Lei Ordinária nº 5.556, de 31 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5556

2020

31 de Julho de 2020

Institui o Programa de Preceptoria e Supervisão em Atividades de Estágio e Internato exercidas por alunos de instituições de ensino superior privadas na área da saúde na Rede Pública de Saúde do Município de Pato Branco, Paraná.

a A
Institui o Programa de Preceptoria e Supervisão em Atividades de Estágio e Internato exercidas por alunos de instituições de ensino superior privadas na área da saúde na Rede Pública de Saúde do Município de Pato Branco, Paraná.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DO PROGRAMA DE PRECEPTORIA E SUPERVISÃO EM ATIVIDADES DE ESTÁGIO E INTERNATO
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa de Preceptoria e Supervisão em Atividades de Estágio e Internato exercidas por estudantes de instituições de ensino superior privadas na área da saúde na Rede Pública de Saúde do Município de Pato Branco, Paraná.
          § 1º
          Com o Programa de Preceptoria e Supervisão em Atividades de Estágio e Internato, a Prefeitura Municipal de Pato Branco, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, poderá estabelecer parcerias com as instituições de ensino privadas participantes do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde (Coapes), visando à cooperação para o desenvolvimento de ações de Integração ensino-serviço-comunidade (Iesc) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos programas de graduação e pós-graduação do curso de Medicina, contribuindo, em especial, para:
            I – 
            formar profissionais conforme Princípios e Diretrizes do SUS, por meio do desenvolvimento de ações e programas na área de saúde pública;
              II – 
              ampliar o contingente de profissionais capacitados para a realização do cuidado humanizado e com vistas à integralidade dos sujeitos, famílias, grupos e coletividades;
                III – 
                melhorar a resolutividade da atenção à saúde da população, respeitando a universalidade, a integralidade e a equidade nas ações;
                  IV – 
                  fomentar a produção do conhecimento por meio de investigações e pesquisas pautadas em princípios éticos e em consonância com os interesses e necessidades das instituições de ensino e dos serviços de saúde;
                    V – 
                    fortalecer as práticas de educação popular e de educação permanente em saúde.
                      § 2º
                      As atividades de estágio e internato previstas nesta Lei não poderão, em hipótese alguma, dificultar o acesso ou interferir na qualidade do atendimento aos usuários do SUS.
                        § 3º
                        Eventuais danos aos equipamentos públicos provocados por estudantes, docentes ou outros profissionais das instituições de ensino de que trata esta Lei, deverão ser arcados pela Instituição de Ensino Superior.
                          Capítulo II
                          DA PRÁTICA DA PRECEPTORIA E ATRIBUIÇÕES DO PRECEPTOR
                            Art. 2º. 
                            A prática da Preceptoria compreende a atividade de acompanhamento e supervisão do estudante durante o treinamento em serviço e apoio à organização do Programa de Preceptoria e Supervisão das atividades de estágio e internato exercidas por estudantes de instituições de ensino superior privadas na área da saúde em cenários de prática da rede de serviços do SUS.
                              § 1º
                              Entendem-se por cenário de prática os serviços de saúde destinados à produção de cuidado e pedagógica.
                                § 2º
                                Entende-se por estágio o ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que compõe o processo de formação do estudante e visa à preparação para o trabalho.
                                  § 3º
                                  Entende-se por internato a etapa do conhecimento em que se cumpre o ciclo teórico-prático de treinamento em serviço de longa duração, que busca aquisição de competência técnica em diferentes níveis de atenção e necessidade.
                                    Art. 3º. 
                                    O Preceptor é o profissional do serviço que atua na supervisão direta das atividades práticas realizadas pelos estudantes nos serviços de saúde onde se desenvolve o programa.
                                      § 1º
                                      São atribuições do Preceptor:
                                        I – 
                                        acompanhar e orientar as atividades do Programa de Preceptoria e Supervisão de Estágios e Internato;
                                          II – 
                                          responsabilizar-se pelas ações desenvolvidas pelos estudantes que estiverem sob sua supervisão;
                                            III – 
                                            orientar, acompanhar e supervisionar o desenvolvimento das atividades previstas no plano de trabalho, observando os objetivos da disciplina e diretrizes do projeto pedagógico do curso;
                                              IV – 
                                              facilitar a integração do discente com a equipe de saúde, usuários do SUS e discentes de outros cursos que atuam no cenário de prática;
                                                V – 
                                                propor e ou participar de atividades de pesquisa e projetos de intervenção, voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino, serviço e comunidade para a qualificação do SUS;
                                                  VI – 
                                                  participar do processo avaliativo dos discentes sob sua responsabilidade, seguindo os critérios e periodicidade estabelecidos pela instituição de ensino;
                                                    VII – 
                                                    participar dos processos formativos para facilitadores, bem como das reuniões de integração ensino-serviço.
                                                      § 2º
                                                      As atividades atribuídas ao Preceptor poderão ser realizadas no horário de trabalho do servidor público e em conformidade com as atribuições inerentes ao seu vínculo.
                                                        § 3º
                                                        O acompanhamento do cumprimento de carga horária e a avaliação de desempenho dos preceptores ficarão sob responsabilidade da Instituição de Ensino Superior - IES.
                                                          § 4º
                                                          A IES indicará o docente supervisor das práticas de ensino, o qual será responsável por apoiar e orientar as atividades da preceptoria.
                                                            Capítulo III
                                                            DA SELEÇÃO E CONTRIBUIÇÃO CIENTÍFICA DOS PRECEPTORES
                                                              Art. 4º. 
                                                              No exercício das atividades conjuntas objeto dos convênios, o Município e a Instituição de Ensino deverão designar os servidores públicos que atuarão como preceptores dos estudantes de maneira a exercer a orientação e planejamento do internato (período de estágio obrigatório de treinamento em serviço) e de outras modalidades de estágio ou demais atividades práticas de ensino.
                                                                § 1º
                                                                A definição dos servidores públicos que atuarão como preceptores levará em consideração a manifestação de interesse do servidor público e de sua equipe, quando for o caso.
                                                                  § 2º
                                                                  No caso de o número de servidores públicos interessados em atuar como preceptores for maior do que a necessidade prevista pelas instituições de ensino e pela Secretaria Municipal de Saúde, o recrutamento de profissionais para atuação na preceptoria dar-se-á mediante processo seletivo interno promovido, em conjunto, pela Secretaria Municipal de Saúde e Instituição de Ensino, que observarão os seguintes critérios relacionados à qualificação profissional em ordem de relevância:
                                                                    I – 
                                                                    residência, especialização ou título de especialista na área de exercício da preceptoria;
                                                                      II – 
                                                                      experiência prévia como docente;
                                                                        III – 
                                                                        tempo de experiência profissional.
                                                                          § 3º
                                                                          No caso de o número de servidores públicos interessados em atuar como preceptores for inferior à necessidade prevista pelas instituições de ensino e pela Secretaria Municipal de Saúde, o recrutamento de profissionais para atuação na preceptoria levará em conta as atribuições previstas no edital do concurso em que o servidor público foi aprovado.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            Os servidores públicos municipais que atuarem como preceptores de atividades de estágio e internato selecionados receberão a título de contribuição científica os seguintes valores em regime de bolsa:
                                                                              I – 
                                                                              Fase Pré-internato:
                                                                                a) – 
                                                                                profissional enfermeiro: R$ 800,00 (oitocentos reais) para até 4 horas semanais de atividades de preceptoria durante o período das atividades práticas de ensino;
                                                                                  b) – 
                                                                                  profissional médico: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para até 4 horas semanais de atividades de preceptoria.
                                                                                    II – 
                                                                                    Fase de Internato:
                                                                                      a) – 
                                                                                      profissional médico: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para cada dupla de alunos recebida, observando-se o máximo de 2 duplas por preceptor, para o cumprimento de até 32 horas semanais de atividades de preceptoria.
                                                                                        Parágrafo único
                                                                                        Os valores das bolsas serão corrigidos anualmente, na mesma data e índice concedidos aos servidores públicos municipais.
                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                          Entende-se por contribuição científica a percepção de valores de natureza indenizatória percebida pelos preceptores estritamente vinculada ao desempenho da atividade de preceptoria, não constituindo base de cálculo salarial ou quaisquer outras parcelas remuneratórias, não se incorporando de forma alguma à sua remuneração base, e tampouco sendo devida em caso de afastamento do servidor.
                                                                                            § 1º
                                                                                            Tendo em vista a necessidade de assegurar um trabalho de qualidade e eficiência, sem riscos aos usuários do SUS, a contribuição científica de que trata o caput vincula-se ao exercício das atividades de preceptoria e se limitam a um número de 6 alunos por preceptor em cada grupo, máximo de 2 grupos por preceptor, na Fase Pré-internato e de 4 alunos por preceptor na Fase de Internato.
                                                                                              § 2º
                                                                                              O valor da contribuição científica será de inteira responsabilidade da instituição privada de ensino superior, sem qualquer ônus e/ou obrigação por parte do município por esse pagamento.
                                                                                                § 3º
                                                                                                As instituições de ensino superior privadas deverão adiantar à Administração Municipal, mensalmente, os valores necessários ao custeio da contribuição prevista no caput deste artigo, por meio de depósito em conta aberta especificamente para o convênio, a ser indicada no momento da celebração do ajuste.
                                                                                                  § 4º
                                                                                                  Se a instituição de ensino superior conveniada deixar de efetuar o depósito até a data estabelecida no convênio, ficarão automaticamente suspensos o ajuste e as atividades de estágio e internato da entidade inadimplente, sem prejuízo da cobrança de eventuais valores em aberto.
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    A obrigação de pagamento da contribuição prevista no art. 5º desta Lei não se estende aos convênios celebrados com instituições de ensino superior públicas ou outros cursos na área da saúde de instituições de ensino superior.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 31 de julho de 2020.

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                        Augustinho Zucchi
                                                                                                        Prefeito Municipal



                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.