Lei Ordinária nº 5.551, de 14 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5551

2020

14 de Julho de 2020

Institui o Programa Família Acolhedora no Município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 5.807, de 09 de setembro de 2021
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Institui o Programa Família Acolhedora no Município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa Família Acolhedora, como um serviço de caráter excepcional e provisório, para crianças e adolescentes com até 18 (dezoito) anos de idade que estejam em situação de risco ou abandono, afastados de sua família de origem por intermédio de medidas protetivas ou nos casos em que a família encontra-se impossibilitada de exercer esta função de cuidado e proteção.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta lei entende-se por “Família Acolhedora” aquela que participa de Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras, recebendo crianças e adolescentes sob sua guarda, de forma temporária até a reintegração da criança com a usa própria família ou seu encaminhamento para família substituta.
            Art. 3º. 
            O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do município de Pato Branco em medidas protetivas por determinação judicial, em decorrência de violação dos direitos (abandono, violência, negligência) ou pela impossibilidade de cuidado e proteção por parte de sua família natural ou extensa.
              Art. 4º. 
              O Programa será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo como objetivos:
                I – 
                promover o acolhimento de crianças e adolescentes do município, afastados da família por medidas protetivas, em família acolhedora, visando garantir sua proteção integral;
                  II – 
                  garantir o direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, facilitando a reintegração na família natural ou extensa, sempre que possível;
                    Art. 5º. 
                    A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá:
                      I – 
                      atendimento nas áreas de saúde, educação, assistência social e habitação, dentre outros, através de políticas existentes;
                        II – 
                        acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa Família Acolhedora;
                          III – 
                          estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos que houver possibilidade.
                            Capítulo II
                            DA MODALIDADE
                              Art. 6º. 
                              A Secretaria Municipal de Assistência Social determinará os documentos e requisitos necessários para se cadastrar no Programa Família Acolhedora.
                                Art. 7º. 
                                O tempo de acolhimento na família acolhedora será o tempo da medida protetiva aplicada pelo Poder Judiciário, podendo ser reavaliado a cada 6 (seis) meses.
                                  Capítulo III
                                  DAS COMPETÊNCIAS
                                    Seção I
                                    Da Coordenação do Programa e da Equipe Técnica
                                      Art. 8º. 
                                      A Secretaria Municipal de Assistência Social ficará responsável pela divulgação e coordenação do Programa Família Acolhedora, cabendo à equipe técnica:
                                        I – 
                                        cadastrar, avaliar e capacitar as famílias;
                                          II – 
                                          avaliar, identificar e definir os casos para encaminhamento à família acolhedora;
                                            III – 
                                            acompanhar a família acolhedora selecionada e orientar a sua conduta, perante a criança ou adolescente, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                              IV – 
                                              assegurar a convivência das crianças e adolescentes com sua família de origem, quando possível;
                                                V – 
                                                favorecer uma interação positiva entre a família de origem, a criança ou adolescente e a família acolhedora, por meio de trabalho em grupo e outras estratégias;
                                                  VI – 
                                                  monitorar as famílias acolhedoras e de origem, por meio de visitas domiciliares;
                                                    VII – 
                                                    encaminhar as famílias para os atendimentos sócio assistenciais necessários;
                                                      Parágrafo único
                                                      A equipe técnica será formada de acordo com o previsto na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS.
                                                        Art. 9º. 
                                                        A equipe técnica terá por finalidade:
                                                          I – 
                                                          avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
                                                            II – 
                                                            acompanhar as famílias acolhedoras, as famílias de origem e as crianças e adolescentes durante o processo de acolhimento;
                                                              III – 
                                                              acompanhar as crianças e adolescentes e famílias nos casos de reintegração familiar.
                                                                Art. 10. 
                                                                O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá da seguinte forma:
                                                                  I – 
                                                                  visitas domiciliares, nas quais os profissionais e a família em conjunto avaliarão sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido, considerando sua adaptação no cotidiano da família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
                                                                    II – 
                                                                    presença das famílias e dos acolhidos nas atividades propostas pela equipe técnica;
                                                                      III – 
                                                                      elaboração do PIA (Plano Individual de Atendimento ao Acolhido);
                                                                        IV – 
                                                                        acompanhamento das famílias de origem e extensa;
                                                                          V – 
                                                                          encaminhamento das famílias de origem e extensa e das famílias acolhedoras aos demais órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direito, conforme demandas.
                                                                            Parágrafo único
                                                                            Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação do acolhido e informará quanto a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de estudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              A equipe técnica do Programa Família Acolhedora será formada pelos profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social que participam do Programa, cujos trabalhos sempre serão desenvolvidos em equipe, no mínimo em duplas, formadas por profissionais de áreas diferentes.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                O Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Municipal de Assistência Social acompanharão e verificarão a regularidade do Programa, encaminhando à Vara da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento.
                                                                                  Seção II
                                                                                  Das Famílias
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    Caberá à Família Acolhedora:
                                                                                      I – 
                                                                                      garantir à criança e ao adolescente sob a sua guarda, a efetivação de seus direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, assistência material, moral e educacional;
                                                                                        II – 
                                                                                        atender as crianças e adolescentes quanto as suas necessidades básicas e de formação pessoal e social;
                                                                                          III – 
                                                                                          possibilitar a participação das crianças e adolescentes em atividades sócio educativas, recreativas e de lazer, condizentes com a faixa etária;
                                                                                            IV – 
                                                                                            viabilizar para as crianças e adolescentes a participação nos espaços da comunidade;
                                                                                              V – 
                                                                                              garantir afetividade, amparo, conforto e dignidade às crianças e adolescentes atendidos, quanto a sua acolhida e permanência na família;
                                                                                                VI – 
                                                                                                favorecer e fortalecer a aproximação entre a criança ou adolescente e a sua família de origem;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  informar ao Programa Família Acolhedora, situações que a impeçam, temporariamente, de receber crianças e adolescentes.
                                                                                                    § 1º
                                                                                                    Nos casos em que os responsáveis pelo Programa entenderem que a família acolhedora não está cumprindo com os requisitos necessários exigidos para sua participação, a Secretaria Municipal de Assistência Social deverá emitir um relatório ao Poder Judiciário informando, com fundamentos, o desligamento da referida família do Programa Família Acolhedora.
                                                                                                      § 2º
                                                                                                      O desligamento voluntário de uma família acolhedora do Programa se dará por manifestação expressa da família junto à Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                        Seção III
                                                                                                        Do Término do Acolhimento Familiar
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              acompanhamento psicossocial à família de apoio após o desligamento da criança, atento às suas necessidades;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                orientação e supervisão do processo de visitas entre a família de origem e a família que recebeu a criança;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  envio de ofício à Vara da Infância e Juventude, comunicando o desligamento da família de origem do Programa.
                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                    O acompanhamento do processo de adaptação da criança na família substituta será realizado pelos profissionais do Programa Família Acolhedora.
                                                                                                                      Capítulo IV
                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                        As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                          O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação.
                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              Esta Lei é de autoria dos vereadores Fabricio Preis de Mello - PSD, Joecir Bernardi - PSD, José Gilson Feitosa da Silva - PT, Marines Boff Gerhardt - PSDB, Moacir Gregolin - Republicanos, Rodrigo José Correia - Podemos e Ronalce Moacir Dalchiavan – PSD.

                                                                                                                               

                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de julho de 2020.

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                              Augustinho Zucchi
                                                                                                                              Prefeito Municipal



                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.