Decreto de Regulamentação nº 7.619, de 23 de outubro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

7619

2014

23 de Outubro de 2014

Regulamenta a Lei Municipal nº 4137, de 6 de setembro de 2013, que instituiu o Prêmio Variável de Qualidade e Inovação, denominado PMAQ-AB, do Programa de Melhoria de Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, devido aos servidores e Empregados Públicos Municipais enquadrados por esta lei e revoga o Decreto nº 7330, de 10 de dezembro de 2013

a A
Regulamenta a Lei Municipal nº 4137, de 6 de setembro de 2013, que instituiu o Prêmio Variável de Qualidade e inovação, denominado PMAQ-AB, do Programa de Melhoria de Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, devido aos servidores e empregados públicos municipais enquadrados por esta Lei e revoga o Decreto nº 7.330, de 10 de dezembro de 2013.
    O Prefeito de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, inciso XXIII, da Lei Orgânica Municipal, decreta:
      Art. 1º. 
      Este Decreto substitui o Decreto nº 7330, que regulamenta o Prêmio Variável de Qualidade e Inovação, denominado PMAQ-AB, do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, criado na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, através da Lei Municipal nº 4137, de 6 de setembro de 2013, a ser concedido mediante regular avaliação de desempenho, através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e atuação institucional das unidades integrantes do programa.
        Art. 2º. 
        O pagamento do prêmio ao servidor deverá observar o resultado da classificação obtida na avaliação externa de desempenho, mediante os seguintes critérios:
          I – 
          Para que o servidor tenha direito ao recebimento dos valores previstos nesta lei, a equipe que o mesmo integre deverá estar classificada na avaliação externa com conceito "bom" ou "ótimo";
            II – 
            Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde responsáveis pela gestão e monitoramento do PMAQ-AB analisarão trimestralmente a participação dos profissionais através de processo autoavaliativo, descrito no artigo 5º, do presente decreto, respeitando as premissas dos artigos 3º e 4 º, e repassarão seus nomes e respectivos prêmios aos gestores do Fundo Municipal de Saúde até o 10º dia do mês seguinte;
              III – 
              Os gestores do Fundo Municipal de Saúde deverão fazer o repasse financeiro para os profissionais, através do crédito em folha de pagamento do servidor;
                IV – 
                Não havendo o repasse de recursos ao Fundo Municipal de Saúde, relacionado com o programa de que trata este decreto, não haverá transferência, nem a título de antecipação, aos profissionais cadastrados;
                  V – 
                  Deverão ser observadas, além das disposições deste decreto, as regras expedidas pelo Ministério da Saúde e demais normas federais pertinentes;
                    VI – 
                    A Secretaria Municipal de Saúde repassará relatório trimestral ao Departamento de Recursos Humanos do Município, informando o nome, cargo e o valor de cada cota parte, a ser creditada na folha de pagamento de cada profissional beneficiário do prêmio, conforme resultado obtido na avaliação de desempenho.
                      Art. 3º. 
                      Somente será devido o prêmio aos servidores e empregados públicos:
                        I – 
                        que estiverem desenvolvendo as atividades previstas no programa nacional de melhoria do acesso e da qualidade da atenção básica (PMAQ) vinculados a equipe certificada;
                          II – 
                          que estiverem previstos na Portaria nº 2488, de 21 de outubro de 2011, a saber:
                            a) – 
                            equipe de estratégia de saúde da família: médico, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem e agente comunitário de saúde;
                              b) – 
                              equipe de estratégia de saúde da família com saúde bucal modalidade I: médico, enfermeiro, odontólogo, auxiliar de enfermagem, auxiliar de saúde bucal, técnico de enfermagem e agente comunitário de saúde;
                                c) – 
                                equipe de estratégia de saúde da família com saúde bucal modalidade II: médico, enfermeiro, odontólogo, auxiliar de enfermagem, auxiliar de saúde bucal, técnico de enfermagem, técnico de saúde bucal e agente comunitário de saúde.
                                  III – 
                                  que participarem de processos internos autoavaliativos, conforme artigo 5º;
                                    IV – 
                                    quando o Ministério da Saúde estiver repassando os recursos devidos ao fundo municipal de saúde, para as finalidades previstas nesta Lei
                                      Art. 4º. 
                                      O presente incentivo será pago aos profissionais referidos, pelo efetivo desempenho de suas atribuições e alcance das metas, não devendo ser devido nas seguintes hipóteses:
                                        I – 
                                        licença prêmio;
                                          II – 
                                          licença maternidade;
                                            III – 
                                            licença sem vencimentos;
                                              IV – 
                                              falta injustificada dentro do período do trimestre avaliado, sob pena de não receber o prêmio referente ao mês da falta, sem prejuízo aos demais meses em que não houver absenteísmo;
                                                V – 
                                                licença para tratamento de saúde, por período superior a 15 dias;
                                                  VI – 
                                                  que tenha sofrido qualquer tipo de advertência formal por escrito ou penalidade decorrente de processo administrativo disciplinar, no mês referente ao pagamento do prêmio, não sendo aplicado aos servidores cujos processos ainda estão em andamento.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Dos processos autoavaliativos:
                                                      I – 
                                                      Deverão ser realizados trimestralmente;
                                                        II – 
                                                        São de caráter obrigatório a todos profissionais descritos no parágrafo II do artigo 3º do presente decreto, que deverão estar presentes, em mesmo horário e recinto, a serem divulgados pela Coordenação da Estratégia de Saúde da Família do município.
                                                          III – 
                                                          Cada profissional deverá apresentar os índices descritos no Manual instrutivo do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ) - anexo Ficha de Qualificação dos Indicadores (Ministério da Saúde), com ênfase naqueles que estiverem aquém do preconizado;
                                                            IV – 
                                                            De acordo com os resultados, deverão ser estabelecidas estratégias de melhoramento dos índices pelos profissionais, com apresentação dos resultados na próxima autoavaliação;
                                                              V – 
                                                              Seus dados deverão ser registrados em livro Ata, e assinados por todos os presentes em momento oportuno.
                                                                Art. 6º. 
                                                                As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
                                                                  Art. 7º. 

                                                                  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 7.330, de 10 de dezembro de 2013.

                                                                     

                                                                    Gabinete do Prefeito, 23 de outubro de 2014.

                                                                     

                                                                    AUGUSTINHO ZUCCHI

                                                                    Prefeito



                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                      ALERTA-SE
                                                                      , quanto as compilações:
                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                      PORTANTO:
                                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.