Decreto de Regulamentação nº 6.092, de 05 de setembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

6092

2012

5 de Setembro de 2012

Aprova o Regulamento do Capitulo IV da Lei nº 3598, de 26 de maio de 2011, que dispõe sobre o Transporte de Escolares no Município de Pato Branco – PR.

a A
Vigência a partir de 13 de Agosto de 2013.
Dada por Decreto de Regulamentação nº 7.213, de 13 de agosto de 2013
Aprova o Regulamento do Capitulo IV da Lei nº. 3.598 de 26 de maio de 2011, que dispõe sobre o Transporte de Escolares no Município de Pato Branco – PR
    O Prefeito Municipal de Pato Branco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 47, da Lei Orgânica do Município e o contido na Lei nº 3.598 de 26 de maio de 2011,
      DECRETA:
        Art. 1º. 
        Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Transporte de Escolares no Município de Pato Branco, conforme disposto na Seção IV da Lei 3.598 de 26 de maio de 2012.
          Seção I
          DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
            Capítulo I
            DO OBJETO
              Art. 2º. 
              O presente Regulamento tem por objeto disciplinar as condições para exploração, por meio de Autorização concedida pela Prefeitura de Pato Branco, dos Serviços de Transporte de Escolares no Município de Pato Branco, doravante denominados simplesmente Transporte Escolar.
                Capítulo II
                DAS DEFINIÇÕES
                  Art. 3º. 
                  Para efeito de interpretação deste Regulamento entende-se por:
                    I – 
                    Serviço de Transporte Escolar: atividade que se destina ao transporte de escolares matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior do Município de Pato Branco;
                      II – 
                      Escolares: alunos do ensino fundamental, ensino médio e superior;
                        III – 
                        Autorização: Instrumento por meio do qual o Poder Executivo Municipal autorizará a terceiros a execução do Serviço de Transporte Escolar;
                          a) – 
                          Cada Autorização destina-se a um veículo transportador;
                            b) – 
                            Para as pessoas jurídicas, contar-se-á cada veículo como uma Autorização dentro do mesmo alvará, estando ainda sujeitos ao limite total imposto neste regulamento, bem como da lista de espera para novas Autorizações;
                              IV – 
                              Autorizatário: profissionais autônomos, condutores, empresas individuais ou coletivas, ou estabelecimentos de ensino que detenham Autorização para operar o Serviço de Transporte Escolar;
                                V – 
                                Condutor: profissional autônomo ou empregado/funcionário que, após satisfazer os requisitos estabelecidos neste Regulamento, obterá o Termo de Cadastro de Condutores e poderá operar o serviço.
                                  VI – 
                                  Termo de Cadastro de Condutores: Documento comprobatório do cadastramento, como condutor do Transporte Escolar, junto à Coordenadoria do Órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano e Interiorano do Município de Pato Branco
                                    VII – 
                                    Termo de Cadastro de Empresa: Documento comprobatório do cadastramento, como empresa ou estabelecimento de ensino, junto à Coordenadoria do Órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano e Interiorano do Município de Pato Branco
                                      VIII – 
                                      Monitor: profissional com treinamento específico para assistência e acompanhamento de estudantes no transporte escolar.
                                        IX – 
                                        Selo de Vistoria: documento emitido pelo Órgão Gestor que comprova as condições de segurança e manutenção do veículo exigidas no presente Regulamento.
                                          X – 
                                          Licença para operação dos veículos: documento expedido pelo órgão gestor com relação aos veículos após aprovação em vistoria e cumprimento das demais exigências deste Regulamento.
                                            Capítulo III
                                            DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
                                              Art. 4º. 
                                              O serviço destinado ao Transporte Escolar, considerado de utilidade pública, poderá ser prestado por veículos ônibus, micro-ônibus e utilitários do tipo “vans”, devidamente cadastrados junto à Coordenadoria do Órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano e Interiorano do Município de Pato Branco.
                                                § 1º
                                                O numero de Autorizações para a atividade de Transporte Escolar no município de Pato Branco não excederá ao numero de 92 Autorizações, até a população municipal atingir o numero de 92.000 habitantes, deste ponto em diante o poder público poderá liberar uma autorização para exploração desta atividade a cada 1.000 habitantes, sendo constatada a sua necessidade.
                                                  a) – 
                                                  A ampliação do número de permissões para o Serviço de Transporte Público por Transporte de Escolares será autorizada pelo Poder Executivo, respeitando os limites estabelecidos no § 1º deste Artigo, mediante processo licitatório e após comprovada viabilidade técnico-econômica;
                                                    b) – 
                                                    As atuais Autorizações, bem como as futuras Permissões outorgadas mediante processo licitatório possuem caráter personalíssimo e são intransferíveis;
                                                      c) – 
                                                      O não comparecimento para duas vistorias semestrais consecutivas acarretara no processo de cassação da Autorização para atividade de transporte de escolares, que deverá ser formulado pelo Órgão Gestor.
                                                        § 2º
                                                        O preço a ser cobrado pelo serviço de Transporte Escolar será fixado em Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre contratantes e contratado.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Mediante Autorização concedida pelo Poder Executivo Municipal de Pato Branco, o Serviço de Transporte Escolar será executado:
                                                            I – 
                                                            por motoristas profissionais autônomos;
                                                              II – 
                                                              por empresas individuais ou coletivas;
                                                                III – 
                                                                pelos próprios estabelecimentos de ensino.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  A Autorização para os Serviços de Transporte Escolar fica condicionada ao cadastramento e registro das Empresas, Condutores e Veículos junto à Coordenadoria do Órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano e Interiorano do Município de Pato Branco, que será responsável pela emissão do Termo de Cadastro do Condutor e Termo de cadastro de Empresas e da Licença para Operação dos Veículos, para aqueles que explorarem o serviço.
                                                                    Capítulo IV
                                                                    DA COMPETÊNCIA
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Compete à Coordenadoria do Órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano e Interiorano do Município de Pato Branco, ligada ao Depatran – Departamento de Trânsito, por meio da sua estrutura organizacional, a implementação dos cadastros, o gerenciamento e administração dos Serviços de Transporte Escolar.
                                                                        Parágrafo único
                                                                        No exercício desses poderes, a Coordenadoria do Órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano e Interiorano do Município de Pato Branco disporá sobre a execução, bem como supervisionará, disciplinará e fiscalizará os serviços, aplicando as penalidades cabíveis.
                                                                          Seção II
                                                                          DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
                                                                            Capítulo I
                                                                            CADASTRAMENTO DAS EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Para operar no Transporte Escolar a empresa ou estabelecimento de ensino deverão satisfazer as seguintes exigências para o cadastramento:
                                                                                I – 
                                                                                estar legalmente constituída como firma individual ou coletiva;
                                                                                  II – 
                                                                                  dispor de sede e escritório no Município de Pato Branco;
                                                                                    III – 
                                                                                    dispor de área apropriada para o estacionamento dos veículos;
                                                                                      IV – 
                                                                                      ser proprietária dos veículos:
                                                                                        a) – 
                                                                                        Os veículos deverão obedecer às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN, deste Regulamento e Normas Complementares expedidas pelo Órgão Gestor;
                                                                                          b) – 
                                                                                          Somente após cumpridas as exigências legais os veículos poderão entrar em circulação.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Cumpridas todas as exigências contidas no artigo anterior e após vistoriar os veículos a serem utilizados, a Coordenadoria do Órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano e Interiorano do Município de Pato Branco expedirá Termo de cadastro de Empresas para exploração do serviço de Transporte Escolar com validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado ao termino deste período.
                                                                                              Capítulo II
                                                                                              CADASTRAMENTO DOS CONDUTORES E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                Os condutores e os motoristas profissionais autônomos serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro de Condutores, para obtenção de Termo de Cadastro de Condutor junto a Coordenadoria do Órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano e Interiorano do Município de Pato Branco, e para tanto deverão satisfazer as seguintes exigências:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Estar habilitado na CNH nas categorias D ou E;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidentes em infrações médias durante os últimos 12 meses;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          Possuir 2 (dois) anos de experiência profissional;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            Apresentar cópia dos documentos de identidade civil e CPF;
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              Apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais no Estado do Paraná;
                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                Apresentar carteira de trabalho, se motorista empregado/funcionário;
                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                  Apresentar Certificado de Propriedade do veículo, se motorista autônomo;
                                                                                                                    X – 
                                                                                                                    Apresentar cópia do contrato de prestação de serviços celebrado com o estabelecimento de ensino.
                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                      Aos condutores e profissionais autônomos cadastrados será fornecido Termo de Cadastro de Condutor, com validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado ao termino deste período.
                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                        Somente os profissionais inscritos no Cadastro de Condutores poderão operar os veículos do Transporte Escolar.
                                                                                                                          Capítulo III
                                                                                                                          CADASTRAMENTO DOS VEÍCULOS
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                            Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com Licença para operação do veiculo emitida pela Coordenadoria do Órgão Gestor de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano e Interiorano do Município de Pato Branco, com base no cadastro de veículos, exigindo-se para tanto:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Idade máxima de 15 (quinze) anos para veículos tipo “vans” e 20 (vinte) anos para ônibus e micro-ônibus;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                Registro como veículo de passageiro;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  Selo de Vistoria semestral de verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    Pintura de faixa horizontal de cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria na cor amarela, as cores deverão ser invertidas.
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      Equipamento registrador instantâneo de velocidade e tempo (tacógrafo);
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          Cintos de segurança em número igual à lotação;
                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                            Extintor de incêndio dentro da validade;
                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                              Limite de abertura das janelas dos veículos em, no máximo, 15 (dez) centímetros;
                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                Os veículos do tipo ônibus ou micro-ônibus deverão possuir ao menos uma porta além da porta de entrada e da saída de emergência;
                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                  Outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                    A não observância do contido neste artigo constitui-se infração cuja penalidade inclui multa e apreensão do veículo.
                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                      Veículos adaptados para portadores de deficiência física serão aceitos, desde que aprovados pelo DETRAN-PR e com laudo de modificação do Inmetro-IPEM.
                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                        Cumpridas todas as exigências contidas no artigo anterior e após aprovação em vistoria, a Coordenadoria do Órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano e Interiorano do Município de Pato Branco expedirá Licença para operação do veiculo para o serviço de Transporte Escolar
                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                          A Licença para operação do veiculo de Transporte Escolar terá validade de 12 (doze meses) podendo ser renovado ao termino deste período.
                                                                                                                                                            Capítulo IV
                                                                                                                                                            DA VISTORIA
                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                              A vistoria nos veículos será exercida pela Coordenadoria do Órgão Gestor de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano e Interiorano do Município de Pato Branco, por meio de agentes próprios ou terceiros por ele designados, a cada 06 (seis) meses.
                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                A Coordenadoria do Órgão Gestor de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano e Interiorano do Município de Pato Branco poderá, a seu critério, reduzir o prazo para vistoria dos veículos.
                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                  Os veículos serão submetidos a vistorias em local e data fixados a critério da Coordenadoria do Órgão Gestor de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano e Interiorano do Município de Pato Branco, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, documentos, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual, municipal, neste Regulamento e em normas complementares.
                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                    Após a vistoria, a Coordenadoria do Órgão Gestor de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano e Interiorano do Município de Pato Branco, fornecerá um selo de vistoria que deverá ser afixado no vértice superior direito do pára-brisa dianteiro, no qual, além dos dados identificadores do veículo, constará data de vistoria e seu prazo de validade.
                                                                                                                                                                      Capítulo V
                                                                                                                                                                      DAS PECULIARIDADES DO TRANSPORTE ESCOLAR
                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                        Depois de cumpridas as formalidades e exigências quanto ao cadastramento das Empresas, condutores e veículos do Transporte Escolar e de posse dos documentos necessários, quais sejam, Termo de Cadastro de Empresa ou do Condutor e Licença para operação do veiculo, estes operadores estarão aptos para recebimento de Autorização por parte do Poder Executivo para prestar o serviço.
                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                          A Autorização para operar o serviço de Transporte Escolar terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado ao término deste período.
                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                            Ao motorista profissional autônomo será outorgado somente 01 (uma) autorização para operação do serviço.
                                                                                                                                                                              § 3º
                                                                                                                                                                              Os veículos especialmente destinados ao transporte escolar somente poderão circular nas vias portando a documentação que trata este artigo, bem como o contrato de prestação do serviço, o selo de vistoria e a listagem dos alunos transportados, não podendo operar em qualquer outra modalidade do transporte público.
                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                No transporte de estudantes até 10 (dez) anos do ensino fundamental, em ônibus ou micro-ônibus é obrigatória a presença de profissional com treinamento específico para assistência e acompanhamento dos estudantes, neste Regulamento denominado “monitor”.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                  Cabe ao Autorizatário a responsabilidade pela observância do disposto no “caput” deste artigo.
                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                    Para operação do serviço, os veículos deverão permanecer com as características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e do CONTRAN.
                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                      Os veículos destinados ao Transporte Escolar obedecerão à capacidade de lotação estabelecida pelo fabricante, cuja inscrição será afixada na parte interna do veículo, em local visível, conforme preceitua o artigo 137 da Lei 9503/97 do Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                        É expressamente proibido o transporte de passageiros em pé.
                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                          Fica expressamente vedado aos condutores de veículos de Transporte Escolar deixar ou apanhar os usuários nos pontos destinados ao transporte coletivo urbano e pontos de táxi.
                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                            É vedada a exploração de publicidade de qualquer caráter, nos veículos utilizados no Transporte Escolar, fora da área destinada através de Norma Complementar expedida pelo Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                              Além das exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, os veículos destinados ao transporte escolar, obrigatoriamente deverão possuir apólice de seguro, no valor equivalente a 5.000 (cinco mil) UFM´s, contra terceiros, passageiros ou não, por danos físicos.
                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
                                                                                                                                                                                                  Capítulo I
                                                                                                                                                                                                  DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                    A fiscalização dos serviços será exercida por agentes credenciados pela Coordenadoria do Órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano e Interiorano do Município de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                      Os agentes da fiscalização poderão determinar as providências que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços.
                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                        Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em Autos de Infração, em 03 (três) vias, e a notificação será entregue pessoalmente ou via postal, mediante aviso de recebimento.
                                                                                                                                                                                                          Capítulo II
                                                                                                                                                                                                          DAS PENALIDADES E GRUPOS DE INFRAÇÕES
                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                            Aos Autorizatários e Condutores serão aplicadas penalidades em razão das infrações classificadas nos grupos conforme segue:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              LEVES - multa no valor equivalente a 5 UFM’s
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                MÉDIAS - multa no valor equivalente a 20 UFM’s
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  GRAVES - multa no valor equivalente a 50 UFM’s
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    GRAVÍSSIMAS - multa no valor equivalente a 100 UFM’s
                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                      Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                        Os valores para as multas terão por base a Unidade Fiscal do Município de Pato Branco – UFM.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                          As penalidades serão aplicadas, conforme a gravidade da infração:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            Advertência escrita;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              Multa;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                Suspensão de Termo de Cadastro de Empresa ou Condutor;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  Suspensão da Licença para operação do Veículo;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    Cassação do Termo de Cadastro de Empresa ou Condutor;
                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                      Cassação da Licença para operação do Veículo;
                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                        Apreensão do Veículo.
                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                          Cassação da Autorização.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                            Constituem-se Infrações do Grupo I – LEVE, sujeitas a advertência escrita, na primeira incidência e multa, a partir da segunda incidência e suspensões, a partir da quarta incidência:
                                                                                                                                                                                                                                              a) – 
                                                                                                                                                                                                                                              falta de higiene, conforto e conservação do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                não permitir ou dificultar o levantamento de informações e realização de estudos;
                                                                                                                                                                                                                                                  c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                  não tratar com polidez e urbanidade os escolares, monitores e o público em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                    d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                    transportar ou permitir o transporte de animais, carga e substância que prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a segurança dos escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                      e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                      estar o Autorizatário e/ou Condutor, quando em serviço, em condições inadequadas de asseio;
                                                                                                                                                                                                                                                        f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                        deixar de informar e/ou atualizar, junto ao Órgão Gestor, os nomes, endereços e respectivos horários das escolas, onde embarcam e desembarcam os estudantes, atualizando esses dados;
                                                                                                                                                                                                                                                          g) – 
                                                                                                                                                                                                                                                          abastecer o veículo quando transportando escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                            h) – 
                                                                                                                                                                                                                                                            transportar escolares vestido com trajes inadequados;
                                                                                                                                                                                                                                                              i) – 
                                                                                                                                                                                                                                                              parar, estacionar ou fazer embarque e desembarque em pontos de ônibus, pontos de táxis e em desacordo com o disposto neste regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                j) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                lavar o veículo em logradouro público.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Constituem-se Infrações do Grupo II – MÉDIAS, sujeitas a multa, na primeira incidência, suspensões, a partir da terceira incidência e apreensão, quando se tratar de reincidência de infrações relativas ao veículo:
                                                                                                                                                                                                                                                                    a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinada pelo Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                      b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas pelo Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                        c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        utilizar na operação do serviço veículo com equipamentos exigidos pelo órgão gestor apresentando defeitos ou com a falta dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                          d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          utilizar o veículo sem o selo de vistoria obrigatório, ou com os mesmos vencidos, rasurados ou adulterados;
                                                                                                                                                                                                                                                                            e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            manter em serviço o veículo cujo impedimento de operar tenha sido determinado pelo Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                              f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              dificultar a ação fiscalizadora dos agentes da fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                g) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                não portar, quando em serviço, os documentos obrigatórios exigidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  operar o serviço com qualquer dos documentos obrigatórios vencido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    i) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, fora dos parâmetros estipulado pelo Órgão Gestor, ou Legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      j) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      não substituir veículo com idade limite ultrapassada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        k) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        não providenciar outro veículo para o transporte de escolares, em caso de interrupção de viagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          l) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          trafegar com quantidade de escolares superior à capacidade do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            m) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            operar o serviço de transporte escolar em veículo não autorizado para o mesmo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              n) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              utilizar no veículo combustível não autorizado pelo órgão competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                o) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                por operar no serviço com veículo não caracterizado em conformidade com a cor e padronização estabelecidas pelo Órgão Gestor do Município e demais normas complementares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  p) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parada fora dos locais destinados ao embarque e desembarque de alunos, ou em esquinas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constituem-se Infrações do Grupo III – GRAVES, sujeitas a multa, na primeira incidência, suspensões, a partir da segunda incidência, apreensão, quando se tratar de reincidência de infrações relativas ao veículo e cassação, a partir da terceira incidência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não manter seguro contra riscos de responsabilidade civil, como cobertura para si e escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desacatar ou agredir física ou moralmente qualquer Fiscal do Órgão Gestor, escolar ou monitor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter conduta inadequada quando nas dependências do Órgão Gestor, desrespeitando seus servidores ou provocando danos ao patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não recolher o veículo para reparo, quando solicitado pela Fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por não renovar a Licença para operação do veículo nos prazos e critérios estabelecidos pelo Órgão Gestor e exigências regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique desconforto ou risco de segurança para os escolares ou o trânsito em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  trafegar com o veículo sem equipamento obrigatório exigido ou estando este ineficiente ou inoperante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    h) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      i) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apresentar documentação adulterada ou irregular, ou informações falsas com fins de burlar a ação da fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        j) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        conduzir o veículo de modo inseguro, efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          k) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          permitir, na operação do serviço, condutor com Termo de Cadastro de Condutor fora do prazo de validade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constituem-se Infrações do Grupo IV – GRAVÍSSIMAS, sujeitas à multa e suspensão na primeira incidência e cassação a partir da segunda incidência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              permitir, na operação do serviço, condutor não cadastrado junto ao Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                transportar ou permitir o transporte de explosivos, inflamáveis ou drogas ilegais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  utilizar o veículo em prática de ação delituosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    utilizar veículo com impedimento operacional apontado pelo Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      efetuar transporte de escolares sem Autorização expedida pelo Poder Executivo, para esse fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Efetuar embarque e desembarque de passageiros com o veículo em movimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidade previstas para cada infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Autorizatários são responsáveis pelas infrações cometidas por si e por seus prepostos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A advertência por escrito poderá ser aplicada pelo fiscal do Órgão Gestor, por meio de notificação/orientação, sempre que forem constatadas irregularidades possíveis de serem sanadas e que não coloquem em risco a segurança e a continuidade do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As penalidades constantes neste Regulamento não eximem os Autorizatários da aplicação de penalidade previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Autorizatário que tiver sua Autorização cassada somente poderá obter outra depois de decorridos 05 (cinco) anos da efetivação da cassação, tendo de passar pelo processo licitatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Autorizatários responderão, perante a Justiça, pelos acidentes que venham provocar danos físicos e/ou materiais aos usuários e a terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete à Coordenadoria do Órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano e Interiorano do Município de Pato Branco, a aplicação das penalidades de multa, suspensão da Licença para operação do veículo, revogação e ou cassação do Termo de Cadastro de Empresa ou Condutor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aplicação da penalidade de cassação da Autorização será precedida do respectivo processo administrativo, instaurado por portaria da Coordenadoria do Órgão Gestor de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano e Interiorano do Município de Pato Branco, e é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os veículos que forem flagrados fazendo transporte não autorizado de pessoas no Município de Pato Branco, por meio de remuneração ou não, serão apreendidos e estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas neste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Órgão Gestor, por intermédio de seus agentes, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                impedimento operacional e lacre do veículo – para os casos e circunstâncias previstas no Regulamento, o veículo será lacrado e deverá ser impedido de circular temporariamente até que seja corrigida a grave irregularidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apreensão do veículo – o veículo apreendido será removido nos casos previstos neste Regulamento, para o local fixado pela Coordenadoria do Órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano e Interiorano do Município de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O veículo somente voltará para a operação, após a vistoria e retirada do lacre pela fiscalização do Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A adoção das medidas administrativas previstas no artigo anterior não exime o infrator da aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Regulamento, possuindo caráter complementar a estas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A liberação dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de apreensão do veículo, a interposição do recurso não exime o infrator do pagamento das multas para a liberação do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Coordenadoria do Órgão Gestor de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano e Interiorano do Município de Pato Branco terá competência para apuração das infrações e aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas neste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos Autorizatários, de normas estabelecidas neste Regulamento e demais normas complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração que originará a Notificação de Penalidade a ser enviada aos Autorizatários com as penalidades e medidas administrativas previstas neste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O procedimento administrativo para emissão e envio do Auto de Infração e da Notificação de Penalidade será objeto de norma complementar a ser expedida pela Coordenadoria do Órgão Gestor de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano e Interiorano do Município de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Contra as penalidades impostas pelo Órgão Gestor, o infrator terá, a partir da notificação, prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita e dirigida à Coordenadoria do Órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano e Interiorano do Município de Pato Branco, instruída, desde logo, com as provas que possuir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A não apresentação de defesa dentro do prazo legal implicará no julgamento à revelia, com a aplicação das penalidades correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das decisões em primeiro grau caberá recurso dirigido à Coordenadoria do Órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano e Interiorano do Município de Pato Branco, e deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da decisão feita diretamente ao infrator, ou por via postal, com AR, ou da publicação em edital junto ao Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS PREÇOS DE EXPEDIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para a obtenção dos documentos e/ou realização dos procedimentos citados neste Regulamento, o interessado deverá recolher junto à Tesouraria da Coordenadoria do Órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano e Interiorano do Município de Pato Branco, o equivalente aos seguintes valores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a obtenção dos documentos e/ou realização dos procedimentos citados neste Regulamento, o interessado deverá recolher junto à Tesouraria da Coordenadoria do Órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano e Interiorano do Município de Pato Branco, o equivalente aos seguintes valores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto de Regulamentação nº 7.213, de 13 de agosto de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Expedição e renovação do Termo de Cadastro de Empresa ou Condutor: 02 (duas) UFM’s;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Expedição e renovação do Termo de Cadastro de Empresa ou Condutor - 01 (uma) UFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto de Regulamentação nº 7.213, de 13 de agosto de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Expedição de Licença para operação do veículo –2 (duas) UFM’s
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Expedição de Licença para operação do veículo – 1 (uma) UFM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto de Regulamentação nº 7.213, de 13 de agosto de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Expedição de Autorização: 10 (dez) UFM’s;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Taxa de vistoria do veículo: 2 (duas) UFM’s;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Taxa de vistoria do veículo: 01 (uma) UFM ao ano, independente do número de vistorias executadas no veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto de Regulamentação nº 7.213, de 13 de agosto de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Expedição de Certidões diversas: 1 (uma) UFM’s;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Taxa de Remoção de Veículo –10 (dez) UFM’s;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Taxa de Estadia Diária de Veículo Apreendido – 2 (duas) UFM’s.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Taxa de Estadia Diária de Veículo Apreendido – 2 (duas) UFM’s.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto de Regulamentação nº 7.213, de 13 de agosto de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todas as taxas expedidas pelo poder executivo municipal serão acrescidas de taxa de emolumento no valor de 0,08 (oito centésimo) UFM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todas as taxas expedidas pelo Poder Executivo Municipal serão acrescidas de taxa de emolumento no valor de 0,08 (oito centésimo) UFM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto de Regulamentação nº 7.213, de 13 de agosto de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A existência de débitos fiscais, multas de trânsito e ambientais, de pessoa física ou jurídica, junto ao Município de Pato Branco, impedirá a tramitação de qualquer requerimento para a renovação da Autorização ou Termo de Cadastro de Empresa ou Condutor ou Licença para Operação do Veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os operadores, empresas, estabelecimentos de ensino ou condutores que operam o Transporte Escolar, até a data de vigência deste Regulamento, deverão adequar-se às disposições constantes neste Regulamento, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos Autorizatários que entrarem no Transporte Escolar, após a vigência deste Regulamento, não se aplica o disposto neste artigo, devendo os mesmos obedecer, de imediato, a todas as normas constantes deste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O presente Decreto entra em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 5 de setembro de 2012.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ROBERTO VIGANÓ

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.