Lei Ordinária nº 5.647, de 02 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5647

2020

2 de Dezembro de 2020

Acrescenta e altera dispositivos a Lei nº 4.433, de 25 de setembro de 2014, que instituiu o Programa Municipal de Proteção e Bem-estar dos Animais - PROBEM, no município de Pato Branco, penalizando o abandono e maus-tratos aos animais.

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Acrescenta e altera dispositivos a Lei nº 4.433, de 25 de setembro de 2014, que instituiu o Programa Municipal de Proteção e Bem-estar dos Animais - PROBEM, no município de Pato Branco, penalizando o abandono e maus-tratos aos animais.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Acrescenta o art. 27-A à Lei nº 4.433, de 25 de setembro de 2014, com a seguinte redação:
        Art. 27-A.   Serão aplicadas as seguintes sanções para quem praticar maus-tratos ou abandonar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sendo que as multas serão cobradas em Unidade Fiscal Municipal - UFM, de Pato Branco, Paraná.
        I  –  nos casos da maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem a morte do animal, será cobrada a multa de 100 (cem) UFMs;
        II  –  nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem lesões ao animal, será cobrada a multa de 50 (cinquenta) UFMs;
        III  –  nos casos de maus-tratos, praticados de forma dolosa ou culposa, que não gerem lesões ou a morte do animal, será cobrada a multa de 20 (vinte) UFMs;
        IV  –  nos casos de abandono de animal sadio ou doente, será cobrada a multa de 50 (cinquenta) UFMs.
        Parágrafo único .  Além das multas previstas nessa artigo, o infrator também deverá arcar com todos os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado.
        Art. 2º. 
        Altera os incisos I, II e III do § 1º do art. 28 da Lei nº 4.433, de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  Nas infrações leves: de 01 UFMs a 10 UFMs.
          II  –  Nas infrações graves: de 10 UFMs a 30 UFMs.
          III  –  Nas infrações gravíssimas: de 30 UFMs a 50 UFMs.
          Art. 3º. 
          Altera o inciso X do art. 31 da Lei nº 4.433, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
            X  –  MAUS-TRATOS: ação ou omissão voltada contra os animais, que lhes acarretem ferimento, dor, medo e estresse desnecessários ou sofrimento decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser a legislação federal, estadual e municipal que trate sobre a matéria.
            Art. 4º. 
            Acrescenta inciso XIX ao art. 31 da Lei nº 4.433, de 25 de setembro de 2014, com a seguinte redação:
              XIX  –  Abandono de animais: ato de abandonar, sem a devida assistência, de forma permanente ou temporária, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade.
              Art. 5º. 
              Acrescenta o art. 31-A à Lei nº 4.433, de 2014, com a seguinte redação:
                Art. 31-A.   Os valores de multas e das sanções previstas no art. 27, deverão ser calculados, sendo que o total do recurso arrecadado será utilizado exclusivamente para ações e projetos voltados ao cumprimento da Política do Bem-Estar Animal.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Esta Lei é de autoria do Vereador Claudemir Zanco - PL.
                    Gabinete do Prefeito, 2 de dezembro de 2020.
                     
                     
                    AUGUSTINHO ZUCCHI
                    Prefeito Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.