Decreto de Regulamentação nº 5.884, de 17 de agosto de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

5884

2011

17 de Agosto de 2011

Regulamenta as Eleições para Diretores de Escolas da Rede Pública de Ensino, do Município de Pato Branco.

a A
Regulamenta as Eleições para Diretores de Escolas da Rede Pública de Ensino, do Município de Pato Branco.
    O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 47, Inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto na Lei nº 2.286, de 14 de outubro de 2003, estabelece normas complementares para o processo de escolha de diretores dos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal,
      D E C R E T A:
        Art. 1º. 
        Os diretores dos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal de Pato Branco, Ensino Regular, Supletivo, 1ª e 5º ano do Ensino Fundamental, Educação Infantil e Especial, serão escolhidos através de voto direto, secreto, facultativo, proibido o voto por representação, em Assembléia Geral.
          Art. 2º. 
          Serão participantes da votação os professores, servidores em exercício no estabelecimento, pais dos alunos e alunos com idade superior a 16(dezesseis) anos regularmente matriculados na escola
            Parágrafo único
            Se o participante da eleição representar mais de um segmento, terá direito somente a um voto.
              Art. 3º. 
              Poderão ser votados candidatos inscritos que comprovem:
                I – 
                ser ocupante de cargo de pessoal docente e/ou especialista em educação, regidos pela Lei nº 3288, de 12 de dezembro de 2009, que institui o plano de cargos, carreira e salários do Magistério Municipal e pela Lei 1270 de 16 de dezembro de 1993, do quadro próprio do magistério municipal;
                  II – 
                  ser estável, com carga horária mínima de 20(vinte) horas semanais, disponibilidade legal para assumir o cargo com dedicação exclusiva no estabelecimento;
                    III – 
                    estar em exercício no estabelecimento a pelo menos 01(um) ano , na data da eleição.
                      IV – 
                      não ter recebido punição e/ou advertência em qualquer estabelecimento da rede pública municipal de ensino, processo administrativo disciplinar ou criminal em nenhuma instância ou tribunal, ou estar respondendo a sindicância.
                        V – 
                        não ter sido condenado penalmente, com sentença transitada em julgamento, mediante certidão negativa criminal;
                          VI – 
                          ter idoneidade no gerenciamento de recursos financeiros, bem como em relação à prestação de contas, atendimento de prazo e demais procedimentos estabelecidos pela administração e/ou Tribunal de Contas;
                            VII – 
                            não ter permanecido em licença por prazo não superior a 90 (noventa) dias, durante o período de 12 (doze) meses que antecede a inscrição para o pleito eleitoral, com exceção da licença maternidade;
                              VIII – 
                              não estar em gozo de qualquer licença, no período de inscrição para o pleito eleitoral;
                                IX – 
                                não estar exercendo mandato em qualquer cargo eletivo nos poderes legislativos, executivo e administrativo em qualquer esfera de governo.
                                  Parágrafo único
                                  Para efeito do disposto no inciso VI deste artigo, entende-se por idoneidade pessoal e profissional poder abrir e movimentar conta bancária;
                                    Art. 4º. 
                                    Nos estabelecimentos de ensino onde não houver candidato ou o candidato único não obtiver cinqüenta por cento mais um dos votos válidos, o diretor será nomeado pelo Prefeito Municipal.
                                      Parágrafo único
                                      Nos estabelecimentos onde após a apuração dos votos for constatado que o quorum eleitoral foi inferior a 30% dos pais votantes e cadastrados , a eleição deixa de ter validade e o diretor será nomeado pelo Executivo Municipal. Em caso de anulação da eleição por irregularidades será deflagrado um novo pleito no prazo de 30 dias.
                                        Art. 5º. 
                                        A Comissão Eleitoral Central (CEC), designada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SMECEL, será composta por:
                                          I – 
                                          um representante do departamento administrativo
                                            II – 
                                            um representante do departamento pedagógico
                                              III – 
                                              um representante da Associação Municipal de Professores – AMP
                                                IV – 
                                                um representante da Divisão de Recursos Humanos
                                                  V – 
                                                  um representante da Associação de Pais e Mestres – APM das escolas
                                                    § 1º
                                                    A Comissão Eleitoral Central terá um presidente designado pela SMECEL
                                                      § 2º
                                                      O mandato da Comissão Eleitoral Central inicia-se com a designação de seus membros e encerrar-se-á após o termino definitivo de todo o processo eleitoral.
                                                        Art. 6º. 
                                                        São atribuições da Comissão Eleitoral Central:
                                                          I – 
                                                          designar a Comissão Eleitoral Escolar (CEE), onde ocorrer o pleito eleitoral, indicada pela comunidade escolar inclusive o Presidente, escolhidos por seus pares;
                                                            II – 
                                                            coordenar o processo de escolha de diretores;
                                                              III – 
                                                              orientar as Comissões Eleitorais Escolares;
                                                                IV – 
                                                                preparar e encaminhar à CEE, o material necessário à realização do processo de escolha;
                                                                  V – 
                                                                  receber da Comissão Eleitoral Escolar, habilitação de registro dos candidatos acompanhada da respectiva ata de inscrição;
                                                                    VI – 
                                                                    receber das Comissões Eleitorais os recursos interpostos por qualquer motivo, protocolando e encaminhando para análise e julgamento do órgão competente;
                                                                      VII – 
                                                                      receber e analisar a proposta de trabalho dos candidatos;
                                                                        VIII – 
                                                                        estabelecer normas internas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral;
                                                                          IX – 
                                                                          divulgar a relação das escolas da rede pública municipal de ensino, onde ocorrerá a escolha de diretores mediante eleição direta;
                                                                            X – 
                                                                            fazer o registro e arquivamento, na SMECEL, de toda a documentação referente ao processo eleitoral;
                                                                              XI – 
                                                                              tomar decisões em conjunto, por votos da maioria simples dos seus membros;
                                                                                XII – 
                                                                                determinar outras providências atinentes a realização do pleito eleitoral.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  A Comissão Eleitoral Escolar, será composta de um representante de cada segmento da Comunidade Escolar, desde que apto a votar sendo: um representante do pessoal docente e/ou especialista em educação, um representante dos servidores em exercício no estabelecimento de ensino e um representante dos pais.
                                                                                    § 1º
                                                                                    Considera-se serviço de apoio, os servidores das funções administrativas e serviços gerais.
                                                                                      § 2º
                                                                                      Os representantes citados no caput deste artigo serão escolhidos por seus pares, em assembléia convocada pela administração da escola e o Presidente da APM, cujo registro deve ficar lavrado em ata, no livro próprio, a cópia enviada através de ofício da Direção da Escola à Comissão Central Eleitoral para efetiva designação.
                                                                                        § 3º
                                                                                        O CEE inicia-se na reunião de escolha de seus membros em assembléia e encerra-se no dia da posse do Diretor eleito.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Compete à Comissão Eleitoral Escolar:
                                                                                            I – 
                                                                                            coordenar todo o processo de eleição em nível escolar;
                                                                                              II – 
                                                                                              escolher entre os membros da Comissão Eleitoral Escolar o Presidente, lavrando em ata no livro próprio, encaminhando cópia a CEC, para designação
                                                                                                III – 
                                                                                                convocar a assembléia geral da comunidade escolar para apresentação da proposta de trabalho do(s) candidato(s) e o seu Curriculum Vitae;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  repassar aos interessados todas as informações recebidas da Comissão Eleitoral Central;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    apreciar e decidir dúvidas ocorridas durante a escolha Escolar;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      receber e remeter a CEC os recursos interpostos durante o processo eleitoral;
                                                                                                        VII – 
                                                                                                        proceder a escolha dos mesários do pleito eleitoral lavrando em ata e encaminhando para CEC;
                                                                                                          VIII – 
                                                                                                          credenciar fiscal eleitoral, indicado (s) pelo (s) candidato(s) ao pleito;
                                                                                                            IX – 
                                                                                                            convocar previamente os membros da CEE para as decisões a serem tomadas , por votos da maioria simples dos seus membros;
                                                                                                              X – 
                                                                                                              proceder o registro dos candidatos em ata, por ordem numérica conforme edital nos prazos, dias e horários estabelecidos;
                                                                                                                XI – 
                                                                                                                divulgar em edital o registro dos candidatos inscritos até 24 horas após o encerramento das inscrições;
                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                  convocar os segmentos com direito a voto, mediante Edital a ser afixado em local público, no estabelecimento onde se efetivar o pleito, 72 horas antes da eleição;
                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                    designar a comissão escrutinadora e acompanhar a apuração dos votos do seu estabelecimento de ensino, junto à mesa.
                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                      divulgar o resultado final do processo eleitoral em nível da escola.
                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                        Caberá ao diretor do Estabelecimento de Ensino, tomar as providências necessárias, a fim de assegurar a realização do pleito e o fiel cumprimento da Lei e do disposto nesse regulamento e dos demais atos no prazo e forma legal.
                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                          As impugnações e os recursos no processo eleitoral não terão efeito suspensivo;
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                            Só serão recebidos os recursos por escrito e assinado por qualquer votante, inclusive candidatos, no prazo de 24 horas de dias úteis do estabelecido nos editais, que versem sobre causas previstas na Lei e neste Decreto, através de requerimento fundamentado dirigido a Comissão Eleitoral Central (CEC).
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              A Comissão Eleitoral Central apreciará mediante parecer, os recursos contra todos atos, em 24 horas contadas a partir do recebimento da documentação encaminhada pela CEE;
                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                A Comissão Eleitoral Central notificará a parte interessada para que apresente as suas contra razões em 24 horas.
                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                  Será fixada a decisão no quadro de avisos da SMECEL e da Escola para conhecimento dos interessados.
                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                    O presidente da Comissão Eleitoral Escolar deverá anotar local, dia e hora do recebimento dos atos de impugnações e dos recursos, respectivamente.
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      Os pedidos de impugnação contra atos da votação deverão ser dirigidos à Comissão Eleitoral Escolar, respectivamente, que decidirá de imediato.
                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                        Contra a decisão proferida pela Comissão Eleitoral Escolar, caberá recurso à Comissão Eleitoral Central a qual competirá analisá-lo.
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          Os atuais diretores que pretendem concorrer às eleições não se afastarão do exercício da função.
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            Não poderão compor a Comissão Eleitoral Escolar e/ou ser membro das mesas coletoras, o candidato, seu cônjuge, parentes ainda que por afinidade até 2º grau e servidores em exercício nas funções de diretor e secretário.
                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                              Desenvolver-se-á no estabelecimento de ensino a partir do enceramento da inscrição do (s) candidato (s), propaganda eqüitativa entre os concorrentes, sob a responsabilidade de cada um, priorizando o debate, exposição de idéias, sendo expressamente proibida atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.
                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                As cédulas eleitorais serão fornecidas pela SMECEL, através da Comissão Central Eleitoral.
                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                  Cada votante assinalará na cédula através de manifestação pessoal e secreta, um nome dentre os candidatos.
                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                    O voto será considerado nulo quando não for possível identificar o candidato votado e/ou for identificável o votante, bem como quando contiver rasuras de qualquer espécie.
                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                      A sessão eleitoral de apuração de votos será instalada na própria escola.
                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                        O início da apuração será após o término da votação.
                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                          A Assembléia de Apuração do pleito será convocada pela SMECEL através de Edital publicado e afixado em locais próprios.
                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                            Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver a maioria simples do votos válidos, desde que esse número seja superior ao total de votos brancos e nulos.
                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                              Em caso de empate entre os candidatos considerar-se-á para desempate os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                candidato mais antigo no magistério municipal;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  candidato com pós graduação, considerando-se o maior grau obtido (doutorado, mestrado especialização);
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    Candidato com curso (s) de Gestão ou Administração Escolar;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      Candidato com maior assiduidade
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        Candidato que tenha mais idade;
                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                          Em caso de candidato único, o mesmo deverá obter 50% (cinqüenta) mais um dos votos validos, a fim de ser considerado eleito.
                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                            O candidato eleito, após ser nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, mediante publicação em órgão oficial de impressa, será empossado pela SMECEL.
                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                              O Diretor eleito, cumpridas as formalidades legais, realizará Assembléia Geral Extraordinária da Comunidade escolar e nela a direção anterior apresentará relatório técnico-pedagógico e prestação de contas relativos à Gestão finda, constando balanço, acervo documental e inventário de material.
                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                Os Diretores eleitos para o mandato de 2 (dois) anos deverão participar dos programas de capacitação realizados pela SMECEL.
                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                  Todas as escolas municipais de 1º a 5º ano deverão dar oportunidade à comunidade escolar para escolher seu diretor ou diretora, desde que no quadro docente da escola tenha docentes aptos a concorrer aa eleição.
                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                    Por qualquer embaraço ao fiel cumprimento do presente decreto, responderá o servidor responsável, de conformidade com a legislação a que estiver subordinado.
                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                      Compete a SMECEL a expedição dos atos necessários através de resolução e instruções normativas, para consecução dos objetivos estipulados na Lei nº 2286 de 14 de outubro de 2003.
                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                        Os casos omissos serão resolvidos pela SMECEL, ouvida a comissão central especialmente constituída para tal fim.
                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 4.704, de 28 de outubro de 2003 e 4.710, de 1º de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco,  17 de agosto de 2011.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            ROBERTO VIGANÓ

                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                              ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                              , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.