Lei Ordinária nº 5.708, de 08 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5708

2021

8 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo do Município de Pato Branco, na elaboração das Políticas Públicas da Primeira Infância e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 28 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025
Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo do Município de Pato Branco, na elaboração das Políticas Públicas da Primeira Infância e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo na elaboração das Políticas Públicas da Primeira Infância, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano.
        Parágrafo único
        Os planos, programas e serviços implementados pelo Município, além das diretrizes estabelecidas nesta Lei, serão norteadas pelos princípios contidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e, no que couber, na Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016.
          Art. 2º. 
          Considera-se Primeira Infância, para os efeitos desta Lei, as crianças entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de idade.
            Art. 3º. 
            São diretrizes das Políticas Públicas do Município para a Primeira Infância:
              I – 
              a prioridade absoluta no atendimento e defesa dos interesses da criança, com vistas ao aumento da qualidade de vida;
                II – 
                a promoção do desenvolvimento integral de crianças durante a primeira infância;
                  III – 
                  a inclusão, atendimento e o acompanhamento individualizado da criança no centro municipal de educação infantil e na rede de educação municipal de ensino;
                    IV – 
                    a redução das desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento Público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança, garantindo a ela igualdade de oportunidades na vida adulta;
                      V – 
                      formação e desenvolvimento da cultura de proteção aos direitos da criança.
                        Art. 4º. 
                        Compete ao Poder Executivo Municipal elaborar e desenvolver um Plano Municipal da Primeira Infância, articulado entre os órgãos municipais, com o objetivo de implementar programas, serviços e ações voltadas ao atendimento integrado da criança.
                          Art. 4º. 

                          Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Pato Branco.

                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                            § 1º
                            Para fins de execução do Plano Municipal da Primeira Infância, cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento da criança durante a primeira infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para financiamento dos programas, serviços e ações.
                              § 1º

                              O plano deverá ser elaborado, implementado, regulamentado, monitorado e avaliado de forma intersetorial por meio de um comitê Municipal de Gestão Intersetorial, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), no Plano Nacional pela Primeira Infância e no Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), a partir do ano de 2025.

                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                § 2º

                                Fica a cargo do poder Executivo Municipal determinar a secretaria responsável pela articulação e instituição do Comitê Intersetorial.

                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                  Art. 4º-A. 

                                  O PMPI tem como objetivo promover o desenvolvimento integral das crianças de 0 a 6 anos de idade, por meio da articulação intersetorial de políticas públicas que garantam a prioridade absoluta e a proteção integral dos seus direitos fundamentais, respeitando suas singularidades e necessidades específicas.

                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                    Art. 4º-B. 

                                    O PMPI será elaborado, implementado e monitorado de acordo com os seguintes princípios e diretrizes:

                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                      I – 

                                      prioridade absoluta à primeira infância, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal;

                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                        II – 

                                        intersetorialidade na formulação, execução e monitoramento das políticas públicas, integrando áreas como saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, segurança pública, habitação, meio ambiente;

                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                          III – 

                                          participação democrática, garantindo o envolvimento ativo de crianças, famílias, sociedade civil, conselhos municipais, setor privado e instituições de ensino;

                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                            IV – 

                                            respeito à diversidade cultural, étnica e territorial das crianças e suas famílias;

                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                              V – 

                                              atenção especial às crianças em situação de vulnerabilidade social, assegurando igualdade de oportunidades;

                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                                VI – 

                                                valorização das relações familiares e comunitárias, promovendo ambientes saudáveis e protetores;

                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                                  VII – 

                                                  planejamento baseado em evidências, com a utilização de dados atualizados para identificar demandas e avaliar impactos.

                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                                    Art. 4º-C. 

                                                    Fica criado o Comitê Municipal de Gestão Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância, com as seguintes atribuições:

                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                                      I – 

                                                      articular e coordenar ações intersetoriais para o desenvolvimento e a implementação do PMPI;

                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                                        II – 

                                                        planejar, monitorar e avaliar as políticas públicas voltadas à primeira infância, com base em diagnósticos e indicadores sociais;

                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                                          III – 

                                                          promover debates e fomentar a participação de todos os segmentos sociais na construção de políticas públicas;

                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                                            IV – 

                                                            elaborar relatórios periódicos e publicá-los de forma acessível à sociedade;

                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                                              V – 

                                                              garantir a observância das diretrizes do Marco Legal da Primeira Infância e das normas correlatas;

                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                                                VI – 

                                                                revisar e atualizar o PMPI, assegurando sua efetividade e alinhamento às políticas estaduais e nacionais.

                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                                                  Art. 4º-D. 

                                                                  O Comitê Intersetorial será composto por representantes das seguintes áreas e setores, a ser definido através de Decreto Municipal, de forma paritária:

                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                                                    I – 

                                                                    secretarias municipais de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Esporte e Lazer e Meio Ambiente;

                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                                                      II – 

                                                                      conselhos municipais e organizações da sociedade civil;

                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        O Plano Municipal da Primeira Infância, dentre outras metas, deverá contemplar ações que visem:
                                                                          I – 
                                                                          no setor de Educação:
                                                                            a) – 
                                                                            universalização do acesso à educação infantil, tendo como prioridade as crianças em situação de vulnerabilidade social;
                                                                              b) – 
                                                                              ampliação da participação da família no sistema educacional;
                                                                                c) – 
                                                                                definição de padrão mínimo de qualidade na alimentação escolar, que satisfaça as necessidades da criança em cada fase da vida durante a primeira infância.
                                                                                  d) – 

                                                                                  garantia de educação infantil de qualidade, com respeito às especificidades das crianças;

                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                                                                    e) – 

                                                                                    promoção de atividades culturais, esportivas e de lazer;

                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                                                                      II – 
                                                                                      No setor de Saúde:
                                                                                        a) – 
                                                                                        orientação, preparo e amparo da gestante no parto e durante a maternidade, em todos os aspectos;
                                                                                          b) – 
                                                                                          prevenção, detecção precoce e tratamento imediato em relação às doenças prevalentes na primeira infância;
                                                                                            c) – 
                                                                                            ampliação dos exames de rotina da saúde bucal, ocular e auditiva, bem como orientação a respeito das demais doenças da população infantil;
                                                                                              d) – 
                                                                                              ampliação do número de vacinas disponíveis na rede municipal.
                                                                                                e) – 

                                                                                                acompanhamento integral de gestantes e crianças, desde o pré-natal até os 6 anos de idade;

                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                                                                                  f) – 

                                                                                                  promoção da saúde física e mental, com atenção à nutrição, imunização e prevenção de doenças;

                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                                                                                    g) – 

                                                                                                    incentivo ao aleitamento materno e à alimentação saudável;

                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                                                                                      III – 
                                                                                                      no setor de Assistência Social:
                                                                                                        a) – 
                                                                                                        fortalecimento dos vínculos afetivos entre criança e a família, inclusive nos casos em que a criança permanece em abrigos ou sob o atendimento de programas sociais de inserção;
                                                                                                          b) – 
                                                                                                          ampliação dos programas de atendimento à criança na primeira infância em situação de vulnerabilidade.
                                                                                                            c) – 

                                                                                                            enfrentamento à violência e promoção de ambientes seguros e protetores;

                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                                                                                              d) – 

                                                                                                              fortalecimento das redes de apoio às famílias, com atenção especial às situações de vulnerabilidade social;

                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                                                                                                a) – 

                                                                                                                criação e manutenção de espaços públicos adequados ao desenvolvimento infantil e à convivência familiar.

                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                  O Plano Municipal de Primeira Infância, além das metas estabelecidas no art. 5º terá como finalidade a prevenção e o combate:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    violação ou relativização dos direitos e garantias da criança durante a primeira infância;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      aplicação de castigos físicos e humilhantes, exploração da criança em atividades vedadas pela Constituição Federal, bem como a imposição em qualquer situação degradante;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        desnutrição infantil;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          mortalidade infantil;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            desenvolvimento incompleto da capacidade cerebral, falta de coordenação motora, instabilidade emocional e nas relações sociais, desvio de personalidade e exclusão social.
                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                              Para fins de execução do Plano Municipal da Primeira Infância poderão ser realizados termos de parceria entre o Poder Executivo Municipal e as instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de governo.
                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                O Plano Municipal de Primeira Infância previsto nesta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no que couber.
                                                                                                                                  Parágrafo único

                                                                                                                                  O prazo de vigência do PMPI será de quatro anos, alinhando-se ao ciclo político-administrativo do município e com o PPA - Plano Plurianual, com revisões periódicas a cada dois anos, garantindo a atualização e adequação das ações às demandas e prioridades locais.

                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025.
                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                        Esta Lei é de autoria do Vereador Carlinho Antonio Polazzo - DEM.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito, 8 de janeiro de 2021.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Robson Cantu
                                                                                                                                        Prefeito Municipal



                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.