Decreto de Regulamentação nº 5.386, de 09 de fevereiro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

5386

2009

9 de Fevereiro de 2009

Regulamenta o Comitê Gestor Municipal previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 22/2007.

a A
Vigência a partir de 30 de Outubro de 2009.
Dada por Decreto de Regulamentação nº 5.538, de 30 de outubro de 2009
Regulamenta o Comitê Gestor Municipal previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 22/2007.
    O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 47, Inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal, e com base nos artigos nº 29 a 41 da Lei na Lei Complementar Municipal nº 22 de 14 de novembro de 2007,
      D E C R E T A:
        Art. 1º. 
        O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 22/2007 será gerido pelo Comitê Gestor Municipal (CGM), com as seguintes competências (Lei Complementar Municipal 22/2007, art. 3º):
          I – 
          Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
            II – 
            Orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
              III – 
              Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
                IV – 
                Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional;
                  V – 
                  Apoiar e assessorar a instalação e funcionamento da sala do empreendedor.
                    § 1º
                    O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao Gabinete do Prefeito Municipal e será integrado por:
                      I – 

                      Representante da Secretaria de Finanças, a quem caberá a Presidência do órgão;

                      Titular: Mauro José Sbarain

                      Suplente: Cristiane Werner Ferreira Primo

                        II – 

                        Representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico: 

                        Titular: Júlio César Heberle Lattmann

                        Suplente: Patrícia Arlete Malage Strapazzon

                          III – 

                          Representante da Assessoria Jurídica do Município de Pato Branco:

                          Titular: Bárbara Dayana Brasil

                          Suplente: André Agostinho Hamera

                            IV – 

                            Representante indicado pelo Sindicato dos Contabilistas de Pato Branco – SICONP:

                            Titular: Sérgio Bebber

                            Suplente: Avelino Turcatto

                              V – 

                              Representante indicado pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná – SESCAP:

                              Titular: Mauro Kalinke

                              Suplente: Eunice Maria Cavali Duarte

                                VI – 

                                Representante indicado pela Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco – ACEPB:

                                Titular: André Guarienti de Almeida

                                Suplente: Idacir Segatto

                                  VII – 

                                  Representante indicado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Pato Branco – SINDICOMÉRCIO:

                                  Titular: Neuri Nilo Garbin

                                  Suplente:Ciro Ponte Chioquetta

                                    VIII – 

                                    Representante indicado pelo SEBRAE-PR Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná:

                                    Titular: Gerson Miotto

                                    Suplente: Joailson Antônio Agostinho

                                      IX – 

                                      Representante indicado pela Federação da Indústria do Estado do Paraná – FIEP;

                                      Titular: Meri Aparecida Moraes

                                      Suplente: Evandro Néri

                                        X – 

                                        Representante do quadro próprio de servidores, indicado pela Câmara Municipal de Vereadores:

                                        Titular: Eliana Scariot Amorin

                                        Suplente: Rozane Fátima Giasson

                                          § 2º
                                          No prazo de 30 (trinta) dias o Comitê nomeado por este decreto elaborará seu Regimento Interno.
                                            § 3º
                                            No Regimento Interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
                                              § 4º
                                              A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
                                                § 5º
                                                Na ausência do Presidente responderá pela condução do Comitê Gestor Municipal o Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico do município.
                                                  Art. 2º. 
                                                  Compete ao Presidente do CGM (Lei Complementar Municipal nº 22/2007, art. 3º):
                                                    Art. 3º. 
                                                    O CGM poderá instituir comitês e grupos técnicos para execução de suas atividades (Lei Complementar Municipal nº 22/2007, art. 3º).
                                                      § 1º
                                                      O ato de instituição do grupo ou comitê estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e o prazo de duração.
                                                        § 2º
                                                        Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comitês técnicos representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
                                                          Art. 4º. 
                                                          O CGM deliberará mediante recomendações, podendo, no entanto, tratando-se de matéria não tributária, deliberar com caráter normativo, por meio de Portaria, “ad referendum” das Secretarias Municipais competentes para os assuntos tratados, segundo disposições de seu regimento interno.
                                                            Art. 5º. 
                                                            As deliberações do CGM que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por maioria absoluta de seus membros.
                                                              Art. 6º. 
                                                              O CGM contará com uma secretaria executiva, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
                                                                § 1º
                                                                A Secretaria Municipal de Finanças proverá a Secretaria Executiva do CGM.
                                                                  § 2º
                                                                  Compete a Secretaria Executiva:
                                                                    I – 
                                                                    Promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;
                                                                      II – 
                                                                      Prestar assistência direta ao Presidente;
                                                                        III – 
                                                                        Preparar as reuniões;
                                                                          IV – 
                                                                          Acompanhar a implementação das deliberações;
                                                                            V – 
                                                                            Exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGM.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CGM.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                  PORTANTO:
                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.