será facultativa, sendo necessário o responsável pelo aluno solicitar sua dispensa no ato da matrícula se ao mesmo não interessar ao Projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os alunos dispensados serão ofertadas atividades alternativas, de caráter cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo disponibilizará exemplares da Bíblia Sagrada, através de parceria pública para os alunos participantes da Semana Interdisciplinar dos Estudos Bíblicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Institui a Semana de Doação de Sangue no âmbito do Município de Pato Branco, a ser realizada todo o ano, sob a supervisão do Departamento de Educação e da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O evento de que trata o caput deste artigo será realizado em todas as escolas municipais e nos postos de saúde, devendo abranger a comunidade escolar: professores, direção, coordenação e familiares dos alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O agendamento da Semana de Doação de Sangue nos estabelecimentos de ensino escolar e postos de saúde do município é de responsabilidade do Departamento de Educação e da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O sangue coletado será destinado ao banco de sangue do Estado, através do Hemocentro local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anualmente, em local e época a serem determinados pelo Poder Executivo será realizada a Semana do Livro e da Comunidade dos Escritores do Município, com os seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              divulgar e estimular novos escritores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                reunir escritores para intercâmbio de valores literários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  possibilitar o contrato dos escritores com editoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conscientizar o público visitante sobre a cultura literária do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dar a conhecer a vida e as obras dos escritores locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        realizar debates, fóruns e seminários sobre direitos culturais e sobre a literatura regional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover e incentivar a troca e a doação de livros e materiais didáticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            debater políticas públicas e ações voltadas ao incentivo e fomento à leitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              realizar projetos sociais de leitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                promover evento literário com foco na formação de leitores, incentivando o reconhecimento e o valor da leitura através da venda de diversos títulos e gêneros de livros, bem como oficinas, palestras, espetáculos teatrais, autógrafos e bate-papo com escritores do município, região e Paraná, estimulando e difundindo a produção literária e intelectual, aproximando escritores e leitores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Semana do Livro e da Comunidade dos Escritores do Município será gerenciada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Autoriza o Poder Executivo a fazer parceria com entidades, editoras e instituições de ensino para a realização do referido evento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Semana do Livro e da Comunidade dos Escritores do Município deverá ser realizada sempre em local de fácil acesso aos munícipes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderão participar da Semana do Livro e da Comunidade dos Escritores do Município, expositores do Estado, nacionais e estrangeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Título IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogam-se, por consolidação, em virtude da incorporação de seus conteúdos normativos à presente Consolidação, as seguintes Leis e dispositivos de Leis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei nº 1.424, de 27 de dezembro de 1995;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei nº 1.585, de 29 de abril de 1997;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 1.829, de 26 de maio de 1999;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 6º da Lei nº 2.079, de 8 de outubro de 2001;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei nº 2.158, de 11 de junho de 2002;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei nº 2.187, de 11 de outubro de 2002;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei nº 2.201, de 25 de novembro de 2002;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei nº 2.276, de 12 de setembro de 2003;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei nº 2.362, de 6 de julho de 2004;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei nº 2.546, de 10 de novembro de 2005;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 2.597, de 28 de março de 2006;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei nº 3.007, de 22 de agosto de 2008;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei nº 3.068, de 29 de dezembro de 2008;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei nº 3.277, de 27 de novembro de 2009;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei nº 3.279, de 27 de novembro de 2009;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei nº 3.298, de 22 de dezembro de 2009;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 3.493, de 15 de dezembro de 2010;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XX – 
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei nº 3.804, de 30 de março de 2012;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei nº 3.937, de 7 de novembro de 2012;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei nº 4.136, de 29 de agosto de 2013;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIV – 
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei nº 4.193, de 3 de dezembro de 2013;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei nº 4.260, de 15 de abril de 2014;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 4.270, de 28 de abril de 2014;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei nº 4.345, de 11 de julho de 2014;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei nº 4.347, de 17 de julho de 2014;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei nº 4.374, de 31 de julho de 2014;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei nº 4.414, de 15 de setembro de 2014;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei nº 4.419, de 17 de setembro de 2014;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei nº 4.436, de 1º de outubro de 2014;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXIV – 
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 4.453, de 7 de outubro de 2014;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXVI – 
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei nº 4.462, de 24 de outubro de 2014;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXVIII – 
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei nº 4.557, de 25 de março de 2015;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XL – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei nº 4.558, de 25 de março de 2015;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XLI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei nº 4.559, de 25 de março de 2015;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XLII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei nº 4.610, de 18 de junho de 2015;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XLIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 4.659, de 11 de setembro de 2015;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XLIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei nº 4.660, de 11 de setembro de 2015;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XLV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei nº 4.676, de 6 de outubro de 2015;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XLVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei nº 4.769, de 5 de abril de 2016;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XLVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei nº 4.873, de 23 de setembro de 2016;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XLVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei nº 4.901, de 24 de novembro de 2016;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XLIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei nº 4.956, de 17 de abril de 2017;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  L – 
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 4.979, de 22 de junho de 2017;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei nº 4.983, de 11 de julho de 2017;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei nº 5.010, de 29 de agosto de 2017;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei nº 5.018, de 20 de setembro de 2017;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei nº 5.039, de 31 de outubro de 2017;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei n° 5.046, de 14 de novembro de 2017;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                LVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei n° 5.049, de 14 de novembro de 2017;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei n° 5.050, de 14 de novembro de 2017;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 5.118, de 6 de abril de 2018;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LX – 
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei nº 5.120, de 6 de abril de 2018;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei nº 5.121, de 6 de abril de 2018;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei nº 5.134, de 26 de abril de 2018;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei nº 5.137, de 8 de maio de 2018;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                LXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei nº 5.160, de 4 de junho de 2018;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei nº 5.166, de 26 de junho de 2018;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 5.178, de 10 de julho de 2018;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei nº 5.188, de 3 de agosto de 2018;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei nº 5.195, de 17 de agosto de 2018;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei nº 5.199, de 29 de agosto de 2018;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei nº 5.204, de 31 de agosto de 2018;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei nº 5.207, de 21 de setembro de 2018;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                LXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei nº 5.215, de 2 de outubro de 2018;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LXXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei nº 5.216, de 2 de outubro de 2018;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LXXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 5.218, de 9 de outubro de 2018;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LXXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei nº 5.221, de 19 de outubro de 2018;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LXXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei nº 5.222, de 26 de outubro de 2018;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LXXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei nº 5.228, de 5 de novembro de 2018;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LXXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei nº 5.230, de 7 de novembro de 2018;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LXXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei nº 5.240, de 19 de novembro de 2018;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                LXXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei nº 5.243, de 23 de novembro de 2018;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LXXXII – 
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LXXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 5.290, de 20 de março de 2019;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LXXXIV – 
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LXXXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei nº 5.331, de 7 de maio de 2019;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LXXXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei nº 5.360, de 19 de junho de 2019;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LXXXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei nº 5.364, de 27 de junho de 2019;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LXXXVIII – 
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                LXXXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei nº 5.367, de 3 de julho de 2019;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XC – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei nº 5.376, de 16 de julho de 2019;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XCI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 5.386, de 23 de agosto de 2019;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XCII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei nº 5.405, de 25 de setembro de 2019;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XCIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei nº 5.431, de 6 de novembro de 2019;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XCIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei nº 5.433, de 6 de novembro de 2019;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XCV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei nº 5.439, de 26 de novembro de 2019;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XCVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei nº 5.441, de 26 de novembro de 2019;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XCVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei nº 5.443, de 26 de novembro de 2019;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XCVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei nº 5.490, de 3 de abril de 2020;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XCIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 5.512, de 13 de maio de 2020;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      C – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei nº 5.540, de 25 de junho de 2020;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei nº 5.578, de 4 de setembro de 2020;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei nº 5.580, de 9 de setembro de 2020;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei nº 5.581, de 9 de setembro de 2020;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei nº 5.592, de 23 de setembro de 2020;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 4º da Lei nº 5.618, de 9 de novembro de 2020;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único .  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei nº 5.628, de 1º de dezembro de 2020;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 5.629, de 1º de dezembro de 2020;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei nº 5.630, de 1º de dezembro de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da Mesa Diretora da Sessão Legislativa de 2023, composta pelos vereadores Thania Maria Caminski Gehlen (Presidente), Eduardo Albani Dala Costa (Vice-Presidente), Romulo Faggion (1º Secretário) e Maria Cristina de Oliveira Rodrigues Hamera (2ª Secretária).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 22 de março de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ROBSON CANTU
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.