Lei Ordinária nº 5.807, de 09 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5807

2021

9 de Setembro de 2021

Institui o Programa Família Acolhedora no Município de Pato Branco.

a A
Institui o Programa Família Acolhedora no Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA
        Art. 1º. 
        Fica instituído no município de Pato Branco o Programa Família Acolhedora, como um serviço de caráter excepcional e provisório, para crianças e adolescentes com até 18 (dezoito) anos de idade, e excepcionalmente, de jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, VIII, da Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, determinada pela autoridade judiciária competente.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta lei considera-se:
            I – 
            acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, VII e VIII, do ECA, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;
              II – 
              família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA);
                III – 
                família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantém vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único, do ECA);
                  IV – 
                  família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, de forma temporária até a reintegração da criança com a sua própria família ou seu encaminhamento para família substituta, sem intenção de realizar adoção;
                    V – 
                    bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido.
                      Art. 3º. 
                      O Programa Família Acolhedora é destinado a crianças e adolescentes com até 18 (dezoito) anos de idade e excepcionalmente, de jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de definir a necessidade de acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º do ECA.
                        Art. 4º. 
                        O Programa será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, contando com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, tendo como objetivos:
                          I – 
                          garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos, facilitando a reintegração na família natural ou extensa, sempre que possível;
                            II – 
                            atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem, por meio da medida de proteção prevista no art. 101, VIII, da Lei n° 8.069/1990, determinada pela autoridade judiciária competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
                              III – 
                              proporcionar atendimento individualizado às crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta
                                IV – 
                                contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
                                  V – 
                                  articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas.
                                    Art. 5º. 
                                    A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá com prioridade:
                                      I – 
                                      atendimento nas áreas de saúde, educação, assistência social e habitação, dentre outros, através de políticas existentes, conforme as necessidades apresentadas pela criança;
                                        II – 
                                        acompanhamento psicossocial pelo Programa Família Acolhedora;
                                          III – 
                                          estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos que houver possibilidade.
                                            Capítulo II
                                            DAS COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA
                                              Seção I
                                              Da Coordenação do Programa e da Equipe Técnica
                                                Art. 6º. 
                                                A Secretaria Municipal de Assistência Social ficará responsável pela divulgação e coordenação do Programa Família Acolhedora.
                                                  Art. 7º. 
                                                  São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar:
                                                    I – 
                                                    enviar o Termo de Adesão, o Termo de Guarda e Responsabilidade e o Termo de Desligamento da família acolhedora para o Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, para ciência e controle;
                                                      II – 
                                                      encaminhar à Secretaria Municipal de Assistência Social, relatório mensal atualizado no qual deverá constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome(s) da(s) criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do banco e número da agência e da conta bancária para depósito da bolsa-auxílio;
                                                        III – 
                                                        remeter mensalmente um relatório ao Juízo competente, indicando todos os acolhidos no serviço;
                                                          IV – 
                                                          prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente;
                                                            V – 
                                                            encaminhar à autoridade judiciária competente o Plano Individual de Atendimento - PIA;
                                                              VI – 
                                                              cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no ECA e as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS.
                                                                Art. 8º. 
                                                                São atribuições da Equipe Técnica:
                                                                  I – 
                                                                  cadastrar, avaliar e capacitar as famílias;
                                                                    II – 
                                                                    avaliar, identificar e definir os casos para encaminhamento à família acolhedora;
                                                                      III – 
                                                                      acompanhar a família acolhedora selecionada e orientar a sua conduta, perante a criança ou adolescente, conforme determina o ECA;
                                                                        IV – 
                                                                        assegurar a convivência das crianças e adolescentes com sua família de origem, quando possível;
                                                                          V – 
                                                                          favorecer uma interação positiva entre a família de origem, a criança ou adolescente e a família acolhedora, por meio de trabalho em grupo e outras estratégias;
                                                                            VI – 
                                                                            monitorar as famílias acolhedoras e de origem, por meio de visitas domiciliares e demais instrumentais técnicos que se fizerem necessários;
                                                                              VII – 
                                                                              encaminhar as famílias para os atendimentos socioassistenciais necessários;
                                                                                VIII – 
                                                                                elaborar e acompanhar a execução do Plano Individual de Atendimento - PIA logo após o acolhimento.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Pato Branco será formada por servidores municipais e contará com, no mínimo:
                                                                                    I – 
                                                                                    um assistente social;
                                                                                      II – 
                                                                                      um psicólogo.
                                                                                        Parágrafo único
                                                                                        Outros profissionais poderão integrar a Equipe Técnica, de acordo com as necessidades do Serviço e em atenção ao previsto na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, conforme as necessidades identificadas e expostas no Plano Individual de Atendimento, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
                                                                                            § 1º
                                                                                            O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte forma:
                                                                                              I – 
                                                                                              visitas domiciliares;
                                                                                                II – 
                                                                                                atendimento psicossocial;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção.
                                                                                                      § 2º
                                                                                                      O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar, os quais farão os devidos registros no prontuário do acolhido.
                                                                                                        § 3º
                                                                                                        A Equipe Técnica poderá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras.
                                                                                                          § 4º
                                                                                                          Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
                                                                                                            § 5º
                                                                                                            Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              O Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Municipal de Assistência Social acompanharão e verificarão a regularidade do Programa, encaminhando à Vara da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento.
                                                                                                                Seção II
                                                                                                                Das Famílias
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos.
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        ser maior de 21 (vinte e um anos), sem restrição quanto ao estado civil;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          ser residente no Município há pelo menos dois anos;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            não estar habilitado, em processo de adoção, nem interessado em adotar criança ou adolescente;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              não ter nenhum membro da família que resida no domicílio, envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  apresentar boas condições de saúde física e mental;
                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                    comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem no domicílio da família acolhedora;
                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                      comprovar a estabilidade financeira da família;
                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                        possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;
                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                          parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;
                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                            participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica.
                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                              Atendidos todos os requisitos mencionados acima, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      comprovante de residência;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;
                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                            cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                              atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                  A preparação das famílias cadastradas será feita mediante:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    participação em cursos e eventos de formação;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes.
                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                          São obrigações da Família Acolhedora:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            garantir à criança e ao adolescente sob a sua guarda a efetivação de seus direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, prestando assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              garantir afetividade, amparo, conforto e dignidade às crianças e adolescentes atendidos, quanto a sua acolhida e permanência na família;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                atender as crianças e adolescentes quanto às suas necessidades básicas e de formação pessoal e social, possibilitando a participação das crianças e adolescentes em atividades sociais, educativas, recreativas e de lazer, condizentes com a faixa etária;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Interdisciplinar;
                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                    atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;
                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                      prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                        informar ao Programa Família Acolhedora, situações que a impeçam, temporariamente, de receber crianças e adolescentes;
                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                          comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento;
                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                            comunicar previamente à equipe mudança de endereço, contato telefônico e composição familiar.
                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                              A coordenação do Serviço deverá garantir o encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.
                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  desligamento voluntário, a partir de manifestação expressa da família junto à Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 14 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      por determinação judicial.
                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                        Da Duração e do Término do Acolhimento Familiar
                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                          O tempo de acolhimento na família acolhedora será o tempo da medida protetiva aplicada pelo Poder Judiciário, devendo ser reavaliado no máximo a cada 3 (três) meses.
                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                            O desligamento do programa ocorrerá por determinação judicial, cabendo a equipe técnica as seguintes medidas em relação às famílias:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              O acompanhamento após a reintegração familiar, seja da família de origem ou família extensa, por 6 (seis) meses, visando a não reincidência do fato que gerou o acolhimento;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                O acompanhamento da família acolhedora após o desligamento do acolhido acorrerá se houver necessidade.
                                                                                                                                                                                                                  Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                  DA BOLSA-AUXÍLIO
                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                      A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                        Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
                                                                                                                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                                                                                                                          Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos, recebendo a integralidade do valor pela primeira criança ou adolescente, com redução de ¼ a cada criança ou adolescente a mais integrante do grupo de irmãos.
                                                                                                                                                                                                                            § 4º
                                                                                                                                                                                                                            Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 30% do valor estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                              § 5º
                                                                                                                                                                                                                              A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância monetariamente atualizada recebida durante o período da irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                § 6º
                                                                                                                                                                                                                                O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional, à exceção da hipótese prevista no § 3º supra, podendo ser majorado por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que exista previsão orçamentária para tanto.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                  A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      a concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá depositar 50% do valor do benefício recebido em conta-poupança em nome da criança ou do adolescente acolhido, salvo no caso de determinação judicial em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                            A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                              As famílias acolhedoras terão direito à isenção ou abatimento, proporcional aos meses durante os quais acolherem crianças ou adolescentes, do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente ao imóvel em que se dá o acolhimento.
                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                              DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                O Serviço de Acolhimento Familiar contará com recursos orçamentários e financeiros próprios, alocados à Secretaria de Assistência Social, bem como com os recursos oriundos do Fundo da Infância e Adolescência – FIA e de outras esferas de governo (Estado e União), para atender os seguintes aspectos:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    remuneração e capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      espaço físico adequado e equipamentos necessários para que os profissionais prestem atendimento e acompanhamento às famílias do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pela Secretaria Municipal de Assistência Social para fins do programa.
                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições da Lei nº 5.551, de 14 de julho de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Gabinete do Prefeito, 9 de setembro de 2021. 

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                    Robson Cantu
                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.