Decreto de Regulamentação nº 5.527, de 22 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

5527

2009

22 de Outubro de 2009

Regulamenta a Lei Complementar nº 35, de 20 de outubro de 2009, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 001, de 17 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal dispondo sobre a Declaração Eletrônica de ISSQN e verificação de pendências tributárias, emissão de certidões de débitos, guias de recolhimento e solicitação de Autorização de Impressão de Documento Fiscal.

a A
Vigência a partir de 24 de Março de 2014.
Dada por Decreto de Regulamentação nº 7.380, de 24 de março de 2014
Regulamenta a Lei Complementar nº 35 de 20 de outubro de 2009 que altera dispositivos da Lei Complementar nº 001, de 17 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal dispondo sobre a Declaração Eletrônica de ISSQN e verificação de pendências tributárias, emissão de certidões de débitos, guias de recolhimento e solicitação de Autorização de Impressão de Documento Fiscal.
    O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal, e considerando o contido na Lei Complementar nº 35 de 20 de outubro de 2009,
      D E C R E T A:
        Capítulo I
        DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
          Art. 1º. 
          Fica instituído no município de Pato Branco a declaração eletrônica do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
            Capítulo II
            DA ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTOS FISCAIS
              Art. 2º. 
              Todo sujeito passivo, emitente de nota fiscal de prestação de serviços, bem como o tomador ou intermediário, fica obrigado a escriturar eletronicamente os serviços prestados e os serviços tomados através de sistema de declaração eletrônica disponível na página eletrônica da Prefeitura de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br).
                Parágrafo único
                Findo o exercício fiscal, o responsável pela contabilidade da empresa deverá imprimir os livros fiscais em papel e promover a encadernação das folhas, dos Livros Registro de Serviços Prestados e também dos Serviços Tomados, até o último dia útil de fevereiro do exercício seguinte, e conservá-los pelo prazo legal para exibição ao Fisco Municipal quando solicitados.
                  Art. 3º. 
                  Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os demais livros da contabilidade geral do contribuinte.
                    Art. 4º. 
                    Os profissionais autônomos e os trabalhadores avulsos enquadrados no regime de tributação fixa descritos no artigo 14 da Lei Complementar 001/98, bem como, as empresas que executem a atividade de locação de bens móveis, ficam dispensadas da emissão de notas fiscais de prestação de serviços.
                      Art. 5º. 
                      A Repartição Fiscal competente poderá dispensar o uso ou a obrigatoriedade dos livros e documentos fiscais, a vista da natureza do serviço ou do ramo de atividade do estabelecimento, desde que não prejudique a apuração do valor do tributo devido.
                        Art. 6º. 
                        As notas fiscais de prestação de serviços, recibos, guias e demais documentos relacionados com o imposto sobre serviços ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos.
                          Art. 7º. 
                          É facultada à Repartição Fiscal competente a aceitação do documentário adotado pelo contribuinte conforme os usos e costumes comerciais, bem como elementos de caráter fiscal instituídos pela legislação tributária da União e do Estado e os sistemas mecanizados ou informatizados, desde que preencham os requisitos de controle fixados neste regulamento.
                            Parágrafo único
                            O Contribuinte que optar pela utilização do Cupom Fiscal autorizado pelo Fisco Estadual, deverá obrigatoriamente emitir, quando realizar operação de prestação de serviços, pelo menos uma nota fiscal de prestação de serviços pelo valor total dos serviços prestados no mês.
                              Art. 8º. 
                              As notas fiscais de prestação de serviços, previstas na Lei Complementar nº 001/98, de 17 de dezembro de 1998, modificada posteriormente, são documentos de emissão obrigatória no ato da entrega ou término do serviço e conterá as seguintes indicações impressas tipograficamente:
                                I – 
                                denominação “NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”;
                                  II – 
                                  número de ordem, série ou subsérie, e da via da nota;
                                    III – 
                                    nome da empresa ou razão social;
                                      IV – 
                                      endereço da empresa;
                                        V – 
                                        números das inscrições municipal, estadual e federal;
                                          VI – 
                                          data da impressão e nº da AIDF;
                                            VII – 
                                            espaço para preenchimento da natureza ou modalidade da operação;
                                              VIII – 
                                              espaço para identificação da pessoa a quem for emitida a nota fiscal (nome, endereço, CNPJ, telefone) e se for o caso o número da sua inscrição municipal;
                                                IX – 
                                                espaço para especificação do serviço prestado, ou da operação realizada, quantidade e valor total das mercadorias ou materiais empregados, além do valor do serviço prestado;
                                                  X – 
                                                  valor total da nota;
                                                    XI – 
                                                    nome, endereço e número da inscrição do estabelecimento gráfico;
                                                      XII – 
                                                      espaço para data da emissão da nota;
                                                        § 1º
                                                        As notas fiscais de prestação de serviços, nota fiscal conjugada Modelo 1, nota fiscal fatura e cupom fiscal, são de emissão obrigatória no ato de entrega ou término do serviço, com as especificações necessárias à apuração do referido imposto.
                                                          § 2º
                                                          Poderão constar ainda da nota fiscal de prestação de serviços quaisquer outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudique a clareza do documento, a critério da Repartição Fiscal competente.
                                                            § 3º
                                                            Nos casos de serviços de execução de obras de construção civil, deverão constar no corpo da nota fiscal, o endereço completo do local onde está sendo executada a referida obra, para fins de fornecer elementos à Repartição Fiscal competente, como base de tributação.
                                                              § 4º
                                                              No corpo da nota deverá ser anotado o ISSQN retido/devido pelo tomador do serviço somente para os casos previstos na Lei complementar 116/2003.
                                                                Art. 9º. 
                                                                As notas fiscais de prestação de serviços serão numeradas tipograficamente, em ordem crescente, a começar do número 01 (um) e enfeixadas em talonário de até 50 (cinqüenta) notas fiscais.
                                                                  Parágrafo único
                                                                  As notas fiscais de prestação de serviços também poderão ser emitidas por formulário contínuo.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    A nota fiscal de prestação de serviços será preenchida, no mínimo, em 03 (três) vias com as seguintes destinações:
                                                                      I – 
                                                                      a primeira via será entregue à pessoa contra quem for emitida;
                                                                        II – 
                                                                        a segunda via ficará arquivada no estabelecimento prestador de serviços, ou no estabelecimento do responsável pela escrituração contábil da empresa;
                                                                          III – 
                                                                          a terceira via permanecerá no talonário, à disposição do fisco.
                                                                            Parágrafo único
                                                                            As vias das notas fiscais não se substituirão em suas diversas funções.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              A numeração das notas fiscais poderá ser recomeçada a partir da unidade:
                                                                                I – 
                                                                                automaticamente, quando atingir o n° 999.999, devendo nesse caso a numeração ser precedida de nova série ou sub-série especificada do símbolo alfabético seguinte;
                                                                                  II – 
                                                                                  a requerimento do contribuinte e a juízo da Fazenda Municipal, nos demais casos.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    A nota fiscal será preenchida por decalque a carbono, não podendo conter emendas, rasuras, entrelinhas e borrões que prejudiquem a clareza e a veracidade dos registros.
                                                                                      Parágrafo único
                                                                                      Quando do preenchimento da nota fiscal de prestação de serviços, deverão constar obrigatoriamente o nome, o endereço do tomador de serviço, e o CNPJ se pessoa jurídica e CPF se pessoa física.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        As notas fiscais serão apreendidas quando os seus lançamentos apresentarem veementes indícios de fraude.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          Nas operações sujeitas ao imposto sobre serviços que ocorra movimentação de mercadorias devem ser consignados separadamente o valor do serviço prestado e o das mercadorias ou matérias primas empregadas.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            A nota fiscal anulada deverá ficar presa ao talonário, com risco transversal, constando o vocábulo “CANCELADA” em todas as vias.
                                                                                              Parágrafo único
                                                                                              Deverá ser consignado no Livro de Registro de Prestação de Serviços, a respectiva nota cancelada, através da escrituração eletrônica.
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                A Fiscalização, valendo-se de recurso disponível fixará ou arbitrará o valor do imposto a ser pago referente às notas fiscais de talonário extraviado, não declaradas eletronicamente, sem prejuízo da penalidade cabível.
                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                  As empresas gráficas sediadas ou não neste Município que tenham interesse em confeccionar notas fiscais para contribuintes estabelecidos no Município de Pato Branco ficam obrigadas a providenciar o seu cadastramento no site da prefeitura no link PORTAL DO CIDADÃO.
                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                    A solicitação de autorização de impressão de documentos fiscais – AIDF, deverá ser obrigatoriamente, solicitada por via eletrônica no site da Prefeitura Municipal (www.patobranco.pr.gov.br), no link PORTAL DO CIDADÃO com os procedimentos:
                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                      A solicitação de autorização de impressão de documentos fiscais - AIDF, deverá ser obrigatoriamente, solicitada por via eletrônica no site da Prefeitura Municipal (www.patobranco.pr.gov.br), no link PORTAL DO CIDADÃO com os procedimentos:
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto de Regulamentação nº 7.380, de 24 de março de 2014.
                                                                                                        I – 
                                                                                                        A solicitação deverá ser efetuada pelo responsável técnico da empresa, indicando a gráfica fabricante, a qual por sua vez estará previamente cadastrada junto ao Município nos termos do artigo anterior;
                                                                                                          I – 
                                                                                                          A solicitação deverá ser efetuada pelo contribuinte, indicando a gráfica fabricante, a qual por sua vez estará previamente cadastrada junto ao Município nos termos do artigo anterior;
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto de Regulamentação nº 7.380, de 24 de março de 2014.
                                                                                                            II – 
                                                                                                            A repartição fiscal competente poderá fazer a aprovação de impressão com base na média mensal de emissão do Contribuinte para suprir a demanda de um período estabelecido por esta repartição;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              A repartição fiscal competente poderá fazer a aprovação de impressão com base na média mensal de emissão do Contribuinte para suprir a demanda de um período estabelecido por esta repartição;
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto de Regulamentação nº 7.380, de 24 de março de 2014.
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Nas hipóteses de solicitação rejeitada, o Contribuinte deverá comparecer na repartição fiscal competente para as devidas justificativas e posterior autorização;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Nas hipóteses de solicitação rejeitada, o Contribuinte deverá comparecer na repartição fiscal competente para as devidas justificativas e posterior autorização;
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto de Regulamentação nº 7.380, de 24 de março de 2014.
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    As solicitações de AIDF autorizadas estarão disponíveis no PORTAL DO CIDADÂO para que o estabelecimento gráfico faça a impressão;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      As solicitações de AIDF autorizadas estarão disponíveis no PORTAL DO CIDADÂO para que o estabelecimento gráfico faça a impressão;
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto de Regulamentação nº 7.380, de 24 de março de 2014.
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        Os documentos fiscais deverão conter os dados mínimos e obrigatórios apontados no artigo 8° deste Decreto.
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          Os documentos fiscais deverão conter os dados mínimos e obrigatórios apontados no artigo 8º deste Decreto.
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto de Regulamentação nº 7.380, de 24 de março de 2014.
                                                                                                                            Capítulo III
                                                                                                                            DA DECLARAÇÃO MENSAL DE MOVIMENTO
                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                              As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, inclusive da Administração Indireta da União, dos Estados e do Município, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Pato Branco, ficam obrigadas a apresentar mensalmente, via Internet, a DECLARAÇÃO MENSAL DE MOVIMENTO, dos serviços contratados e/ou prestados, através de sistema eletrônico de declaração de ISSQN, disponibilizado pelo Município.
                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                A DECLARAÇÃO MENSAL DE MOVIMENTO será gerada por programa específico, disponibilizado gratuitamente via Internet no endereço eletrônico da Prefeitura deste Município, (www.patobranco.pr.gov.br) ;
                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                  A apuração do imposto será feita através de sistema de declaração eletrônica até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do fato gerador, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou contabilista responsável, mediante lançamentos contábeis de suas operações tributáveis, os quais estarão sujeitos a posterior homologação pela autoridade fiscal competente.
                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                    A apuração do imposto será feita através de sistema de declaração eletrônica até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do fato gerador, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou contabilista responsável, mediante lançamentos contábeis de suas operações tributáveis, os quais estarão sujeitos a posterior homologação pela autoridade fiscal competente.
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto de Regulamentação nº 7.380, de 24 de março de 2014.
                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                      Todas as Notas Fiscais, relativas aos Serviços Prestados deverão ser lançadas e ter sua escrituração encerrada mensalmente por meio eletrônico disponibilizado via Internet.
                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                        Todas as Notas Fiscais, relativas aos Serviços Prestados deverão ser lançadas e ter sua escrituração encerrada mensalmente por meio eletrônico disponibilizado via Internet.
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto de Regulamentação nº 7.380, de 24 de março de 2014.
                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                          Os impostos devidos no Município de Pato Branco oriundos das transações descritas no parágrafo anterior, deverão ser pagos até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do fato gerador, através de guia de recolhimento gerada pelo sistema de declaração eletrônica.
                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                            Os impostos devidos no Município de Pato Branco oriundos das transações descritas no parágrafo anterior, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao do fato gerador, através de guia de recolhimento gerada pelo sistema de declaração eletrônica.
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto de Regulamentação nº 7.380, de 24 de março de 2014.
                                                                                                                                              § 3º
                                                                                                                                              O prazo para enviar as Declarações Mensais de serviços prestados e tomados, será até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao mês declarado ou escriturado.
                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                O prazo para enviar as Declarações Mensais de serviços prestados e tomados, será até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês declarado ou escriturado.
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto de Regulamentação nº 7.380, de 24 de março de 2014.
                                                                                                                                                  § 4º
                                                                                                                                                  Deixar de enviar no prazo estabelecido neste artigo ou enviar de modo incorreto e inverídico os dados, através do sistema de declaração eletrônica, a declaração de movimento mensal, implicará na aplicação da penalidade prevista no art. 65, II, alínea “d” “Das Infrações relativas aos Livros Fiscais” da Lei Complementar nº 001/98, de 17 de dezembro de 1998, modificada posteriormente.
                                                                                                                                                    § 4º
                                                                                                                                                    Deixar de enviar no prazo estabelecido neste artigo ou enviar de modo incorreto e inverídico os dados, através do sistema de declaração eletrônica, a declaração de movimento mensal, implicará na aplicação da penalidade prevista no art. 65, II, alínea "d" "Das Infrações relativas aos Livros Fiscais" da Lei Complementar nº 001/98, de 17 de dezembro de 1998, modificada posteriormente.
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto de Regulamentação nº 7.380, de 24 de março de 2014.
                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                      Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, dentro do mês em vigor, deverão efetuar, obrigatoriamente, através do programa de escrituração eletrônica, a “DECLARAÇÃO SEM MOVIMENTO" .
                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                        O recolhimento do ISSQN retido na fonte, previsto na legislação vigente, far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se o prazo regulamentar para recolhimento e as demais condições previstas neste Decreto.
                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                          O tomador de serviços com inscrição junto ao cadastro mobiliário municipal, deverá efetuar a sua declaração mensal de serviços tomados e efetuar a emissão da respectiva guia de recolhimento do ISSQN retido na fonte através do sistema de declaração eletrônica;
                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                            O tomador de serviços estabelecido em outro Município, responsável pelo recolhimento do imposto na forma estabelecida pela Lei Complementar 116/2003, deverá efetuar a declaração como contribuinte eventual, e emitir a respectiva guia de recolhimento do ISSQN retido na fonte através do sistema de declaração eletrônica dos serviços tomados nesta Municipalidade;
                                                                                                                                                              § 3º
                                                                                                                                                              O não recolhimento do valor do ISSQN retido na fonte caracterizará “apropriação indébita” e sujeitará o responsável pela retenção às penalidades previstas na Lei em vigor.
                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                As instituições financeiras e estabelecimentos bancários estão dispensados da emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigados ao preenchimento da planilha disponível no programa de declaração eletrônica, declarando a receita bruta, detalhando-a por conta analítica, baseada no plano de contas do Banco Central ou outro órgão do Governo Estadual ou Federal, bem como nos Serviços definidos no Código Tributário em vigor no Município.
                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                  Os estabelecimentos mencionados no "caput" deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco Municipal os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central;
                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                    Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o número de ordem, o mês e o ano de competência, o número de inscrição municipal, a codificação contábil, a discriminação dos serviços e os valores mensais de receitas correspondentes.
                                                                                                                                                                      Capítulo IV
                                                                                                                                                                      DA SENHA DE ACESSO AO SISTEMA DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE ISSQN
                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                        Todos os escritórios de contabilidade, contabilistas e técnicos em contabilidade que prestam ou executam serviços para contribuintes do Município deverão, obrigatoriamente efetuar a solicitação de cadastro no sistema de declaração eletrônica para obter senha de acesso.
                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                          Todo o acesso ao sistema de declaração eletrônica do ISSQN, será efetuado obrigatoriamente através de senhas de acesso disponibilizadas pela Prefeitura de Pato Branco.
                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                            A guarda e o uso indevido da senha de acesso ao programa de declaração eletrônica do ISSQN será de total e inteira responsabilidade de todos os possuidores e usuários das mesmas.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                              Em caso de extravio ou esquecimento da senha de acesso, haverá necessidade de comunicar o fisco municipal que liberará nova senha.
                                                                                                                                                                                Capítulo V
                                                                                                                                                                                DA SENHA DE ACESSO PARA EMISSÃO DE NEGATIVAS, SOLICITAÇÃO DE AIDF E VERIFICAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
                                                                                                                                                                                  Capítulo V
                                                                                                                                                                                  DA SENHA DE ACESSO PARA EMISSÃO DE NEGATIVAS, SOLICITAÇÃO DE AIDF, RPS E VERIFICAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Decreto de Regulamentação nº 7.380, de 24 de março de 2014.
                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                    Todos os escritórios de contabilidade, contabilistas e técnicos em contabilidade que prestam ou executam serviços para contribuintes do Município deverão apresentar procuração de seus clientes ou representados a fim de receber a senha de acesso ao sistema denominado PORTAL DO CIDADÃO.
                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                      Todos os escritórios de contabilidade, contabilistas e técnicos em contabilidade que prestam ou executam serviços para contribuintes do Município deverão apresentar procuração de seus clientes ou representados a fim de vincular a referida empresa ao seu acesso no PORTAL DO CIDADÃO.
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Decreto de Regulamentação nº 7.380, de 24 de março de 2014.
                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                        Na solicitação de acesso disponibilizada no site da prefeitura (www.patobranco.pr.gov.br), no link PORTAL DO CIDADÃO, o responsável técnico pela empresa deverá preencher os dados solicitados informando um e-mail válido para receber a senha de acesso, para que possa verificar pendências tributárias, emitir certidões de débitos, guias de recolhimento e solicitar AIDF (Autorização de Impressão de Documento Fiscal).
                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                          Na solicitação de acesso disponibilizada no site da prefeitura (www.patobranco.pr.gov.br). no link PORTAL DO CIDADÃO, o contribuinte deverá preencher os dados solicitados informando um e-mail válido para receber a senha de acesso, para que possa verificar pendências tributárias, emitir certidões de débitos, guias de recolhimento e solicitar AIDF (Autorização de Impressão de Documento Fiscal).
                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Decreto de Regulamentação nº 7.380, de 24 de março de 2014.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                            A liberação do acesso fica condicionada a apresentação do "Termo de Solicitação de Acesso" junto ao Setor de Tributação, com firma reconhecida da assinatura de um dos sócios da empresa, ou do próprio contribuinte em caso de acesso para pessoa física.
                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Decreto de Regulamentação nº 7.380, de 24 de março de 2014.
                                                                                                                                                                                              Capítulo V
                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                As declarações mensais, referente aos meses de março a outubro do exercício de 2009 deverão ser apresentadas até o dia 15 de novembro de 2009. Após esta data serão aplicadas as penalidades previstas na lei 35/2009.
                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 22 de outubro de 2009.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    ROBERTO VIGANÓ

                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.