Decreto de Regulamentação nº 8.232, de 01 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

8232

2017

1 de Dezembro de 2017

Aprova o Regulamento do Título II, Capítulo III, da Lei nº 3598, de 26 de maio de 2011, que dispõe sobre o Serviço de Transporte por Fretamento no Município de Pato Branco – PR

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Aprova o Regulamento do Título II, Capítulo III, da Lei nº 3.598, de 26 de maio de 2011, que dispõe sobre o Serviço de Transporte por Fretamento no Município de Pato Branco - PR
    O Prefeito de Pato Branco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 47 da Lei Orgânica do Município e o contido na Lei nº 3.598 de 26 de maio de 2011, decreta:
      Seção I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Capítulo I
        DO OBJETO
          Art. 1º. 
          Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Fretamento no Município de Pato Branco, conforme disposto no Título II, Capítulo III, da Lei 3.598 de 26 de Maio de 2011.
            Art. 2º. 
            O presente Regulamento tem por objeto disciplinar as condições para exploração, por meio de Autorização concedida pelo Poder Executivo, dos Serviços de Transporte por Fretamento ou Fretamento Próprio, no Município de Pato Branco, doravante denominados simplesmente Fretamento e Fretamento Próprio.
              Capítulo II
              DAS DEFINIÇÕES
                Art. 3º. 
                Para efeito de interpretação deste Regulamento entende-se por:
                  I – 
                  Fretamento: serviços de transporte de pessoas contratados por entidades públicas, privadas, particulares, á pessoa física ou jurídica autorizada a prestar serviços, em favor de:
                    a) – 
                    servidores públicos;
                      b) – 
                      empregados de condomínios;
                        c) – 
                        fábricas ou indústrias;
                          d) – 
                          igrejas, associações, clubes, agências de viagem, hotéis, comércio em geral;
                            e) – 
                            alunos de estabelecimentos de ensino superior;
                              f) – 
                              serviços de fretamento eventuais para passeios, encontros, convenções, shows e outros eventos.
                                Parágrafo único

                                Quando houver embarque e desembarque no âmbito Municipal.

                                  II – 

                                  Fretamento próprio: nesta modalidade de transporte, condutores e passageiros devem possuir vínculo empregatício com a empresa proprietária dos veículos.

                                    III – 

                                    Fretamento contínuo: consiste no transporte realizado mediante contrato formal, com prazo determinado, entre o Autorizado a prestar o serviço e o Contratante.

                                      IV – 

                                      Fretamento eventual: consiste na prestação do serviço de transporte por fretamento de curta duração, mediante contrato formal, entre o Autorizado a prestar o serviço e o Contratante.

                                        § 1º

                                        Esta modalidade não desobriga a Pessoa Física ou Jurídica, bem como condutores e veículos, de estarem regularmente cadastrados junto ao Órgão Gestor.

                                          § 2º

                                          Durante a operação o Autorizatário deverá invariavelmente conduzir em seu veículo, além dos documentos exigidos neste Regulamento o contrato de prestação de serviços.

                                            I – 
                                            Contrato: instrumento ou ato jurídico pelo qual, duas ou mais partes garantem, direitos e obrigações por consentimento recíproco e constitui-se em acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
                                              II – 
                                              Contratante: aquele que contrata o serviço;
                                                III – 
                                                Contratada: pessoa física ou jurídica que executará os serviços;
                                                  IV – 
                                                  Autorização: documento por meio do qual o Poder Executivo Municipal autorizará a terceiros a exploração do Serviço de Fretamento ou Fretamento Próprio;
                                                    V – 
                                                    Autorizatário: pessoa física ou jurídica que detenha Autorização para explorar o Serviço de Fretamento ou Fretamento Próprio;
                                                      VI – 
                                                      Condutor: profissional autônomo ou empregado/funcionário que, após satisfazer os requisitos estabelecidos neste Regulamento, obterá o Termo de Cadastro de Condutor.
                                                        VII – 
                                                        Termo de Cadastro de Condutor: Documento comprobatório do cadastramento como condutor do Transporte por Fretamento, junto à Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                                          VIII – 
                                                          Selo de Vistoria: documento emitido pelo Órgão Gestor que comprova as condições de segurança e manutenção do veículo exigidas no presente Regulamento;
                                                            IX – 
                                                            Licença para Operação dos Veículos: documento expedido pelo Órgão Gestor com relação ao veículo após aprovação em vistoria e cumprimento das demais exigências deste Regulamento;
                                                              X – 
                                                              Termo de Cadastro de Empresa: Documento comprobatório do cadastramento, como empresa individual ou coletiva, junto à Coordenadoria do Órgão Gestor.
                                                                Capítulo III
                                                                DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  O serviço destinado ao Transporte por Fretamento ou fretamento próprio poderá ser prestado por veículos ônibus, micro-ônibus, utilitários do tipo "vans" e similares, devidamente cadastrados junto à Coordenadoria do Órgão Gestor.
                                                                    Parágrafo único
                                                                    O preço a ser cobrado pelo serviço de Transporte por Fretamento será fixado em Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre contratantes e contratados.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      O interessado em obter Autorização para explorar os serviços de Transporte por Fretamento ou Fretamento Próprio, deverá comparecer à Coordenadoria do Órgão Gestor, munido da documentação constante neste Regulamento.
                                                                        § 1º
                                                                        As Autorizações de que trata este artigo terão validade de 12(doze) meses e deverão ser renovadas a cada ano;
                                                                          § 2º
                                                                          Se o pedido de autorização estiver devidamente instruído e não for ultrapassado o limite de autorizações a que se refere o Art. 6° deste Regulamento, o Órgão Gestor fará o cadastro do requerente, condutores e veículos.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            Além do número de veículos ônibus e micro-ônibus utilizados pelas Concessionárias do Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros por Ônibus, o Município poderá emitir autorizações para execução de serviços de fretamento a terceiros.
                                                                              § 1º
                                                                              Tais autorizações não poderão exceder em 100% (cem por cento) a quantidade de veículos da frota total do Transporte Coletivo Regular de Passageiros por Ônibus.
                                                                                § 2º
                                                                                A Coordenadoria do Órgão Gestor efetuará o controle deste limite, que não poderá, em nenhuma hipótese, ser ultrapassado.
                                                                                  § 3º
                                                                                  Caso o cadastramento dos atuais operadores exceda o limite de Autorizações Provisórias estabelecida no caput deste Artigo, o Órgão Gestor procederá á seleção destes, classificando os veículos atualmente utilizados no serviço de Fretamento com base em critérios que melhor atendam aspectos tais como:
                                                                                    a) – 
                                                                                    Idade e conservação do veículo;
                                                                                      b) – 
                                                                                      Critérios de segurança veicular;
                                                                                        c) – 
                                                                                        Higiene e conforto;
                                                                                          d) – 
                                                                                          Seguro com maior capacidade de cobertura;
                                                                                            e) – 
                                                                                            preenchimento de todos os requisitos constantes na lei Geral do Transporte Coletivo e neste Regulamento.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              Durante a operação os Autorizatários não poderão embarcar ou desembarcar usuanos nos pontos de parada do Serviço de Transporte Público Regular de Passageiros, nem efetuar qualquer cobrança de tarifa, sob pena de cassação automática da Autorização.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                É proibido o transporte de passageiros em pé nos veículos de Transporte por Fretamento ou fretamento próprio.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  Mediante Autorização concedida pelo Poder Executivo do Município de Pato Branco, o Serviço de Fretamento será concedida para:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    pessoas físicas;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      pessoas jurídicas; empresas individuais ou coletivas;
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        A Autorização para os Serviços de Transporte por Fretamento fica condicionada ao cadastramento das Empresas, Condutores e Veículos junto à Coordenadoria do Órgão Gestor, que será responsável pela emissão do Termo de Cadastro de empresa, termo de cadastro do Condutor e licença para operação dos veículos.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          A Autorização terá validade de 12 (doze) meses e poderá ser renovada ao término deste período, desde que sejam preenchidos os requisitos exigidos.
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            Considera-se pessoal de operação dos serviços de Fretamento, os condutores dos veículos.
                                                                                                              Capítulo IV
                                                                                                              DA COMPETÊNCIA
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                Compete à Coordenadoria do Órgão Gestor, por meio da sua estrutura organizacional, a implementação dos cadastros, o gerenciamento e administração dos Serviços de Transporte por Fretamento.
                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                  No exercício desses poderes, a Coordenadoria do Órgão Gestor disporá sobre a execução, bem como supervisionará, disciplinará e fiscalizará os serviços, aplicando as penalidades cabíveis.
                                                                                                                    Seção II

                                                                                                                    DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

                                                                                                                      Capítulo I

                                                                                                                      CADASTRAMENTO DAS EMPRESAS

                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        Para operar no Transporte por Fretamento a empresa deverá cadastrar-se devendo satisfazer as seguintes exigências:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          estar legalmente constituída como firma individual ou coletiva;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            dispor de sede e escritório no Município de Pato Branco;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              dispor de área apropriada para o estacionamento dos veículos;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                ser proprietária dos veículos:
                                                                                                                                  a) – 
                                                                                                                                  os veículos deverão obedecer às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN, deste Regulamento e Normas Complementares expedidas pelo Órgão Gestor;
                                                                                                                                    b) – 
                                                                                                                                    somente depois de cumpridas as exigências legais os veículos poderão entrar em circulação.
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      A empresa deverá proceder o recadastramento anual junto a Coordenadoria do Órgão Gestor.
                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                        Cumpridas todas as exigências contidas no artigo anterior e após vistoriar os veículos que serão utilizados na exploração do serviço de Transporte por Fretamento ou Fretamento Próprio, a Coordenadoria do Órgão Gestor expedirá Termo de Cadastro de Empresas com validade de 12 (doze) meses.
                                                                                                                                          Capítulo II

                                                                                                                                          CADASTRAMENTO DOS CONDUTORES E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            Os condutores e os motoristas profissionais autônomos serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro de Condutores, para obtenção de Termo de Cadastro de Condutor junto à Coordenadoria do Órgão Gestor, e para tanto deverão satisfazer as seguintes exigências:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                possuir CNH na categoria D ou E;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidentes em infrações médias durante os últimos 12 meses;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    ser aprovado em curso especializado, transporte de passageiros, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                        apresentar cópia dos documentos de identidade civil e CP;
                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                          apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                            apresentar carteira de trabalho, se motorista empregado/funcionário;
                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                              apresentar Certificado de Propriedade do veículo, se motorista autônomo;
                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                apresentar cópia do contrato de prestação de serviços;
                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                  apresentar Alvará devidamente em dia se motorista autônomo.
                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                    Aos condutores e profissionais autônomos cadastrados será fornecido Termo de Cadastro de Condutor, com validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado ao término deste período.
                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                      Somente os profissionais inscritos no Cadastro de Condutores poderão operar os veículos do Transporte por Fretamento ou fretamento próprio.
                                                                                                                                                                        Capítulo VII
                                                                                                                                                                        CADASTRAMENTO DOS VEÍCULOS
                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                          Os veículos especialmente destinados ao Transporte por Fretamento ou fretamento próprio somente poderão circular com Licença para Operação do Veículo emitida pela Coordenadoria do Órgão Gestor, com base no cadastro de veículos, exigindo-se para tanto:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            idade máxima de 15 (quinze) anos para veículos tipo "vans" e 20 (vinte) anos para ônibus e micro-ônibus;
                                                                                                                                                                              a) – 
                                                                                                                                                                              Para pessoas jurídicas, a frota não devera ter a idade média superior a 50% da idade máxima, em cada categoria fixadas neste inciso.
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                capacidade mínima de 15 (quinze) lugares;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  registro como veículo de passageiro;
                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                    selo de Vistoria anual de verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                      estar cadastrado junto ao Detran na Categoria Aluguel, salvo o Transporte por Fretamento Próprio que poderá ter categoria particular;
                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                        estar emplacado e registrado no município de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                          possuir acessibilidade a portadores de necessidades especiais, conforme estabelecidas pelo CONTRAN e INMETRO-IPEN;
                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                            inscrições externas em pintura ou adesivo, exceto em veículos cadastrados para fretamento eventual, de:
                                                                                                                                                                                              a) – 
                                                                                                                                                                                              "FRETAMENTO" nas laterais, a meia altura, no tamanho de 40 (quarenta) centímetros, na cor preta ou branca, desde que contraste com a cor predominante do veículo;
                                                                                                                                                                                                b) – 
                                                                                                                                                                                                número de ordem do veículo fornecido pelo Órgão Gestor após vistoria e cadastramento, inscrito nas laterais dianteiras do veículo, no tamanho de 25 (vinte e cinco) centímetros para ônibus e micro-ônibus e 18 (dezoito) centímetros nos demais veículos, na cor preta ou branca, desde que contraste com a cor predominante do veículo;
                                                                                                                                                                                                  c) – 
                                                                                                                                                                                                  no painel visor frontal, constar o nome da empresa locatária do serviço, se fretamento contínuo, ou se fretamento próprio o nome da empresa proprietária do veículo.
                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                    equipamento registrador instantâneo de velocidade e tempo (tacógrafo) aferido pelo lnmetro;
                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                      cintos de segurança em número igual à lotação;
                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                        extintor de incêndio dentro da validade;
                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                          apólice de seguro, no valor equivalente à 5.000 (cinco mil) UFM's, contra terceiros, passageiros ou não, por danos físicos;
                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                            outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                              A não observância do contido neste artigo constitui-se infração cuja penalidade inclui multa e apreensão do veículo.
                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                Veículos adaptados para portadores de deficiência física serão aceitos, desde que aprovados pelo DETRAN-PR e com laudo de modificação do lnmetro-IPEM.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                  Os veículos cadastrados na Coordenadoria do Órgão Gestor, autorizados para o Fretamento, poderão ser utilizados em outra modalidade de transporte Público no âmbito Municipal, desde que preencha os requisitos exigidos para a modalidade.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                    É permitida a exploração de publicidade nos veículos de acordo com Normas Complementares a serem estabelecidas pela Coordenadoria do Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                      Cumpridas todas as exigências contidas no presente regulamento e após aprovação em vistoria, a Coordenadoria do Órgão Gestor expedirá Licença para Operação do Veiculo para o serviço de Transporte por Fretamento ou fretamento próprio.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                        A Licença para Operação do Veículo no Transporte por Fretamento ou Fretamento Próprio terá validade de 12 (doze meses) podendo ser renovada ao término deste período.
                                                                                                                                                                                                                          Capítulo IV

                                                                                                                                                                                                                          DA VISTORIA

                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                            A vistoria nos veículos será exercida pela Coordenadoria do Órgão Gestor, por meio de agentes próprios ou terceiros por ele designados, a ser realizada a cada 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                              Os veículos serão submetidos a vistorias em local e data fixados a critério da Coordenadoria do Órgão Gestor, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação Federal, Estadual, Municipal, neste Regulamento e em normas complementares.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                Após a vistoria, a Coordenadoria do Órgão Gestor, fornecerá um Selo de Vistoria que deverá ser afixado no vértice superior direito do para-brisa dianteiro, no qual, além dos dados identificadores do veículo constará data de vistoria.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                  Durante a operação, o Autorizatário deverá conduzir em seu veículo a seguinte documentação:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    registro e licenciamento como veículo de passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      cópia do contrato de prestação de serviço, contendo, dentre outras informações, os locais de origem e destino das viagens, itinerários, horários e período de duração do contrato, bem como relação de passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        selo de vistoria expedido pela Coordenadoria do Órgão Gestor, atestando sua condição de aprovação, dentro do prazo de validade;
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          autorização para o serviço expedida pelo Poder Executivo do Município de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                                                                            Seção III

                                                                                                                                                                                                                                            DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo I

                                                                                                                                                                                                                                              DA FISCALIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                A fiscalização dos serviços será exercida por agentes credenciados pela Coordenadoria do Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Os agentes da fiscalização poderão determinar as providências que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em Autos de Infração, em 02 (duas) vias, e a notificação será entregue conforme procedimentos padrão adotados pelo Departamento de Trânsito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo II

                                                                                                                                                                                                                                                      DAS PENALIDADES E GRUPOS DE INFRAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Aos Autorizatários e Condutores serão aplicadas penalidades em razão das infrações classificadas nos grupos conforme segue:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          LEVES - multa no valor equivalente a 2 UFM's
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            MÉDIAS - multa no valor equivalente a 4 UFM's
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              GRAVES - multa no valor equivalente a 8 UFM's
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                GRAVÍSSIMAS - multa no valor equivalente a 16 UFM's
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os valores para as multas terão por base a Unidade Fiscal do Município de Pato Branco - UFM.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As penalidades serão aplicadas, conforme a gravidade da infração:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      advertência escrita;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          suspensão de Termo de Cadastro de Empresa ou Termo de Cadastro de Condutor;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            suspensão da Licença para operação do Veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              cassação do Termo de Cadastro de Empresa ou do termo de Cadastro de Condutor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                cassação da Licença para operação do Veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  apreensão do Veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    cassação da Autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constituem-se Infrações do Grupo I - LEVE, sujeitas á advertência escrita na primeira incidência e multa a partir da segunda incidência e suspensões, a partir da quarta incidência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        falta de higiene, conforto e conservação do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          não tratar com polidez e urbanidade os usuários do Transporte por Fretamento e o público em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            transportar ou permitir o transporte de animais, carga e substância que prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a segurança dos passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              estar o Autorizatário e/ou Condutor, quando em serviço, em condições inadequadas de asseio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                abastecer o veículo quando transportando passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  transportar passageiros vestindo trajes inadequados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    parar, estacionar ou fazer embarque e desembarque em pontos de ônibus, pontos de táxis e em desacordo com o disposto neste regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      lavar o veículo em logradouro público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constituem-se Infrações do Grupo II - MÉDIAS, sujeitas á multa, na primeira incidência, suspensões, a partir da terceira incidência e apreensão, quando se tratar de reincidência de infrações relativas ao veículo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não submeter o veículo à vistoria ou quando determinado pelo Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            utilizar veiculo fora das características e especificações estabelecidas pelo Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              utilizar na operação do serviço veículo com equipamentos exigidos pelo Órgão Gestor apresentando defeitos ou com a falta dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                utilizar o veículo sem o Selo de Vistoria obrigatório, ou com o mesmo vencido, rasurado ou adulterado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter em serviço o veículo cujo impedimento de operar tenha sido determinado pelo Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dificultar a ação fiscalizadora dos agentes da fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não portar, quando em serviço, os documentos obrigatórios exigidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        operar o serviço com qualquer dos documentos obrigatórios vencido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          i) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          utilizar equipamentos de qualquer natureza no veículo, sem autorização por parte do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            j) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não substituir veículo com idade limite ultrapassada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              k) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não providenciar outro veículo para o transporte de passageiros, em caso de interrupção de viagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                l) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                trafegar com quantidade de passageiros superior à capacidade nominal do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  m) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  operar o serviço de Transporte por Fretamento em veículo não autorizado para o mesmo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    n) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    operar no serviço com veículo não caracterizado em conformidade com a padronização estabelecida pelo Órgão Gestor do Município e demais normas complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constituem-se Infrações do Grupo III - GRAVES, sujeitas á multa, na primeira incidência, suspensões, a partir da terceira incidência, apreensão, quando se tratar de reincidência de infrações relativas ao veículo e cassação, a partir da quarta incidência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não manter seguro contra riscos de responsabilidade civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desacatar ou agredir física, ou moralmente qualquer Fiscal do Órgão Gestor ou passageiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter conduta inadequada quando nas dependências do Órgão Gestor, desrespeitando seus servidores ou provocando danos ao patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não recolher o veículo para reparo, quando solicitado pela Fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não renovar a Licença para operação do veículo nos prazos e critérios estabelecidos pelo Órgão Gestor e demais exigências regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  trafegar com veículo apresentando defeito mecânico, elétrico, ou estrutural que implique desconforto ou risco de segurança para os passageiros ou o trânsito em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    trafegar com o veículo sem equipamento obrigatório exigido ou estando este ineficiente ou inoperante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apresentar documentação adulterada ou irregular, ou informações falsas com fins de burlar a ação da fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          j) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          conduzir o veículo de modo inseguro, efetuando arrancadas, freadas ou conversões bruscas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            k) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            permitir na operação do serviço, condutor com Termo de Cadastro de Condutor fora do prazo de validade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constituem-se Infrações do Grupo IV - GRAVÍSSIMAS, sujeitas á multa, na primeira incidência, suspensões, a partir da terceira incidência, apreensão, quando se tratar de reincidência de infrações relativas ao veículo e cassação, a partir da quarta incidência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                permitir na operação do serviço, condutor não cadastrado junto ao Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  transportar ou permitir o transporte de explosivos, inflamáveis ou drogas ilegais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    utilizar o veículo em prática de ação delituosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      utilizar veículo com impedimento operacional apontado pelo Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        efetuar transporte de passageiros sem Autorização expedida pelo Poder Executivo, para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Autorizatários são responsáveis pelas infrações cometidas por si e por seus prepostos ou funcionários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A advertência por escrito poderá ser aplicada pelo fiscal do Órgão Gestor, por meio de notificação/orientação, sempre que forem constatadas irregularidades possíveis de serem sanadas e que não coloquem em risco a segurança e a continuidade do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As penalidades constantes neste Regulamento não eximem os Autorizatários da aplicação de penalidade previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Autorizatário que tiver sua Autorização cassada somente poderá obter outra depois de decorridos 02 (dois) anos da efetivação da cassação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Autorizatários responderão, perante a Justiça, pelos acidentes que venham provocar danos físicos e/ou materiais aos usuários e a terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete à Coordenadoria do Órgão Gestor, a aplicação das penalidades de multa, suspensão ou cassação da Licença para operação do veículo, suspensão ou cassação do Termo de Cadastro de Empresa ou do Condutor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aplicação da penalidade de cassação da Autorização será precedida do respectivo processo administrativo, instaurado por portaria da Coordenadoria do Órgão Gestor, e é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os veículos que forem flagrados fazendo transporte não autorizado de passageiros no Município de Pato Branco, por meio de remuneração ou não, serão apreendidos e estarão sujeitos à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas neste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Órgão Gestor, por intermédio de seus agentes, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                impedimento operacional e lacre do veículo - para os casos e circunstâncias previstas no Regulamento, o veículo será lacrado e deverá ser impedido de circular temporariamente até que seja corrigida a grave irregularidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apreensão do veículo - o veículo apreendido será removido nos casos previstos neste Regulamento, para o local fixado pela Coordenadoria do Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O veículo somente voltará para a operação, após a vistoria e retirada do lacre pela fiscalização do Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A adoção das medidas administrativas previstas no artigo anterior não exime o infrator da aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Regulamento, possuindo caráter complementar a estas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A liberação dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de apreensão do veículo, a interposição do recurso não exime o infrator do pagamento das multas para a liberação do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Coordenadoria do Órgão Gestor terá competência para apuração das infrações e aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas neste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos Autorizatários, de normas estabelecidas neste Regulamento e demais normas complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração que originará a Notificação de Penalidade a ser enviada aos Autorizatários com as penalidades e medidas administrativas previstas neste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O procedimento administrativo para emissão e envio do Auto de Infração e da Notificação de Penalidade será o mesmo adotado pelo Departamento de Trânsito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS RECURSOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Contra as penalidades impostas pelo Órgão Gestor, o infrator terá, a partir da notificação, prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa escrita e dirigida à Coordenadoria do Órgão Gestor, instruída, desde logo, com as provas que possuir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A não apresentação de defesa dentro do prazo legal implicará no julgamento à revelia, com a aplicação das penalidades correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das decisões em primeiro grau caberá recurso dirigido à Coordenadoria do Órgão Gestor, e deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da decisão feita diretamente ao infrator, ou por via postal, com AR, ou da publicação em edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS PREÇOS DE EXPEDIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para a obtenção dos documentos e/ou realização dos procedimentos citados neste Regulamento, o interessado deverá recolher junto à Secretária de Finanças Municipal, o equivalente aos seguintes valores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Autorização: 05 (cinco) UFM's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Termo de Cadastro de Empresa ou de Condutor: 01 (uma) UFM's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Licença para operação do veículo: 01 (uma) UFM's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vistoria de veículo: 01 (uma) UFM's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Substituição de veículo: 01 (uma) UFM's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Certidões diversas: 01 (uma) UFM's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Remoção de Veiculo - 50 (cinqüenta) UFM's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estadia Diária de Veículo Apreendido - 02 (duas) UFM's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Recadastramento anual: 01 (uma) UFM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A existência de débitos fiscais, multas de trânsito e ambientais, de pessoa física ou jurídica, junto ao Município de Pato Branco, impedirá tramitação de qualquer requerimento para a renovação da Autorização ou Termo de Cadastro de Empresa, Termo de Cadastro de Condutor ou Licença para Operação do Veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ocorrendo quebra por motivo mecânico, acidente de trânsito ou dano de maior gravidade no veículo autorizado a que se refere este Regulamento, poderá o autorizatário utilizar por até 15 (quinze) dias, outro veículo similar para atender os usuários, mediante comunicação e autorização do Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os operadores, empresas individuais ou coletivas que operam o Transporte por Fretamento ou Fretamento Próprio, até a data de vigência deste Regulamento, deverão adequar-se às disposições constantes neste· Regulamento, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aos Autorizatários que entrarem no Transporte Por Fretamento e Fretamento Próprio, após a vigência deste Regulamento, não se aplica o disposto neste artigo, devendo os mesmos obedecer, de imediato, a todas as normas constantes deste Regulamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O presente Regulamento entra em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito, 1° de dezembro de 2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      AUGUSTINHO ZUCCHI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.