Decreto de Regulamentação nº 5.126, de 29 de maio de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

5126

2007

29 de Maio de 2007

Aprova o Regimento Interno do Departamento de Trânsito – DEPATRAN e revoga o Decreto n° 5001, de 24 de junho de 2006.

a A
Aprova o Regimento Interno do Departamento de Trânsito DEPATRAN e revoga o Decreto nº 5.001, de 24 de julho de 2006.
    O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.636, de 20 de junho de 2006,
      D E C R E T A:
        Art. 1º. 
        Fica aprovado o Regimento Interno do Departamento de Trânsito – DEPATRAN.
          Art. 2º. 
          Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 5.001, de 24 de julho de 2006.
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Capítulo I
            (Revogado)
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Parágrafo único .  (Revogado)
            Art. 3º.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            V  –  (Revogado)
            VI  –  (Revogado)
            Capítulo II
            (Revogado)
            Art. 4º.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            V  –  (Revogado)
            Capítulo III
            (Revogado)
            Art. 5º.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            Parágrafo único .  (Revogado)
            Art. 6º.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            V  –  (Revogado)
            Art. 7º.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            Art. 8º.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            Art. 9º.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            V  –  (Revogado)
            VI  –  (Revogado)
            VII  –  (Revogado)
            VIII  –  (Revogado)
            IX  –  (Revogado)
            X  –  (Revogado)
            Parágrafo único .  (Revogado)
            Capítulo IV
            (Revogado)
            Art. 10.   (Revogado)
            Art. 11.   (Revogado)
            Art. 12.   (Revogado)
            Art. 13.   (Revogado)

             

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 29 de maio de 2007.

             

             

            ROBERTO VIGANÓ

            Prefeito Municipal

               

              REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO

                Capítulo I
                Das disposições preliminares
                  Art. 1º. 
                  Ao Departamento de Trânsito - DEPATRAN, vinculado a Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos cabe exercer as atividades previstas no Art. 24 da lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997.(Código de Trânsito Brasileiro – CTB)
                    Art. 2º. 
                    Ao DEPATRAN como órgão executivo de trânsito compete a Administração, a fiscalização, a educação, o controle e análise estatística do trânsito, a operação, o gerenciamento, o planejamento operacional e a fiscalização do sistema de transporte coletivo, enquanto órgão gestor.
                      Parágrafo único
                      Os serviços de Engenharia, planejamento e sinalização do trânsito serão realizados pela Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, em conjunto com o DEPATRAN.
                        Art. 3º. 
                        São atribuições do DEPATRAN:
                          I – 
                          A administração, controle de utilização de talões de multas e do estacionamento regulamentado, processamento dos autos de infração e cobrança das respectivas multas em convênio com o DETRAN –PR;
                            II – 
                            Administrar os Autos de Infrações de trânsito aplicados por equipamentos eletrônicos;
                              III – 
                              Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração de pátio e estacionamento de veículos;
                                IV – 
                                Operar a segurança do trânsito nas proximidades das escolas;
                                  V – 
                                  Operar a travessia de pedestres e locais de emergências sem a devida sinalização;
                                    VI – 
                                    Operar o sistema de estacionamento regulamentado.
                                      Parágrafo único
                                      Como órgão gestor terá ainda as atribuições elencadas no artigo 10 do Decreto n° 1827, de 16 de outubro de 1991 e artigo 66 da Lei n° 1055, de 22 de julho de 1991.
                                        Capítulo II
                                        Da composição do Departamento de Trânsito
                                          Art. 4º. 
                                          O DEPATRAN será composto de:
                                            I – 
                                            0l (um) Diretor de Departamento;
                                              II – 
                                              0l (um) Coordenador de fiscalização, tráfego e administração;
                                                III – 
                                                01(um) Coordenador de Educação de trânsito;
                                                  IV – 
                                                  01(um) Coordenador de controle, análise de estatísticas e direção do órgão gestor;
                                                    V – 
                                                    30(trinta) agentes de trânsito.
                                                      Capítulo III
                                                      Das atribuições dos membros do Departamento de Trânsito
                                                        Art. 5º. 
                                                        São atribuições do Diretor do DEPATRAN:
                                                          I – 
                                                          A administração e gestão do DEPATRAN, implementando planos e programas em conjunto com os Departamentos da Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos e demais Departamentos da Prefeitura.
                                                            Parágrafo único
                                                            O Diretor do DEPATRAN é Autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.
                                                              Art. 6º. 
                                                              São atribuições do Coordenador de fiscalização, tráfego e administração de trânsito:
                                                                I – 
                                                                Administrar o controle de talões de multas e processamento dos Autos Infrações de Trânsito, (AIT);
                                                                  II – 
                                                                  Controlar os blocos de estacionamento regulamentado;
                                                                    III – 
                                                                    Controlar o processamento dos Autos de Infração de trânsito aplicados por equipamentos eletrônicos;
                                                                      IV – 
                                                                      Controlar o processamento dos autos de infração aplicados pelos Agentes da Autoridade de Trânsito.
                                                                        V – 
                                                                        Cadastrar on line os Autos de Infração de Trânsito – AIT aplicados pelos agentes Municipais de Trânsito e pelos Policiais Militares.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          São atribuições do Coordenador de educação de trânsito:
                                                                            I – 
                                                                            Promover a educação de trânsito junto à rede municipal de ensino:
                                                                              II – 
                                                                              Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                São atribuições do Coordenador de controle, análise de estatísticas e direção do órgão gestor:
                                                                                  I – 
                                                                                  Coletar dados para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
                                                                                    II – 
                                                                                    Controlar os dados estatísticos da frota em circulação no município;
                                                                                      III – 
                                                                                      Elaborar estudos sobre obras e eventos que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
                                                                                        Parágrafo único
                                                                                        Enquanto Diretor do órgão gestor terá ainda as atribuições elencadas no artigo 10 do Decreto n° 1827, de 16 de outubro de 1991 e artigo 66 da Lei n° 1055, de 22 de julho de 1991.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          São atribuições dos agentes de trânsito:
                                                                                            I – 
                                                                                            Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;
                                                                                              II – 
                                                                                              Dirigir, controlar, orientar e fiscalizar o tráfego de veículos;
                                                                                                III – 
                                                                                                Fiscalizar o estacionamento regulamentado;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  Executar atividades de levantamento de acidentes de trânsito;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    Participar de campanhas de Educação para o Trânsito;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      Realizar a venda de cartões para o Estacionamento Regulamentado;
                                                                                                        VII – 
                                                                                                        Regularizar a situação dos infratores do Estacionamento Regulamentado;
                                                                                                          VIII – 
                                                                                                          Autuar infratores do trânsito emitindo respectivo Auto de Infração de Trânsito;
                                                                                                            IX – 
                                                                                                            Participar de plantão para o atendimento de ocorrências de trânsito.
                                                                                                              X – 
                                                                                                              Cumprir horário de trabalho de acordo com o interesse público, estabelecido pelo Diretor do DEPATRAN, dentro dos limites legais;
                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                Os Agentes de Trânsito, nomeados por ato do Prefeito do Município, são Agentes da Autoridade de Trânsito.
                                                                                                                  Capítulo IV
                                                                                                                  Do recolhimento aos cofres públicos dos valores arrecadados
                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    Fica normatizado o recolhimento referente aos valores recebidos no tocante aos blocos do Estacionamento Regulamentado – ESTAR, provenientes tanto da venda como da regularização da notificação de estacionamento irregular.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      O Depatran através do seu diretor manterá um controle individual formal dos valores recebidos pelos agentes de trânsito em livro próprio, discriminando a quantidade de blocos entregues aos agentes de transito no início da atividade/dia e a respectiva prestação de contas dos mesmos no final do expediente.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        O diretor do Depatran registrará o recebimento do total dos valores arrecadados no dia e efetuará o depósito no dia útil subseqüente na conta n° 57-7, da agencia da Caixa Econômica Federal, em nome da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          O diretor do Depatran obriga-se a entregar após cada depósito realizado, o respectivo comprovante à Secretaria Municipal de Finanças, que arquivará mantendo sob sua responsabilidade.
                                                                                                                            Capítulo V
                                                                                                                            Das disposições finais
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              O DEPATRAN deverá prestar a JARI as informações necessárias para as deliberações de seus membros, sobre os recursos interpostos pelos infratores.
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                O DEPATRAN dará a JARI o apoio administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  O DEPATRAN, a qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, examinará o funcionamento da JARI, verificando se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente e as obrigações do seu Regimento.
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    O DEPATRAN deverá processar os autos de Infração de trânsito e fornecer as informações solicitadas pela JARI, observando o fiel cumprimento dos prazos previstos no CTB.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 29 de maio de 2007.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      ROBERTO VIGANÓ

                                                                                                                                      Prefeito Municipal



                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.