Lei Ordinária nº 6.463, de 28 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6463

2025

28 de Agosto de 2025

Altera dispositivos da Lei nº 5.708, de 8 de janeiro de 2021, para dispor sobre a instituição do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Pato Branco e a criação do Comitê Municipal de Gestão Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância, e dá outras providências.

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Altera dispositivos da Lei nº 5.708, de 8 de janeiro de 2021, para dispor sobre a instituição do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Pato Branco e a criação do Comitê Municipal de Gestão Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      A Lei nº 5.708, de 8 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        Art. 4º.  

        "Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Pato Branco." (NR)

        § 1º

        "O plano deverá ser elaborado, implementado, regulamentado, monitorado e avaliado de forma intersetorial por meio de um comitê Municipal de Gestão Intersetorial, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), no Plano Nacional pela Primeira Infância e no Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), a partir do ano de 2025." (NR)

        § 2º

        "Fica a cargo do poder Executivo Municipal determinar a secretaria responsável pela articulação e instituição do Comitê Intersetorial." (NR)

        Art. 4º-A.  

        "O PMPI tem como objetivo promover o desenvolvimento integral das crianças de 0 a 6 anos de idade, por meio da articulação intersetorial de políticas públicas que garantam a prioridade absoluta e a proteção integral dos seus direitos fundamentais, respeitando suas singularidades e necessidades específicas." (NR)

        Art. 4º-B.  

        "O PMPI será elaborado, implementado e monitorado de acordo com os seguintes princípios e diretrizes:" (NR)

        I  – 

        "prioridade absoluta à primeira infância, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal;" (NR)

        II  – 

        "intersetorialidade na formulação, execução e monitoramento das políticas públicas, integrando áreas como saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, segurança pública, habitação, meio ambiente;" (NR)

        III  – 

        "participação democrática, garantindo o envolvimento ativo de crianças, famílias, sociedade civil, conselhos municipais, setor privado e instituições de ensino;" (NR)

        IV  – 

        "respeito à diversidade cultural, étnica e territorial das crianças e suas famílias;" (NR)

        V  – 

        "atenção especial às crianças em situação de vulnerabilidade social, assegurando igualdade de oportunidades;" (NR)

        VI  – 

        "valorização das relações familiares e comunitárias, promovendo ambientes saudáveis e protetores;" (NR)

        VII  – 

        "planejamento baseado em evidências, com a utilização de dados atualizados para identificar demandas e avaliar impactos." (NR)

        Art. 4º-C.  

        "Fica criado o Comitê Municipal de Gestão Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância, com as seguintes atribuições:" (NR)

        I  – 

        "articular e coordenar ações intersetoriais para o desenvolvimento e a implementação do PMPI;" (NR)

        II  – 

        "planejar, monitorar e avaliar as políticas públicas voltadas à primeira infância, com base em diagnósticos e indicadores sociais;" (NR)

        III  – 

        "promover debates e fomentar a participação de todos os segmentos sociais na construção de políticas públicas;" (NR)

        IV  – 

        "elaborar relatórios periódicos e publicá-los de forma acessível à sociedade;" (NR)

        V  – 

        "garantir a observância das diretrizes do Marco Legal da Primeira Infância e das normas correlatas;" (NR)

        VI  – 

        "revisar e atualizar o PMPI, assegurando sua efetividade e alinhamento às políticas estaduais e nacionais." (NR)

        Art. 4º-D.  

        "O Comitê Intersetorial será composto por representantes das seguintes áreas e setores, a ser definido através de Decreto Municipal, de forma paritária:" (NR)

        I  – 

        "secretarias municipais de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Esporte e Lazer e Meio Ambiente;" (NR)

        II  – 

        "conselhos municipais e organizações da sociedade civil;" (NR)

        III  – 

        "instituições de ensino superior e setor privado.” (NR)

        d)  – 

        "garantia de educação infantil de qualidade, com respeito às especificidades das crianças;" (NR)

        e)  – 

        "promoção de atividades culturais, esportivas e de lazer;" (NR)

        e)  – 

        "acompanhamento integral de gestantes e crianças, desde o pré-natal até os 6 anos de idade;" (NR)

        f)  – 

        "promoção da saúde física e mental, com atenção à nutrição, imunização e prevenção de doenças;" (NR)

        g)  – 

        "incentivo ao aleitamento materno e à alimentação saudável;" (NR)

        c)  – 

        "enfrentamento à violência e promoção de ambientes seguros e protetores;"

        d)  – 

        "fortalecimento das redes de apoio às famílias, com atenção especial às situações de vulnerabilidade social;" (NR)

        IV  – 

        "no setor de Meio Ambiente:" (NR)

        a)  – 

        "criação e manutenção de espaços públicos adequados ao desenvolvimento infantil e à convivência familiar." (NR)

        Parágrafo único

        "O prazo de vigência do PMPI será de quatro anos, alinhando-se ao ciclo político-administrativo do município e com o PPA - Plano Plurianual, com revisões periódicas a cada dois anos, garantindo a atualização e adequação das ações às demandas e prioridades locais." (NR)

        Art. 2º. 
        Fica revogado o Parágrafo único do art. 4º da Lei nº 5.708, de 8 de janeiro de 2021.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora Anne Cristine Gomes da Silva Cavali.

            Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 28 de agosto de 2025.

             

            Géri Dutra
            Prefeito Municipal



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              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.