Decreto de Regulamentação nº 5.538, de 30 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

5538

2009

30 de Outubro de 2009

Regulamenta o Comitê Gestor Municipal instituído pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 34/2009.

a A
Vigência a partir de 24 de Setembro de 2021.
Dada por Decreto de Regulamentação nº 9.021, de 24 de setembro de 2021
Regulamenta o Comitê Gestor Municipal instituído pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 34/2009.
    O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado Do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 47, III da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 34 de 30 de setembro de 2009 que institui o Comitê Gestor Municipal,
      D E C R E T A :
        Art. 1º. 
        O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 34/2009 será gerido pelo Comitê Gestor Municipal (CGM), com as seguintes competências (Lei Complementar municipal nº 34/2009, art. 3º):
          I – 
          Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
            II – 
            orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
              III – 
              Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
                IV – 
                Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.
                  § 1º
                  O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e será integrado por:
                    I – 

                    Representante da Secretaria de Finanças, a quem caberá a Presidência do órgão;

                    Titular: Mauro José Sbarain

                    Suplente: Cristiane Werner Ferreira Primo

                      II – 

                      Representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico: 

                      Titular: Júlio César Heberle Lattmann

                      Suplente: André Agostinho Hamera

                        III – 

                        Representante da Assessoria Jurídica do Município de Pato Branco:

                        Titular: Bárbara Dayana Brasil

                        Suplente: Angela Erbes

                          IV – 

                          Representante indicado pelo Sindicato dos Contabilistas de Pato Branco – SICONP:

                          Titular: Sérgio Bebber

                          Suplente: Avelino Turcatto

                            V – 

                            Representante indicado pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná – SESCAP:

                            Titular: Mauro Kalinke

                            Suplente: Eunice Maria Cavali Duarte

                              VI – 

                              Representante indicado pela Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco – ACEPB:

                              Titular: André Guarienti de Almeida

                              Suplente: Idacir Segatto

                                VII – 

                                Representante indicado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Pato Branco – SINDICOMÉRCIO:

                                Titular: Neuri Nilo Garbin

                                Suplente: Ciro Ponte Chioquetta

                                  VIII – 

                                  Representante indicado pelo SEBRAE-PR Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná:

                                  Titular: Gerson Miotto

                                  Suplente: Joailson Antônio Agostinho

                                    IX – 

                                    Representante indicado pela Federação da Indústria do Estado do Paraná – FIEP;

                                    Titular: Meri Aparecida Moraes

                                    Suplente: Evandro Néri

                                      X – 

                                      Representante do quadro próprio de servidores, indicado pela Câmara Municipal de Vereadores:

                                      Titular: Eliana Scariot Amorin

                                      Suplente: Rozane Fátima Giasson

                                        § 2º
                                        Os representantes e respectivos suplentes, de que trata os incisos I, II e III do parágrafo primeiro serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
                                          § 3º
                                          No prazo de 30 (trinta) dias o Comitê nomeado por este decreto elaborará seu Regimento Interno.
                                            § 4º
                                            No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
                                              § 5º
                                              A Procuradoria do Município participará do CGM, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico necessários.
                                                § 6º
                                                A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
                                                  Art. 2º. 
                                                  Compete ao Presidente do CGM (Lei Complementar municipal nº 34/2009, art. 3º):
                                                    Art. 3º. 
                                                    O Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008 será indicado pelo poder público municipal.
                                                      § 1º

                                                      O Agente de Desenvolvimento de que trata o caput deste artigo:

                                                        I – 
                                                        terá por função, além de outras determinadas pelo Comitê Gestor, o exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
                                                          II – 
                                                          atuará sob a supervisão do Comitê Gestor Municipal;
                                                            III – 
                                                            deverá preencher os seguintes requisitos:
                                                              a) – 
                                                              residir na área do município;
                                                                b) – 
                                                                haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
                                                                  c) – 
                                                                  haver concluído o ensino fundamental.
                                                                    Art. 4º. 
                                                                    O CGM poderá instituir comitês e grupos técnicos para execução de suas atividades (Lei Complementar municipal nº 34/2009, art. 3º).
                                                                      § 1º
                                                                      O ato de instituição do grupo ou comitê estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.
                                                                        § 2º
                                                                        Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comitês técnicos representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          O CGM deliberará mediante recomendações, podendo, no entanto, tratando-se de matéria não tributária, deliberar com caráter normativo, por meio de Portaria, “ad referendum” das Secretarias Municipais competentes para os assuntos tratados, segundo disposições de seu regimento interno (Lei Complementar municipal nº 34/2009, art. 3º, § 4º).
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            As deliberações do CGM que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por maioria absoluta de seus membros (Lei Complementar municipal nº 34/2009, art. 3º).
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              O CGM contará com uma Secretaria Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências (Lei Complementar municipal nº 34/2009, art. 3º).
                                                                                § 1º
                                                                                A Secretaria Municipal de Finanças proverá a Secretaria Executiva do CGM.
                                                                                  § 2º
                                                                                  Compete à Secretaria-Executiva:
                                                                                    I – 
                                                                                    promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;
                                                                                      II – 
                                                                                      prestar assistência direta ao Presidente;
                                                                                        III – 
                                                                                        preparar as reuniões;
                                                                                          IV – 
                                                                                          acompanhar a implementação das deliberações;
                                                                                            V – 
                                                                                            exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGM.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CGM (Lei Complementar municipal nº 34/2009, art. 3º).
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 5.386, de 9 de fevereiro de 2009.
                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                  § 1º .  (Revogado)
                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                  IX  –  (Revogado)
                                                                                                  X  –  (Revogado)
                                                                                                  § 2º .  (Revogado)
                                                                                                  § 3º .  (Revogado)
                                                                                                  § 4º .  (Revogado)
                                                                                                  § 5º .  (Revogado)
                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                  § 1º .  (Revogado)
                                                                                                  § 2º .  (Revogado)
                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                  § 1º .  (Revogado)
                                                                                                  § 2º .  (Revogado)
                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                  Art. 8º.   (Revogado)

                                                                                                    

                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 30 de outubro de 2009.

                                                                                                   

                                                                                                   

                                                                                                  ROBERTO VIGANÓ

                                                                                                  Prefeito Municipal



                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                    ALERTA-SE
                                                                                                    , quanto as compilações:
                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.