Lei Ordinária nº 23, de 08 de novembro de 1961

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

23

1961

8 de Novembro de 1961

Concede aumento ao Funcionalismo e Professorado Municipal de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Concede aumento ao Funcionalismo e Professorado Municipal de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta, e eu Germano Corona, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, promulgo a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Autoriza o Poder Executivo a conceder aumento de 40% (quarenta por cento) aos funcionários Municipais, bem como ao Professorado, sem distinção de categoria ou cargo.
        Art. 2º. 
        Concede um aumento de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) aos operadores de máquinas, nas horas extras, passando então aqueles funcionários a receber Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por hora extra de trabalho.
          Art. 3º. 
          Aumenta o abono família de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
            Art. 4º. 
            O numerário a fazer face a despesa decorrente da presente Lei, correrá por conta da maior arrecadação que se verificar no presente exercício.
              Art. 4º. 
              Para fazer face as despesas da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir  a verba da dotação.

               

              Transferir de 9.90.0.d.(3.1.111)  auxílio às Irmãs do Educandário de Bom Sucesso Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para a lei 1/61.

              Transferir de 9.90.0.e. (auxílio as Irmãs do Colégio N. Sra. das Graças 3.1.112) 9.90.0.f  auxílio à Associação S. Vicente de Paula 3.1.113; 9.90.0.h auxílio ao Grêmio Estudantil Plácido e Silva 3.1.115; 9.90.0.i  auxílio ao Grêmio Literário Rui Barbosa 3.1.116; na sua totalidade e 3.30.0.a. móveis e utensílios 3.1.25 em Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) 3.31.0.b  telégrafos e selos de correio 3.1.31  em Cr$ 54.852,60 (cinqüenta e quatro mil oitocentos e cinqüenta e dois cruzeiros e sessenta centavos); 3.31.0.j  aluguel do ETA  3.1.35 em Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), 4.40.0.a maquinistas  3.1.36  em Cr$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil cruzeiros); 3.1.51.6.60.0.a seguros de empregados em Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) totalizando Cr$ 579.852,60 (quinhentos e setenta e nove mil oitocentos e cinqüenta e dois cruzeiros e sessenta centavos), para a Lei 2/61.

              Transferir de 3.1.61  8.80.0.e  fiscal Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), para fazer face às despesas provenientes da Lei 5/61.

              Transferir de 3.1.62  8.80.0.f  feitor geral Cr$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil cruzeiros), para fazer face as despesas da lei 4/61.

              Transferir Cr$ 36.370,00 (trinta e seis mil trezentos e setenta cruzeiros) da verba 7.71.0.a  3.1.35  material escolar para liquidar as despesas da Lei 20/61.

              Transferir Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) para fazer confronto as despesas da lei 6/61 da verba 7.71.0.a 3.1.35  material escolar.

              Transferir Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) da verba 7.70.0.a 3.1.35  professorado, para fazer face às despesas provenientes da Lei 23/61.

              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 26, de 30 de dezembro de 1961.
                Parágrafo único
                O aumento constante da presente Lei deverá ser pago a partir de junho de 1961.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                    Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores, Pato Branco, Estado do Paraná, em 8 de novembro de 1961.
                     
                     
                    Ivo Thomazoni
                    PREFEITO MUNICIPAL


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.