Decreto de Regulamentação nº 7.380, de 24 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

7380

2014

24 de Março de 2014

Altera dispositivos do Decreto nº 5527, de 22 de outubro de 2009, que regulamentou a Lei Complementar nº 35 de 20 de outubro de 2009 que altera dispositivos da Lei Complementar nº 001, de 17 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal dispondo sobre a Declaração Eletrônica de ISSQN e verificação de pendências tributárias, emissão de certidões de débitos, guias de recolhimento e solicitação de Autorização de Impressão de Documento Fiscal.

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Altera dispositivos do Decreto nº 5.527, de 22 de outubro de 2009, que regulamentou a Lei Complementar nº 35 de 20 de outubro de 2009 que altera dispositivos da Lei Complementar nº 001, de 17 de dezembro de 1998 - Código Tributário Municipal dispondo sobre a Declaração Eletrônica de ISSQN e verificação de pendências tributárias, emissão de certidões de débitos, guias de recolhimento e solicitação de Autorização de Impressão de Documento Fiscal.
    O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal, e considerando o contido na Lei Complementar nº 35 de 20 de outubro de 2009, decreta:
      Art. 1º. 
      O artigo nº 18 do Decreto nº 5.527, de 22 de outubro de 2009, passa a vigorar com o seguinte teor:
        Art. 18.   A solicitação de autorização de impressão de documentos fiscais - AIDF, deverá ser obrigatoriamente, solicitada por via eletrônica no site da Prefeitura Municipal (www.patobranco.pr.gov.br), no link PORTAL DO CIDADÃO com os procedimentos:
        I  –  A solicitação deverá ser efetuada pelo contribuinte, indicando a gráfica fabricante, a qual por sua vez estará previamente cadastrada junto ao Município nos termos do artigo anterior;
        II  –  A repartição fiscal competente poderá fazer a aprovação de impressão com base na média mensal de emissão do Contribuinte para suprir a demanda de um período estabelecido por esta repartição;
        III  –  Nas hipóteses de solicitação rejeitada, o Contribuinte deverá comparecer na repartição fiscal competente para as devidas justificativas e posterior autorização;
        IV  –  As solicitações de AIDF autorizadas estarão disponíveis no PORTAL DO CIDADÂO para que o estabelecimento gráfico faça a impressão;
        V  –  Os documentos fiscais deverão conter os dados mínimos e obrigatórios apontados no artigo 8º deste Decreto.
        Art. 2º. 
        O artigo nº 21 do Decreto nº 5.527, de 22 de outubro de 2009, passa a vigorar com o seguinte teor:
          Art. 21.   A apuração do imposto será feita através de sistema de declaração eletrônica até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do fato gerador, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou contabilista responsável, mediante lançamentos contábeis de suas operações tributáveis, os quais estarão sujeitos a posterior homologação pela autoridade fiscal competente.
          § 1º .  Todas as Notas Fiscais, relativas aos Serviços Prestados deverão ser lançadas e ter sua escrituração encerrada mensalmente por meio eletrônico disponibilizado via Internet.
          § 2º .  Os impostos devidos no Município de Pato Branco oriundos das transações descritas no parágrafo anterior, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao do fato gerador, através de guia de recolhimento gerada pelo sistema de declaração eletrônica.
          § 3º .  O prazo para enviar as Declarações Mensais de serviços prestados e tomados, será até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês declarado ou escriturado.
          § 4º .  Deixar de enviar no prazo estabelecido neste artigo ou enviar de modo incorreto e inverídico os dados, através do sistema de declaração eletrônica, a declaração de movimento mensal, implicará na aplicação da penalidade prevista no art. 65, II, alínea "d" "Das Infrações relativas aos Livros Fiscais" da Lei Complementar nº 001/98, de 17 de dezembro de 1998, modificada posteriormente.
          Art. 3º. 
          Os artigos nº 28 e 29, constantes do Capítulo V do Decreto nº 5.527, de 22 de outubro de 2009, passam a vigorar com o seguinte teor:
            Capítulo V
            DA SENHA DE ACESSO PARA EMISSÃO DE NEGATIVAS, SOLICITAÇÃO DE AIDF, RPS E VERIFICAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
            Art. 28.   Todos os escritórios de contabilidade, contabilistas e técnicos em contabilidade que prestam ou executam serviços para contribuintes do Município deverão apresentar procuração de seus clientes ou representados a fim de vincular a referida empresa ao seu acesso no PORTAL DO CIDADÃO.
            Art. 29.   Na solicitação de acesso disponibilizada no site da prefeitura (www.patobranco.pr.gov.br). no link PORTAL DO CIDADÃO, o contribuinte deverá preencher os dados solicitados informando um e-mail válido para receber a senha de acesso, para que possa verificar pendências tributárias, emitir certidões de débitos, guias de recolhimento e solicitar AIDF (Autorização de Impressão de Documento Fiscal).
            Parágrafo único .  A liberação do acesso fica condicionada a apresentação do "Termo de Solicitação de Acesso" junto ao Setor de Tributação, com firma reconhecida da assinatura de um dos sócios da empresa, ou do próprio contribuinte em caso de acesso para pessoa física.
            Art. 4º. 
            Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2014.

               

              AUGUSTINHO ZUCCHI

              Prefeito



                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.