Lei Ordinária nº 6.265, de 16 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6265

2024

16 de Abril de 2024

Acrescenta dispositivos à Lei nº 5.627, de 30 de novembro de 2020, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício sonoro no Município de Pato Branco, conforme especifica.

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Acrescenta dispositivos à Lei nº 5.627, de 30 de novembro de 2020, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício sonoro no Município de Pato Branco, conforme especifica.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Acrescenta o art. 4-A e seus parágrafos na Lei nº 5.627, de 30 de novembro de 2020, com a seguinte redação:
        Art. 4º-A.  

        “Art. 4º-A. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nas duas primeiras semanas de dezembro de cada ano, promoverá "Blitz Educativa" com a participação de membros da APAE, ONGs de proteção aos animais, famílias com membros autistas, famílias com recém-nascidos e outros grupos afetados pela soltura de fogos, a fim de conscientizar a população sobre os impactos negativos dos fogos de artifício, bem como promover uma maior conscientização acerca da legislação vigente.

        § 1º

        Poderá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente contar com o auxílio de outras Secretarias, bem como auxílio da Polícia Militar e Departamento de Trânsito - Depatran.

        § 2º

        Quando da realização da Blitz Educativa, conforme constante do caput deverão ser produzidos e distribuídos panfletos educativos constando a existência da Lei nº 5.627, de 30 de novembro de 2020, suas sanções, bem como demonstrando os transtornos que são causados principalmente
        aos grupos referidos, com a soltura de fogos com efeitos sonoros.

        § 3º

        § 3º A Blitz Educativa, conforme constante do caput poderá ser realizada, além das duas primeiras semanas de dezembro de cada ano, em períodos antecedentes a outras datas que envolvam situação de aumento de risco de manuseio, utilização, queima e soltura de fogos, notadamente épocas de copas do mundo e outras competições esportivas, festas comunitárias, eleições, entre outras.” (NR)

        Art. 2º. 

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da Vereadora Thania Maria Caminski Gehlen.


          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 16 de abril de 2024.


          ROBSON CANTU
          Prefeito Municipal



            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.