Decreto de Regulamentação nº 8.233, de 01 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

8233

2017

1 de Dezembro de 2017

Aprova o Regulamento do Título II, Capitulo II, da Lei Municipal nº 3598, de 26 de maio de 2011, que dispõe sobre o Transporte Público por Táxi no Município de Pato Branco – PR.

a A
Aprova o Regulamento do Título II, Capitulo II, da Lei Municipal nº 3.598 de 26 de maio de 2011, que dispõe sobre o Transporte Público por Táxi no Município de Pato Branco - PR.

    O Prefeito de Pato Branco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 47 da Lei Orgânica do Município e o contido na Lei nº 3.598 de 26 de maio de 2011;

    Decreta:

      Seção I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Capítulo I
        DO OBJETO
          Art. 1º. 
          Fica aprovado o Regulamento dos Serviços Transporte de Passageiros por Táxi, conforme disposto no Título II, Capitulo II, da Lei Geral do Transporte Público do Município de Pato Branco nº 3.598 de 26 de Maio de 2011.
            Art. 2º. 
            O presente Regulamento tem por objeto disciplinar as condições para exploração, por meio de Autorização para as vagas atuais e Permissão precedida de processo Licitatório para as novas vagas, a partir das 53 vagas, conforme preceitua a lei (uma vaga para no máximo 1500 habitantes), do Serviço de Transporte Público por Táxi, considerado de utilidade pública, doravante denominado simplesmente Transporte por Táxi.
              Capítulo II
              DAS DEFINIÇÕES
                Art. 3º. 
                Para efeito de interpretação deste Regulamento entende-se por:
                  I – 
                  transporte por táxi: modalidade que integra o Sistema de Transporte Público do Município de Pato Branco e constitui um serviço a ser prestado mediante Autorização e Permissão;
                    II – 
                    autorização: ato administrativo pelo qual o Poder Executivo autoriza a terceiros a execução do serviço público de transporte por táxi, nas condições estabelecidas em Lei, neste Regulamento e em Normas Complementares;
                      III – 
                      permissão: ato administrativo pelo qual o Poder Executivo delega a terceiros a execução do serviço público de transporte por táxi, nas condições estabelecidas em edital licitatório, neste Regulamento e em Normas Complementares emitidas pelo Poder Executivo Municipal;
                        IV – 
                        permissionário: pessoa física detentora da Permissão;
                          V – 
                          autorizatário: pessoa física detentora da Autorização;
                            VI – 
                            condutor: permissionário inscrito no Cadastro de Operadores de Táxi do Município de Pato Branco - PR;
                              VII – 
                              condutor auxiliar: motorista autônomo de atividade profissional, vinculado ao autorizatário ou permissionário e inscrito no Cadastro de Operadores de Táxi do Município de Pato Branco - PR;
                                VIII – 
                                operador: condutor ou condutor auxiliar;
                                  IX – 
                                  termo de Cadastro de Operadores: documento emitido pela Coordenadoria do Órgão Gestor que autoriza o condutor ou condutor auxiliar a operar o serviço em veículo vinculado ao sistema de táxi;
                                    X – 
                                    veículo: automóvel inscrito no Cadastro de Veículos da Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                      XI – 
                                      autorização de tráfego: documento emitido pela Coordenadoria do Órgão Gestor que autoriza o veículo a operar no Sistema de Transporte Público por Táxi no Município de Pato Branco - PR, após aprovação em vistoria a qual se dará a cada 12 (doze) meses;
                                        XII – 
                                        usuário: indivíduo que utiliza o serviço de transporte por táxi;
                                          XIII – 
                                          ponto de táxi: local com ou sem abrigo, regulamentado e sinalizado para estacionar o veículo táxi e aguardar passageiros;
                                            XIV – 
                                            selo de Vistoria: documento emitido pelo Órgão Gestor que comprova as condições de segurança e manutenção do veículo exigidas no presente Regulamento e legislação de trânsito pertinente;
                                              XV – 
                                              abrigo: local onde os condutores ficam protegidos, aguardando solicitação de seus serviços.
                                                Capítulo III
                                                DA COMPETÊNCIA
                                                  Art. 4º. 
                                                  O Sistema de Transporte Público por Táxi do Município de Pato Branco é gerenciado pela Coordenadoria do Órgão Gestor, podendo ser operado por terceiros, por meio de Autorização ou Permissão precedida de processo licitatório, em conformidade com a legislação em vigor.
                                                    Parágrafo único
                                                    Compete à Coordenadoria do Órgão Gestor, por meio de sua estrutura organizacional, o gerenciamento, a fiscalização e a administração dos serviços do Transporte por Táxi.
                                                      Seção II

                                                      DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

                                                        Capítulo I

                                                        DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

                                                          Art. 5º. 
                                                          O Transporte por Táxi, gerenciado pela Coordenadoria do Órgão Gestor, é restrito ao Município de Pato Branco, podendo o operador destinar-se a outros Municípios, em atendimento a corridas iniciadas no Município de Pato Branco.
                                                            Parágrafo único
                                                            É função própria do permissionário a prestação do serviço, cabendo ao seu condutor auxiliar complementar e dar continuidade ao trabalho do titular.
                                                              Art. 6º. 
                                                              São requisitos para os permissionários:
                                                                I – 
                                                                ser profissional autônomo;
                                                                  II – 
                                                                  residir no Município de Pato Branco;
                                                                    III – 
                                                                    não possuir vínculo empregatício com qualquer empresa no ramo;
                                                                      Capítulo II

                                                                      DA AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO

                                                                        Art. 7º. 
                                                                        O Transporte de Passageiros por Táxi, considerado de utilidade pública, integra o Sistema de Transporte Público do Município de Pato Branco e constitui um serviço público a ser prestado mediante Permissão precedido de processo licitatório, de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto e legislações pertinentes.
                                                                          § 1º
                                                                          As atuais autorizações serão renovadas anualmente no nome do mesmo titular, este não tendo mais interesse em prestar o serviço ou indo a óbito, poderá ser transferida conforme redação da Lei Federal 12.865 de 09 de Outubro de 2013 em seu artigo 27 e da Lei Municipal 4.718 de 10 de Dezembro de 2015, ou de sua anuência, ou por falta de herdeiros, o Município cancelará a atual Autorização e licitará nova vaga por Permissão através do processo licitatório, salvo previsão em contrário de legislação federal posterior.
                                                                            § 2º
                                                                            Ao transferente da autorização fica vedada nova outorga.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              O Sistema de Transporte Público por Táxi do Município de Pato Branco é gerenciado pela Coordenadoria do Órgão Gestor, podendo ser operado por terceiros, exclusivamente por profissional autônomo e condutores auxiliares, conforme legislação em vigor.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                A ampliação do número de permissões para o Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Pato Branco será autorizada pelo Poder Executivo Municipal após estudos que comprovem sua viabilidade técnico-econômica, respeitando processo licitatório e os preceitos deste regulamento.
                                                                                  § 1º
                                                                                  A proporcionalidade será de um veículo para no máximo 1500 (mil e quinhentos) habitantes, de acordo com o aumento populacional.
                                                                                    § 2º
                                                                                    Cada permissionário deterá uma única permissão que admitirá o cadastramento de apenas 01 (um) veículo.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      As permissões para o Transporte Público por Táxi terão validade de 10 (dez) anos, estando condicionado ao art. 11 deste regulamento.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        A execução dos Serviços de Táxi fica condicionada ao prévio registro de operadores e veículos junto à Coordenadoria do Órgão Gestor, que expedirá o Termo de Cadastro do Operador e a Licença para operação dos veículos a cada 12 (doze) meses.
                                                                                          Parágrafo único
                                                                                          A renovação da autorização anual, não se dará, quando o Autorizatário ou Permissionário não tiver transferido o veículo anterior para categoria particular.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            Os permissionários poderão requerer, por até 90 (noventa) dias, a reserva da permissão nas seguintes situações:
                                                                                              I – 
                                                                                              furto ou roubo do veículo;
                                                                                                II – 
                                                                                                acidente grave ou perda total do veículo;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  substituição de veículo.
                                                                                                    § 1º
                                                                                                    O disposto no inciso I deste artigo deverá ser comprovado por certidão da delegacia especializada expedida na data do cadastro do veículo substituto.
                                                                                                      § 2º
                                                                                                      O disposto no inciso II deste artigo deverá ser comprovado através de documentação específica.
                                                                                                        § 3º
                                                                                                        O prazo deste artigo, quando solicitado formalmente, poderá ser prorrogado, desde que a motivação seja justa e aprovada pela Coordenadoria do Órgão Gestor, no máximo em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
                                                                                                          § 4º
                                                                                                          Ao permissionário, enquanto estiver com a permissão na reserva, é facultada a sua atuação na qualidade de condutor auxiliar em outra permissão do sistema.
                                                                                                            § 5º
                                                                                                            A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo constitui abandono da atividade e implicará na extinção da autorização ou permissão, observados o contraditório e a ampla defesa.
                                                                                                              § 6º
                                                                                                              É vedado a circulação do veículo com qualquer alteração de características ou com peças faltantes do veículo, ou com caracteristicas diferentes das estabelecidas em lei, ou normas complementares.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                O permissionário que desejar renunciar à Autorização ou Permissão deverá formalizar junto à Coordenadoria do Órgão Gestor sua intenção por meio de requerimento formal.
                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                  A renúncia somente será consolidada depois de efetuada a baixa dos cadastros de operador e veículo, conforme exigências deste Regulamento.
                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                    O permissionário desvinculado do sistema por renúncia da permissão deverá aguardar o tempo mínimo de 12 (doze) meses para novamente habilitar-se à nova permissão, contados a partir da assinatura do respectivo termo, à nova permissão se dará somente pelo processo licitatório.
                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                      O operador que tenha sido penalizado por cassação, para habilitar-se à nova permissão ou cadastrar-se como condutor auxiliar, deverá aguardar 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação, em Diário Oficial, da cassação.
                                                                                                                        Capítulo III

                                                                                                                        DO CADASTRAMENTO DOS OPERADORES

                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          Os operadores serão cadastrados na Coordenadoria do Órgão Gestor para operação no Sistema de Transporte Público por Táxi.
                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                            A Coordenadoria do Órgão Gestor poderá solicitar o recadastramento dos operadores a qualquer tempo.
                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                              Considera-se condição essencial do operador para a prestação do serviço, certidão que comprove não ter sido considerado culpado em sentença condenatória por crime culposo ou doloso nos termos do inciso LVII do artigo 5° da Constituição Federal.
                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                O permissionário deverá manter controle da relação de condutores auxiliares e veículo, em condições de poder informar, quando solicitado pela Coordenadoria do Órgão Gestor, o nome do condutor e o veículo que, em determinado momento, operava o serviço.
                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                  Compete ao Autorizatário ou Permissionário, pessoalmente, ou através do seu representante legal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após qualquer alteração, atualizar os dados dos cadastros, inclusive de seus condutores auxiliares.
                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                    O cadastramento de operadores será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      carteira de identidade e C.P. F.;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        carteira nacional de habilitação categorias B, C , D ou E;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          quitação militar e eleitoral;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            atestado médico de sanidade física e mental;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              comprovante de inscrição no INSS como autônomo, na função de "motorista" ou "motorista auxiliar";
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                comprovante de residência no Município de Pato Branco;
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  certidões negativas de distribuição de feitos criminais dentro do prazo de validade emitidas pelos seguintes órgãos:
                                                                                                                                                    a) – 
                                                                                                                                                    Justiça Federal;
                                                                                                                                                      b) – 
                                                                                                                                                      Justiça Estadual;
                                                                                                                                                        c) – 
                                                                                                                                                        Justiça Eleitoral;
                                                                                                                                                          d) – 
                                                                                                                                                          Juizado Especial Criminal de Pato Branco.
                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                            As certidões constantes no inciso VIII deste artigo deverão ser renovadas anualmente e apresentadas nos recadastramentos.
                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                              O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua expedição, e renovado anualmente para todos os operadores.
                                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                                No cadastramento e recadastramento de operadores serão obrigatoriamente consideradas as infrações e reincidências constantes de seu prontuário, ficando os mesmos sujeitos às penalidades previstas neste Regulamento.
                                                                                                                                                                  § 4º
                                                                                                                                                                  Serão considerados "novos condutores auxiliares" aqueles que estejam desvinculados do Sistema de Táxi por período acima de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos.
                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                    Efetuado o cadastramento e recadastramento de operadores, será emitida pela Coordenadoria do Órgão Gestor, o Termo de Cadastro do Operador, o qual é de porte obrigatório para execução do serviço.
                                                                                                                                                                      Capítulo IV

                                                                                                                                                                      DO CADASTRAMENTO DOS VEÍCULOS

                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                        Os veículos serão cadastrados na Coordenadoria do Órgão Gestor para operação no Sistema de Transporte Público por Táxi.
                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                          O cadastramento de veículo será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            apresentar veículo com as características e condições definidas no presente Regulamento;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, vigente ou nota fiscal em caso de veículos zero quilômetro, em nome do permissionário;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                laudo com aprovação da vistoria expedido por meio de Selo de Vistoria
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  pela Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                    certificado de aferição do taxímetro emitido pelo INMETRO-IPEM;
                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                      certificado de Segurança Veicular para veículos dotados de gás natural veicular;
                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                        apresentação de apólice de seguro vigente em favor de passageiros transportados e terceiros;
                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                          no caso de substituição de veículos, o novo cadastro só se dará após comprovação do inciso IV, V, VI e apresentação de cópia do CRLV do veículo substituído, transferido para a categoria particular ou consulta junto aos Detrans que comprovem que o veículo foi transferido para a categoria particular.
                                                                                                                                                                                            a) – 
                                                                                                                                                                                            no caso de venda para outro taxista o mesmo já deverá estar transferido, constando em novo CRLV.
                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                              Efetuado o cadastramento de veículos e após aprovação em vistoria, será emitida pela Coordenadoria do Órgão Gestor, a Autorização de Tráfego, que é de porte obrigatório para execução do serviço e terá renovação a cada 12 meses.
                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                Para a baixa cadastral do veículo serão exigidos:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  comprovante de retirada do taxímetro, expedido pelo órgão competente;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    devolução da Autorização de Tráfego e do Termo de Cadastro do Operador;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      retirada do eletrovisor;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        retirada da caixa de iluminação externa do taxímetro;
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          devolução do selo de vistoria;
                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                            retirada das tabelas de tarifas;
                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                              retirada de qualquer adesivo, publicidade ou equipamento de uso determinado pela Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                alteração do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo para a categoria particular;
                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                  apresentação da Certidão de Baixa Definitiva de Veículo em caso de perda total;
                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                    apresentação de instrumento de liberação da Receita Federal e/ou Estadual para veículo adquirido com isenção tributária;
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                      O condutor auxiliar poderá requerer baixa de seu cadastro, sem a necessidade da presença do permissionário, desde que apresente autorização por escrito, com firma reconhecida em cartório.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                        No caso de extravio, furto ou roubo de qualquer documento do condutor será exigida a apresentação de Ocorrência Policial expedida por Delegacia de Polícia Civil, ou Declaração de Extravio de Documento, com firma reconhecida em cartório.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                          A declaração de extravio de documentos feita pelo condutor auxiliar deverá ser assinada também pelo respectivo permissionário, com firma reconhecida.
                                                                                                                                                                                                                            Capítulo V

                                                                                                                                                                                                                            DOS PONTOS DE TÁXI

                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                              A localização e dimensionamento dos pontos de táxi serão definidos pela Coordenadoria do Órgão Gestor, em função do interesse Público, da conveniência técnico operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação.
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                Os atuais autorizatários terão a preferência na escolha da manutenção do ponto de táxi utilizado.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                  A escolha dos táxis por parte dos usuários deverá obedecer á ordem de disposição dos veículos no ponto estacionados, utilizando o primeiro veículo da fila.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a instalação de qualquer mobiliário urbano nas imediações dos pontos de táxi sem autorização da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de autorização, os mobiliários deverão ser de uso comum a todos os operadores do sistema.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                        A utilização e instalação de telefone fixo nos pontos de táxi fica a critério e custos dos Autorizatários e Permissionários.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                          Os pontos de táxi poderão ser remanejados a qualquer tempo, sem qualquer tipo de indenização por equipamentos instalados, mercado de trabalho ou benfeitorias existentes.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                            Poderá ser criados pontos com características de rotatividade a critério do Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                              É dever dos condutores observar as condições de higiene, salubridade, moralidade, níveis de ruídos e conservação quando da utilização dos pontos de táxi, manutenir e substituir peças avariadas do estabelecimento sob seus cuidados.
                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo VI

                                                                                                                                                                                                                                                CARACTERÍSTICAS E EXIGÊNCIAS PARA OS VEÍCULOS

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Os permissionários terão obrigatoriamente os seus veículos registrados e licenciados no Município de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Para a operação do serviço, o veículo deverá possuir:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      quatro portas, duas de cada lado, com capacidade máxima de até sete lugares;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        cor branca;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          eletrovisor fixo na parte dianteira superior central do teto (externo), iluminação na cor branca, fixo, com o descritivo "TÁXI", como indicativo se o veículo está livre ou ocupado (respectivamente apagado ou aceso);
                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            brasão e armas do Município de Pato Branco nas portas dianteiras, fornecido pelo Município, vedando-se o imantado;
                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                              características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, deste Regulamento e legislações pertinentes, observando os aspectos de segurança, conforto e estética.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                No Serviço Público de Transporte por Táxi, não poderão ser utilizados veículos do tipo furgão, vans ou utilitários.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                  No Serviço Público de Transporte por Táxi não será admitido veículo com as seguintes características ou equipamentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                    a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    teto solar;
                                                                                                                                                                                                                                                                      b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      conversível;
                                                                                                                                                                                                                                                                        c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        defletor frontal, aerofólios, saias, espoilers ou similar nas laterais, na dianteira, na traseira ou no teto, exceto os originais de fábrica na cor do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                          d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          película escurecedora, bem como a utilização de cortinas, telas ou qualquer outro material que dificulte a visão do interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                            e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            estampas, frisos ou qualquer tipo de revestimento externo, mesmo que original de fábrica, que comprometa a estética do veículo e/ou interfira na predominância da cor branca, conforme determinação da Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                              O veículo adaptado para portadores de necessidades especiais será aceito, desde que aprovado pelo DETRAN-PR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os operadores deverão manter nos veículos os seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos pela legislação de Trânsito e regulamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Autorização de Tráfego;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Termo de Cadastro do Operador, com a foto voltada para o interior do veículo, visível para todos os usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Selo de Vistoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tabelas de tarifas em vigor afixadas conforme Norma Complementar da Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Certificado de Aferição do Taxímetro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Equipamentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                taxímetro, aferido e lacrado pelo INMETRO-IPEM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  eletrovisor disposto na parte dianteira superior central do teto, conforme especificação vigente do CONTRAN e deste Regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dispositivo de visualização (caixa de iluminação externa do taxímetro) das condições de operação do veículo: livre, bandeira 1, bandeira 2, ou em pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fixador de Termo de Cadastro do Operador, fixado no vidro dianteiro, abaixo do espelho retrovisor central.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Coordenadoria do Órgão Gestor, a qualquer tempo, poderá exigir outros equipamentos ou documentos, por meio de normas complementares ou ainda em cumprimento de Lei Estadual e ou Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os documentos constantes do inciso I deste artigo deverão estar no prazo de sua validade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os equipamentos constantes do inciso II deste artigo deverão estar dispostos no veículo em posições determinadas pela Coordenadoria do Órgão Gestor através de normas complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É permitida a exploração de publicidade nos veículos somente no para brisa traseiro do veículo, desde que seja em material adesivo perfurado, obedecendo ao índice de visibilidade conforme Resolução nº 73 do Contran é vedada a propaganda política partidária, imagens de nudez ou de cunho sexual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quanto a demais inscrições no veículo somente deverá ter o Brasão do Município com a inscrição TÁXI em ambas as portas da frente, facultando-se a inserção de um número de celular em ambas as portas traseiras do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de veículo roubado ou furtado, o permissionário fica obrigado a comunicar e apresentar o devido Boletim de Ocorrência Policial, à Coordenadoria do Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos até o último mês do ano em que os mesmos completarem o tempo de vida útil, os veículos que trata este artigo não terão idade superior a 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderá o prazo constante no caput deste artigo ser prorrogado por, no máximo, 01 (um) ano, a critério da Coordenadoria do Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por medida de segurança, a qualquer tempo, a Coordenadoria do Órgão Gestor poderá retirar o veículo de circulação, mediante baixa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A inclusão ou a substituição de veículos será processada obrigatoriamente por veículos mais novos e que tenham, no máximo, 03 (três) anos de fabricação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de furto ou roubo, acidente grave, perda total do veículo ou ainda, por motivos de força maior, devidamente comprovados pelo permissionário, a substituição poderá ser processada respeitando-se a vida útil prevista neste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO USO DO TAXÍMETRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É obrigatório o uso do taxímetro em veículos de táxi do Município de Pato Branco, devidamente aprovado pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os aparelhos taxímetros permitidos deverão obrigatoriamente registrar o total dos seguintes dados: quantidade de bandeiradas, quilometragem rodada com e sem passageiro, horas paradas e acumulado em moeda corrente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os aparelhos deverão possuir dispositivo memorizador e de alimentação energética própria, que conserve o armazenamento dos dados registrados por período não inferior a noventa dias, mesmo quando retirados do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A alteração de preço da tarifa implicará em ajuste do taxímetro sem prejudicar os dados já armazenados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compõe o conjunto do taxímetro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          caixa no modelo aprovado pelo INMETRO a ser adotado pelo Órgão Gestor do serviço de táxi do município, contendo visor indicativo "LIVRE" e "BANDEIRADA" adotada na ocasião da corrida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            esse acessório deverá permanecer afixado no pára-brisa do veículo de modo a favorecer clara percepção por parte do passageiro e da fiscalização municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA VISTORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os veículos serão submetidos a vistorias a cada 12 (doze) meses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em local e data á serem fixadas pela Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos, características e documentos, definidas na legislação Federal, Estadual, Municipal, neste Regulamento e em normas complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A vistoria nos veículos será exercida pela Coordenadoria do Órgão Gestor por meio de agentes próprios ou terceiros por ela designados, sendo emitido Selo de Vistoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O veículo deverá ser apresentado para vistoria pelo próprio permissionário. Em casos especiais, o veículo vinculado á pessoa física, poderá ser apresentado por condutor auxiliar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O não comparecimento à vistoria programada poderá ser justificado formalmente até a data determinada para a apresentação do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As vistorias poderão ser antecipadas em relação à data fixada, desde que previamente agendadas na Coordenadoria do Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em qualquer tempo, a Coordenadoria do Órgão Gestor poderá programar vistorias eventuais além das previstas neste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O não comparecimento pra vistoria no prazo estipulado pela Coordenadoria do Órgão Gestor, bem como a não apresentação de justificativa plausível no prazo máximo de 05 dias após o término das vistorias anuais, implicará em multa, sem a quitação da qual o Autorizatário ou Permissionário não poderá efetuar a nova vistoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o não comparecimento para duas vistorias anuais consecutivas implicará no processo de cassação da Autorização ou Permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o permissionário, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em operação, deverá submetê-lo a nova vistoria como condição imprescindível para prestação do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A fiscalização consiste no acompanhamento permanente da operação do serviço transporte por táxi visando o cumprimento dos dispositivos da Legislação Federal, Estadual, Municipal, deste Regulamento e de normas complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A fiscalização das normas estabelecidas neste Regulamento será exercida pela Coordenadoria do Órgão Gestor por meio de seus agentes próprios ou conveniados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários denominados Autos de Infração, em 02 (duas) vias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS INFRAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As infrações cometidas pelos operadores cadastrados serão punidos com multas e medidas administrativas classificadas nos grupos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LEVES - Valor equivalente a 2 UFM's
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MÉDIAS - Valor equivalente a 4 UFM's
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GRAVES - Valor equivalente a 6 UFM's
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GRAVÍSSIMAS - Valor equivalente a 10 UFM's
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os valores para as multas terão por base a Unidade Fiscal do Município de Pato Branco - UFM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As infrações contidas neste regulamento não substituem as aplicações das previstas no CTB(Código de Trânsito Brasileiro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As infrações sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  advertência por escrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      suspensão do Termo de Cadastro do Operador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cassação do Termo de Cadastro do Operador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          suspensão da Autorização de Tráfego;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cassação da Autorização de Tráfego;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              suspensão da Permissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cassação da Permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São consideradas infrações do Grupo 1 - LEVES:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Operador:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Usar vestimenta ou calçado inadequado ao exercício da função de condutor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deixar de manter o Fixador do Termo de Cadastro de operador fixado no vidro dianteiro, abaixo do espelho retrovisor central, e não portar os devidos termos de cadastros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Recusar-se a emitir comprovante de pagamento da corrida quando solicitado pelo usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não manter o eletrovisor fixo na parte dianteira superior central do teto e conforme especificação vigente do CONTRAN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Abastecer o veículo enquanto estiver transportando usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Recusar atendimento ao usuário em preferência a outrem, salvo nos casos de gestantes, doentes, deficientes físicos ou idosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Recusar usuário, salvo nos casos em que este se encontre em estado de visível embriaguez ou sob efeito de substância psicoativa, ou em casos em que possa causar danos a veículo e/o operador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    h) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Usar cinto de segurança de forma incorreta enquanto estiver dirigindo o veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      i) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lavar ou permitir que seja lavado o veículo estacionado no ponto de táxi;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        j) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Jogar objeto ou detrito na via pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          k) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Embarcar ou desembarcar usuário em local proibido, ou em desacordo com a regulamentação da via;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            l) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deixar de manter o eletrovisor aceso quando estiver transportando usuário, no período noturno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              m) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aguardar o usuário fora dos limites do ponto de táxi ou em áreas de estacionamento proibido ou sobre a pista de rolameno, desrespeitando a regulamentação da via, nos termos da legislação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                n) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não acionar o taxímetro "LIVRE", "BANDEIRA 1", "BANDEIRA 2" de acordo com a condição de operação do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não providenciar troco para o usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    p) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deixar de usar cinto de segurança enquanto estiver dirigindo o veiculo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      q) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Afixar publicidade não autorizada no ponto de táxi, ou no veículo;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Autorizatários ou Permissionários:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deixar de manter atualizado ou dar baixa em qualquer cadastro, inclusive de seus condutores auxiliares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deixar de apresentar ou revalidar quaisquer documentos exigidos neste Regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deixar de comunicar formalmente à Coordenadoria do Órgão Gestor, acidente que comprometa a segurança do veículo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do acidente, para programação de nova vistoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Permitir que o veículo opere em más condições de higiene, conservação e segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São consideradas infrações do Grupo II - Médias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Operadores:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deixar de transportar o usuário até o seu destino final, interrompendo voluntariamente a viagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deixar de tratar com urbanidade e polidez os usuários, os agentes de fiscalização e o público em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não manter os documentos de forma visível, em local e posicionamento determinados pela Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não permitir que usuário com deficiência visual embarque no táxi acompanhado de seu cão-guia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fumar enquanto estiver conduzindo usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Perturbar a ordem pública nas imediações do ponto de táxi;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deixar de entregar à Coordenadoria do Órgão Gestor ou a quem esta delegar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no veiculo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    h) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Desobedecer á fila no ponto de táxi;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      i) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Abandonar o veículo enquanto estiver estacionado no ponto de táxi;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Autorizatários ou Permissionários:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não portar no veículo os documentos exigidos neste Regulamento e dentro dos seus prazos de validade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deixar de regularizar a situação do veículo roubado ou furtado junto à Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Permitir que o veículo opere em más condições de higiene, conservação e segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alterar, acrescentar ou retirar equipamentos do veículo, modificando a padronização definida pela Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deixar de prestar informações solicitadas pela Coordenadoria do Órgão Gestor em 7 (sete) dias úteis a partir da data do comunicado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Permutar veículos sem prévia autorização da Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Permitir que o veículo opere sem as características exigidas pela Coordenadoria do Órgão Gestor e pelo presente Regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Substituir o taxímetro sem a prévia autorização da Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          i) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Permitir que o veículo opere sem ter completado o cadastro ou processo de substituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São consideradas infrações do Grupo III - Graves:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Operadores:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não restituir valores recebidos indevidamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dificultar ou impedir o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Angariar usuário usando meios e artifícios de concorrência desleal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deixar de agir com ética e decoro moral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Efetuar corrida com origem em outro Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Exercer atividades vedadas, conforme situações previstas neste Regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prestar serviço com veículo não cadastrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Autorizatários ou Permissionários:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Permitir que o veículo opere sem os equipamentos exigidos neste Regulamento ou em estado defeituoso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não submeter os veículos às vistorias determinadas, nos prazos e datas estabelecidas, salvo justificativa prévia e formal autorizada pela Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deixar de manter os veículos segundo as características construtivas e metrológicas aferidas pelo INMETRO-IPEM constantes no certificado de aferição do taxímetro, obedecendo cronograma de aferição e Certificado de Segurança Veicular dos veículos movidos a gás;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deixar de apresentar veículo à vistoria no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a liberação do local de recolhimento (pátio) ou após apreensão do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Identificar como infrator pessoa não cadastrada na permissão no momento da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Permitir que o veículo opere sem Autorização de Tráfego ou com Autorização de Tráfego vencida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Permitir que pessoa não autorizada ou não cadastrada naquela permissão opere o veiculo, quando em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              h) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deixar de apresentar o veículo para cadastro no sistema depois de expirado o prazo de reserva da permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São consideradas infrações do Grupo IV - Gravíssimas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Operadores:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cobrar tarifa diferente da estabelecida na tabela em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seguir itinerário mais extenso e/ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prestar serviço sem a utilização do taxímetro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Usar bandeira "2" indevidamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento de locomoção de portador de necessidade especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dirigir em situação que ofereça risco à segurança dos usuários ou terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Exercer atividade com o Termo de Cadastro de Operador suspenso ou cassado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias psicoativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    i) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Expor ou usar arma de qualquer espécie quando em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      j) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ameaçar ou agredir fisicamente o agente de fiscalização ou agente de trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        k) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apresentar documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          l) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            m) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exercer a atividade com a Carteira Nacional de Habilitação - CNH vencida, suspensa ou falsificada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              n) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Exercer a atividade transportando substância entorpecente ou alucinógena;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deixar de parar em fiscalização do Órgão Gestor em vias publicas quando solicitado ou indicado por gesto ou apito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  p) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Efetuar o transporte em veículo particular ou não cadastrado junto a Coordenadoria do Órgão gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Autorizatário ou Permissionário:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deter, o permissionário, qualquer outra delegação de serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Efetuar ou permitir o serviço com veículo particular, ou não cadastrado junto ao Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ADVERTÊNCIA ESCRITA - Será aplicada na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas no Grupo I - LEVES;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MULTA - Será aplicada nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na reincidência de qualquer uma das infrações do grupo I - LEVES;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a partir da primeira vez que for cometida qualquer uma das infrações previstas para os grupos II, III e IV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SUSPENSÃO DO TERMO DE CADASTRO DO OPERADOR- Será aplicada nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a cada segunda incidência específica de infração classificada nos Grupos III e IV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a cada terceira incidência específica de infrações classificadas nos Grupos I e II;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando o operador for preso em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente enquanto perdurar a prisão ou vigorar o mandado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando o operador for denunciado pelo Ministério Público pela prática de infração considerada grave, a critério da Coordenadoria do Órgão Gestor, durante toda a tramitação do processo criminal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III.1 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito de suspensão, as incidências serão computadas dentro de um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III.2 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A suspensão do operador será fixada, conforme o seguinte critério:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grupo I - 03 dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          grupo II - 06 dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            grupo III - 10 dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              grupo IV - 15 dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SUSPENSÃO DA PERMISSÃO - Será aplicada nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Como resultado de Processo Administrativo, no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, por até 30 dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquanto o permissionário exercer cargo de confiança ou eletivo na Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CASSAÇÃO DO TERMO DE CADASTRO DO OPERADOR AUXILIAR - Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições dos itens classificados no grupo IV, na quarta incidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito de cassação, as incidências citadas serão computadas dentro de um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O condutor auxiliar que for condenado criminalmente com decisão judicial transitada em julgado terá seu Registro de Condutor cassado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU DO TERMO DE CADASTRO DO OPERADOR - Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições das alíneas classificadas no Grupo IV, a partir da quinta incidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O permissionário que for condenado criminalmente, com decisão judicial transitada em julgado, terá sua Autorização ou Permissão e Registro de Condutor cassados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito de cassação, as incidências citadas no item V deste artigo, serão computadas dentro de um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Salvo a hipótese do ocorrido no Art. 43 paragrafo 3ª alinea

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo XI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os infratores ficam sujeitos às seguintes medidas administrativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        APREENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO - Será aplicada nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando o veículo estiver efetuando serviço de táxi-lotação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando o operador, no exercício da atividade, estiver com o Termo de Cadastro de Operador cassado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando o operador, no exercício da atividade, estiver em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando o operador, no exercício da atividade, transportar substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando o operador, no exercício da atividade, utilizar pontos de táxi em áreas particulares, não-regulamentados pela Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando o operador não dotar o veículo com os equipamentos exigidos neste Regulamento ou sem caracterizá-lo de acordo com exigências da Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando o operador não mantiver o veículo segundo características constantes no Certificado de Aferição do Taxímetro expedido pelo INMETRO-IPEM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando o Permissionário desobedecer cronograma de aferição do taxímetro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          i) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando a Autorização de Tráfego estiver vencida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            j) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando o operador não regularizar a situação de veículo furtado ou roubado junto à Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              k) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando o veículo estiver operando o serviço em más condições de conservação, higiene e segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                l) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando o operador alterar, acrescentar ou retirar equipamentos do veículo, modificando a padronização definida pela Coordenadoria do Órgão Gestor e pelo presente Regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  m) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando o veiculo estiver operando sem os equipamentos exigidos neste Regulamento ou estando defeituosos ou violados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    n) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando o operador substituir o taxímetro sem autorização do INMETRO-IPEM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando o veículo estiver operando com a vida útil vencida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        p) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando o operador exercer a atividade estando com a permissão vencida, cassada ou extinta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          q) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando pessoa não-autorizada pela Coordenadoria do Órgão Gestor ou cadastrada em permissão de outro permissionário estiver operando o veículo em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            r) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando a Autorização de Tráfego estiver adulterada, falsificada, declarada extraviada, furtada ou roubada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              APREENSÃO DO VEÍCULO - Será aplicada, com encaminhamento do veículo ao pátio de recolhimento, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando o veículo estiver efetuando serviço de táxi-lotação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando o operador, no exercício da atividade, estiver com o Termo de Cadastro do Operador cassado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando o operador, no exercício da atividade, estiver em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando o operador, no exercício da atividade, transportar substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando o veículo estiver operando o serviço sem Autorização de Tráfego ou com a mesma vencida há mais de 2 (dois) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando o veículo estiver operando com a vida útil vencida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando o operador não regularizar a situação do veículo roubado ou furtado junto à Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              h) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando pessoa não-autorizada pela Coordenadoria do Órgão Gestor, ou cadastrada em permissão de outro permissionário estiver operando o veículo em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                i) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando o veículo estiver operando o serviço, estando o operador com a permissão vencida, cassada ou extinta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  j) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando o veículo for de categoria particular ou não esteja cadastrado junto a Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    k) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todos os previstos pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      APREENSÃO DO TERMO DE CADASTRO DE OPERADOR- Será aplicada nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando o veículo estiver efetuando serviço de táxi-lotação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando o operador, no exercício da atividade, estiver com o Termo de Cadastro de Operador cassado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando o operador efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando o operador, no exercício da atividade, estiver em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando o operador, no exerclcio da atividade, estiver cumprindo pena, se for condenado por crime doloso ou culposo, salvo nos casos de autorização judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando o operador, no exercício da atividade, estiver com a CNH diferente da categoria exigida, suspensa ou ainda falsificada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando o operador, no exercício da atividade, transportar substância entorpecente ou alucinógena;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando o Termo de Cadastro de Operador estiver adulterado, falsificado, declarado extraviado, furtado ou roubado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando o Termo de Cadastro de Operador estiver fora do prazo de validade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          j) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando o veículo for de categoria particular ou não esteja cadastrado junto a Coordenadoria do Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            k) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando o operador estiver exercendo a atividade com a permissão vencida, cassada ou extinta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As medidas administrativas poderão ser aplicadas concomitantemente às penalidades previstas neste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito de apuração de reincidência de infração, será considerado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) anteriores ao cometimento da mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A infração da qual tenha decorrido multa, cometida por mais de uma vez no período de 1 (um) ano, terá seu valor original multiplicado pelo número de incidências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito deste artigo, não será computada como incidência a penalidade da qual foi gerada advertência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As multas serão cumulativas quando mais de uma infração for cometida simultaneamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aplicação da penalidade de cassação da permissão será precedida do respectivo processo administrativo, instaurado por portaria da Coordenadoria do Órgão Gestor, e é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo XII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Coordenadoria do Órgão Gestor terá competência para apuração das infrações e aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas neste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constitui infração a ação ou omissão· que importe na inobservância, por parte dos operadores, de normas estabelecidas neste Regulamento e demais normas complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração que originará a Notificação de Penalidade a ser enviada aos operadores com as penalidades e medidas administrativas previstas neste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O procedimento administrativo para emissão e envio do Auto de Infração e da Notificação de Penalidade será o mesmo adotado pelo Departamento Municipal de Transito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O permissionário será responsável pelo pagamento das multas aplicadas ao condutor auxiliar a ele vinculado no momento da constatação da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O permissionário que não informar, quando solicitado formalmente, o nome do operador não identificado no momento da constatação da infração, será responsabilizado pelas penalidades e medidas administrativas cablveis ao fato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo XIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA DEFESA E DO RECURSO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das penalidades aplicadas pela Coordenadoria do Órgão Gestor caberá defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação válida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A defesa terá efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A restituição de valores oriundos de pagamento em duplicidade ou lançamento incorreto será feita para o operador que comprovar o pagamento ou à sua ordem, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da solicitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo XIV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS PREÇOS DE EXPEDIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para a obtenção dos documentos e/ou realização dos procedimentos citados neste Regulamento, o interessado deverá recolher junto à Secretaria Municipal de Finanças, o equivalente aos seguintes valores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Expedição ou renovação da Permissão: 5 (cinco) UFM's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Termo de Cadastro do Operador: 01 (uma) UFM's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vistoria de veículo: 01 (uma) UFM's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Substituição de veículo: 01 (uma) UFM's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Certidões diversas: 01 (uma) UFM's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licença para operação do veículo - 01 (uma) UFM's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Recadastramento anual - 01 (uma) UFM's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo XV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS TARIFAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema serão calculadas e fixadas pela Coordenadoria do Órgão Gestor em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será cobrada tarifa adicional pelo transporte de equipamentos de locomoção de portadores de necessidades especiais e nem do cão-guia dos deficientes visuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A utilização da Bandeira 2 (dois) fica restrita ao período compreendido entre 20 (vinte) e 06 (seis) horas do dia subseqüente de segunda-feira a sexta-feira e a partir de 12 (doze) horas de sábado, e aos domingos e feriados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao Órgão Gestor a aprovação de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              metodologia de cálculo das tarifas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                planilha de coeficientes para atualização tarifária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a fixação das tarifas do serviço de táxi, por meio de Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A elaboração de cálculos, confecção e distribuição das tabelas de tarifas serão de exclusiva competência da Coordenadoria do Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo XVI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A existência de débitos vencidos junto à Secretaria Municipal de finanças impedirá a tramitação de quaisquer requerimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os veículos táxis estarão sujeitos a apreensão da Autorização de trafego, e apreensão do veículo, quando estiver efetuando serviço de táxi-lotação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A utilização de veículos em teste, pesquisas de novos combustíveis, tecnologias, materiais e equipamentos será admitido mediante prévia autorização da Coordenadoria do Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os operadores que exploram atualmente o Transporte por Táxi deverão adequar-se às disposições exigidas no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da data de publicação do presente Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gabinete do Prefeito, 1º de dezembro de 2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AUGUSTINHO ZUCCHI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.