Lei Ordinária nº 5.763, de 26 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5763

2021

26 de Maio de 2021

Autoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de Parceria com a Sociedade Garantidora de Crédito do Sudoeste do Paraná – Garantisudoeste e alocar recursos em conta corrente específica, a título de garantia de financiamentos concedidos por instituições financeiras conveniadas à Garantisudoeste.

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Autoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de Parceria com a Sociedade Garantidora de Crédito do Sudoeste do Paraná – GARANTISUDOESTE e alocar recursos em conta corrente específica, a título de garantia de financiamentos concedidos por instituições financeiras conveniadas à GARANTISUDOESTE.

            A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Parceria, ajuste e convênio com a Sociedade Garantidora de Crédito do Sudoeste do Paraná – GARANTISUDOESTE, com a finalidade de criar mecanismos facilitadores de garantia de crédito aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas no Município de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        A Sociedade Garantidora de Crédito do Sudoeste do Paraná – GARANTISUDOESTE, de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ter em seu Estatuto a previsão de um Conselho de Administração, sua autossustentação financeira, bem como que, em caso de extinção, o seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica com o mesmo objeto social ou similar.
          Art. 3º. 
          Fica o Executivo Municipal autorizado a alocar em conta corrente bancária específica em nome do Município de Pato Branco, no exercício de 2021, recursos no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), a título de garantia de financiamentos a serem concedidos por instituições financeiras, em convênio com a GARANTISUDOESTE, aos microempreendedores individuais, micros e pequenas empresas, observando-se em tudo os requisitos constitucionais e legais, especialmente a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
            § 1º
            Os recursos descritos no caput deste artigo, não será transferido para a GARANTISUDOESTE, ficando sob a gestão do Município de Pato Branco.
              § 2º
              A GARANTISUDOESTE apresentará ao Município, fluxo operacional por meio de relatório de prestação de contas, constando todas as operações vinculadas ao fundo, bem como os indicadores financeiros, resultados alcançados, resultados operacionais e aspectos sócio econômicos, mensalmente.
                § 3º
                A garantia referida no caput deste artigo tem por objetivos:
                  I – 
                  fomentar o desenvolvimento local e regional, mediante estímulo à ampliação do acesso ao crédito para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte com atuação no Município de Pato Branco;
                    II – 
                    possibilitar o incremento de outros benefícios, como suporte técnico e gerencial e menores taxas de juros em função da diluição do risco;
                      III – 
                      viabilizar o desenvolvimento de uma cultura associativa entre os benefíciários.
                        § 4º
                        Os recursos de que trata o caput deste artigo somente serão utilizados em caso de eventual inadimplência por parte dos beneficiários obtida perante a rede bancária conveniada com a GARANTISUDOESTE.
                          § 5º
                          Ocorrendo eventual inadimplência, o processo de cobrança será conduzido conforme termo de parceria, ajuste e convênio.
                            § 6º
                            Em caso de eventual inadimplência os recursos serão transferidos para rede bancária conveniada com a GARANTISUDOESTE e serão devolvidos ao Município após a conclusão do processo de cobrança amigável, extrajudicial e/ou judicial, mediante depósito em conta corrente específica, devidamente corrigidos, conforme termo de parceria, ajuste e convênio.
                              § 7º
                              Ocorrendo inadimplência de proposta emitida com aval de recursos públicos do Município a forma legal de enquadramento será a mesma praticada pelos fundos de avais.
                                § 8º
                                Para os efeitos desta Lei, são microempresas e empresas de pequeno porte aquelas assim consideradas pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
                                  Art. 4º. 
                                  No procedimento de concessão do financiamento deverá ser observada a exigência da contra-garantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, nos termos do art. 40, § 1° da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                    Parágrafo único
                                    A garantia concedida pelo fundo municipal não excederá 80% (oitenta por cento) do financiamento.
                                      Art. 5º. 
                                      A utilização dos recursos mencionados no artigo anterior dependerá da existência de termo de parceria, ajuste e convênio firmado entre o Município de Pato Branco e a GARANTISUDOESTE, no qual serão estabelecidas a forma e as condições de aplicação destes valores.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 5.605, de 1º de outubro de 2020.


                                                   Gabinete do Prefeito,
                                          26 de maio de 2021.

                                           

                                          Robson Cantu
                                          Prefeito Municipal



                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                            ALERTA-SE
                                            , quanto as compilações:
                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.