Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025
A Lei nº 5.708, de 8 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Pato Branco." (NR)
"O plano deverá ser elaborado, implementado, regulamentado, monitorado e avaliado de forma intersetorial por meio de um comitê Municipal de Gestão Intersetorial, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), no Plano Nacional pela Primeira Infância e no Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), a partir do ano de 2025." (NR)
"Fica a cargo do poder Executivo Municipal determinar a secretaria responsável pela articulação e instituição do Comitê Intersetorial." (NR)
"O PMPI tem como objetivo promover o desenvolvimento integral das crianças de 0 a 6 anos de idade, por meio da articulação intersetorial de políticas públicas que garantam a prioridade absoluta e a proteção integral dos seus direitos fundamentais, respeitando suas singularidades e necessidades específicas." (NR)
"O PMPI será elaborado, implementado e monitorado de acordo com os seguintes princípios e diretrizes:" (NR)
"prioridade absoluta à primeira infância, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal;" (NR)
"intersetorialidade na formulação, execução e monitoramento das políticas públicas, integrando áreas como saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, segurança pública, habitação, meio ambiente;" (NR)
"participação democrática, garantindo o envolvimento ativo de crianças, famílias, sociedade civil, conselhos municipais, setor privado e instituições de ensino;" (NR)
"respeito à diversidade cultural, étnica e territorial das crianças e suas famílias;" (NR)
"atenção especial às crianças em situação de vulnerabilidade social, assegurando igualdade de oportunidades;" (NR)
"valorização das relações familiares e comunitárias, promovendo ambientes saudáveis e protetores;" (NR)
"planejamento baseado em evidências, com a utilização de dados atualizados para identificar demandas e avaliar impactos." (NR)
"Fica criado o Comitê Municipal de Gestão Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância, com as seguintes atribuições:" (NR)
"articular e coordenar ações intersetoriais para o desenvolvimento e a implementação do PMPI;" (NR)
"planejar, monitorar e avaliar as políticas públicas voltadas à primeira infância, com base em diagnósticos e indicadores sociais;" (NR)
"promover debates e fomentar a participação de todos os segmentos sociais na construção de políticas públicas;" (NR)
"elaborar relatórios periódicos e publicá-los de forma acessível à sociedade;" (NR)
"garantir a observância das diretrizes do Marco Legal da Primeira Infância e das normas correlatas;" (NR)
"revisar e atualizar o PMPI, assegurando sua efetividade e alinhamento às políticas estaduais e nacionais." (NR)
"O Comitê Intersetorial será composto por representantes das seguintes áreas e setores, a ser definido através de Decreto Municipal, de forma paritária:" (NR)
"secretarias municipais de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Esporte e Lazer e Meio Ambiente;" (NR)
"conselhos municipais e organizações da sociedade civil;" (NR)
"instituições de ensino superior e setor privado.” (NR)
"garantia de educação infantil de qualidade, com respeito às especificidades das crianças;" (NR)
"promoção de atividades culturais, esportivas e de lazer;" (NR)
"acompanhamento integral de gestantes e crianças, desde o pré-natal até os 6 anos de idade;" (NR)
"promoção da saúde física e mental, com atenção à nutrição, imunização e prevenção de doenças;" (NR)
"incentivo ao aleitamento materno e à alimentação saudável;" (NR)
"enfrentamento à violência e promoção de ambientes seguros e protetores;"
"fortalecimento das redes de apoio às famílias, com atenção especial às situações de vulnerabilidade social;" (NR)
"no setor de Meio Ambiente:" (NR)
"criação e manutenção de espaços públicos adequados ao desenvolvimento infantil e à convivência familiar." (NR)
"O prazo de vigência do PMPI será de quatro anos, alinhando-se ao ciclo político-administrativo do município e com o PPA - Plano Plurianual, com revisões periódicas a cada dois anos, garantindo a atualização e adequação das ações às demandas e prioridades locais." (NR)
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.