Lei Ordinária nº 3, de 15 de fevereiro de 1962

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3

1962

15 de Fevereiro de 1962

Autoriza o Poder Executivo a contratar até 35.000 (trinta e cinco mil metros quadrados) de calçamento, em diversas ruas da cidade.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Poder Executivo a contratar até 35.000 (trinta e cinco mil metros quadrados) de calçamento, em diversas ruas da cidade.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar contrato com a firma vencedora da concorrência pública, conforme edital nº 02/62 de 02 de janeiro de 1962.
        Art. 2º. 
        Além da Dotação Orçamentária específica para tal, poderá o Senhor Prefeito Municipal proceder de conformidade com as necessidades, as suplementações com prévia autorização do Poder Legislativo em época oportuna.
          Art. 3º. 
          O valor do calçamento não poderá ultrapassar o preço de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) o metro quadrado, acrescido de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) cada metro quadrado, para fazer face às despesas de preparação das canchas e administração técnica.
            Art. 3º. 
            O valor do calçamento não poderá ultrapassar o preço de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) o metro quadrado, sem qualquer importância de acréscimo
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12, de 31 de julho de 1962.
              Art. 4º. 
              A regulamentação a ser baixada, da presente Lei, e que receberá a competente apreciação do Poder Legislativo, não poderá em hipótese alguma, onerar os proprietários de terrenos, inclusos no plano de obras, em importância superior a 2/3 (dois terços) do total do custo da obra, atinente a quantidade de metros quadrados das testadas dos terrenos beneficiados, cabendo à Prefeitura Municipal o pagamento de 1/3 (um terço) restante.
                Art. 5º. 
                A regulamentação deverá sob todos os aspectos, facilitar a municipalidade no recebimento das quotas devidas pelos proprietários em mensalidades que obedeçam a ordem cronológica de entrega dos serviços, conforme especificar o contrato a ser assinado entre o Município de Pato Branco e a firma a ser legalmente contratada.
                  Art. 6º. 
                  Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 15 de fevereiro de 1962.
                     
                     
                    Ivo Thomazoni
                    PREFEITO MUNICIPAL


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                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

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