Lei Ordinária nº 5.627, de 30 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5627

2020

30 de Novembro de 2020

Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício sonoros no Município de Pato Branco, conforme especifica.

a A
Vigência a partir de 16 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.265, de 16 de abril de 2024
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício sonoro no Município de Pato Branco, conforme especifica.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica expressamente proibido o manuseio, a utilização, a queima e soltura de fogos e artefatos explosivos pirotécnicos sonoros no Município de Pato Branco, em qualquer horário ou local.
        § 1º
        Para efeito dos dispositivos constantes no “caput” deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:
          I – 
          os fogos de vista com estampido;
            II – 
            os fogos de estampido;
              III – 
              os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com bomba;
                IV – 
                as baterias;
                  V – 
                  os morteiros com tubos de ferro;
                    VI – 
                    rojões;
                      VII – 
                      os demais fogos de artifício que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça.
                        § 2º
                        Excetuar-se-á da proibição estabelecida no “caput” deste artigo, desde que obedecidas, além de outras condições previstas nesta lei, as seguintes:
                          I – 
                          fogos de artifício considerados “Classe A e B” conforme o Decreto Federal nº 2.998, de 23 de março de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 (R105 do Ministério do Exército, que regula a fabricação, comércio, transporte e uso dos materiais controlados);
                            II – 
                            fogos de vista, sem estampido;
                              III – 
                              balões pirotécnicos;
                                IV – 
                                fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;
                                  V – 
                                  foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;
                                    VI – 
                                    "potsàfeu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis.
                                      Art. 2º. 
                                      A constatação da existência do material proibido, descrita no art. 1º , implicará em apreensão imediata pelo Poder Público Municipal.
                                        Parágrafo único
                                        O material será às expensas do proprietário dos fogos de artifícios, removido de imediato para local seguro, onde, a critério das autoridades públicas poderá ser inutilizado.
                                          Art. 3º. 
                                          O não cumprimento do disposto nessa lei acarretará aos infratores multa de até 100 (cem) UFM - Unidade Fiscal do Município, na primeira constatação e o dobro no caso de reincidência.
                                            Art. 4º. 
                                            A fiscalização da presente lei cabe ao executivo municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual já compete a fiscalização relativa à poluição sonora no município.
                                              Art. 4º-A. 

                                              A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nas duas primeiras semanas de dezembro de cada ano, promoverá "Blitz Educativa" com a participação de membros da APAE, ONGs de proteção aos animais, famílias com membros autistas, famílias com recém-nascidos e outros grupos afetados pela
                                              soltura de fogos, a fim de conscientizar a população sobre os impactos negativos dos fogos de artifício, bem como promover uma maior conscientização acerca da legislação vigente.

                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.265, de 16 de abril de 2024.
                                                § 1º

                                                Poderá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente contar com o auxílio de outras Secretarias, bem como auxílio da Polícia Militar e Departamento de Trânsito - Depatran.

                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.265, de 16 de abril de 2024.
                                                  § 2º

                                                  Quando da realização da Blitz Educativa, conforme constante do caput deverão ser produzidos e distribuídos panfletos educativos constando a existência da Lei nº 5.627, de 30 de novembro de 2020, suas sanções, bem como demonstrando os transtornos que são causados principalmente
                                                  aos grupos referidos, com a soltura de fogos com efeitos sonoros.

                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.265, de 16 de abril de 2024.
                                                    § 3º

                                                    A Blitz Educativa, conforme constante do caput poderá ser realizada, além das duas primeiras semanas de dezembro de cada ano, em períodos antecedentes a outras datas que envolvam situação de aumento de risco de manuseio, utilização, queima e soltura de fogos, notadamente épocas de copas do mundo e outras competições esportivas, festas comunitárias, eleições, entre outras

                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.265, de 16 de abril de 2024.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                        Esta Lei é de autoria do Vereador Carlinho Antonio Polazzo - PROS. 

                                                         

                                                        Gabinete do Prefeito, 8 de outubro de 2020. 

                                                         

                                                        Augustinho Zucchi
                                                        Prefeito Municipal



                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                          ALERTA-SE
                                                          , quanto as compilações:
                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                          PORTANTO:
                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.