Lei Ordinária nº 4.137, de 06 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4137

2013

6 de Setembro de 2013

Institui o Prêmio Variável de Qualidade e Inovação, denominado PMAQ-AB, do Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção Básica, devidos aos servidores e Empregados Públicos Municipais enquadrados por esta lei.

a A
Vigência a partir de 26 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 6.528, de 26 de novembro de 2025
Institui o Prêmio Variável de Qualidade e Inovação, denominado PMAQ-AB, do Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção Básica, devidos aos servidores e Empregados Públicos Municipais enquadrados por esta lei.
    • Nota Explicativa
    • Gean
    • 28 Mar 2019
    Regulamentada pelo Decreto n° 8466, de 28.3.2019
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, o Prêmio Variável de Qualidade e Inovação, denominado PMAQ-AB, a ser concedido mediante regular avaliação de desempenho, através do monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e atuação institucional das unidades integrantes do Programa.
      Art. 2º. 
      O prêmio de que trata esta Lei é variável e consiste no rateio de 50% (cinquenta por cento) do valor do repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município de Pato Branco, de que trata o inciso II do artigo 3º desta lei.
        Art. 3º. 
        O Município de Pato Branco faz jus ao recebimento dos valores fixados no Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção Básica, transferido fundo a fundo, em conformidade com as Portarias nº 1.654/2011 e n° 1.089/2012, ambas do Ministério da Saúde, sendo que:
          I – 
          46,5 (quarenta e seis vírgula cinco por cento) do montante recebido serão aplicados para melhor estruturação da Atenção Básica Municipal e orientado pelas matrizes estratégicas, após a aplicação da Autoavaliação de Melhorias do Acesso e Qualidade - AMAQ pelas equipes envolvidas no processo.
            II – 
            50 % (cinquenta por cento) serão pagos sob a forma de Incentivo Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ-AB, divididos em partes iguais entre os servidores e empregados públicos enquadrados na forma do artigo 4º desta Lei.
              III – 
              3,5 (três vírgula cinco por cento) serão pagos sob a forma de Incentivo Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ-AB, divididos em partes iguais entre os Coordenadores das Equipes envolvidas no Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção Básica, de que trata esta lei.
                Art. 4º. 
                Farão jus ao incentivo criado por esta lei, observada a escala de valores estabelecida em regulamento do Poder Executivo:
                  I – 
                  os servidores e empregados públicos em atividade nas unidades de atenção básica que aderirem ao PMAQ, efetivamente atuantes nas Equipes de Saúde da Família, Saúde Bucal e Agentes Comunitários de Saúde, inseridas no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde – CNES.
                    II – 
                    os Coordenadores das Equipes envolvidas no Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção Básica.
                      Art. 5º. 
                      A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios de meritocracia e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
                        Parágrafo único
                        Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos:
                          I – 
                          produtividade no trabalho e efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego público, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;
                            II – 
                            conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação;
                              III – 
                              trabalho em equipe;
                                IV – 
                                comprometimento com o trabalho; e,
                                  V – 
                                  cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.
                                    Art. 6º. 
                                    O incentivo criado por esta lei, sob a forma de Prêmio Variável de Qualidade e Inovação, denominado PMAQ-AB:
                                      I – 
                                      não possui natureza salarial, não incidindo encargos sociais;
                                        II – 
                                        não será objeto de incorporação aos vencimentos do servidor ou empregado público, para nenhum efeito; e,
                                          III – 
                                          não formará base de cálculo e nem média de vencimento para o recebimento de quaisquer outras vantagens, incluindo 13º salário, gratificação natalina, férias, abonos e 1/3 constitucional de férias.
                                            Art. 7º. 
                                            Somente será devido o Prêmio aos servidores e empregados públicos, nos termos desta lei, durante o período que:
                                              I – 
                                              estiverem desenvolvendo as atividades previstas no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ), vinculados à equipe certificada; e,
                                                II – 
                                                o Ministério da Saúde estiver repassando os recursos devidos ao Fundo Municipal de Saúde, para as finalidades previstas nesta lei.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Em caso de afastamento das atividades previstas nesta lei e em regulamento próprio, em qualquer hipótese ou circunstância, o servidor ou o empregado público perderá o direito ao incentivo PMAQ-AB, sendo este valor rateado entre os demais participantes do Programa.
                                                    Art. 9º. 
                                                    As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
                                                      Art. 10. 
                                                      Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                        Art. 11. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 6 de setembro de 2013.


                                                          Augustinho Zucchi
                                                          Prefeito


                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                            ALERTA-SE
                                                            , quanto as compilações:
                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                            PORTANTO:
                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.