Lei Ordinária nº 5.818, de 27 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5818

2021

27 de Setembro de 2021

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a implantar o Programa Banco de Ração do Município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a implantar o Programa Banco de Ração do Município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar o Programa Banco de Ração do Município de Pato Branco, com o objetivo de captar doação de ração e promover sua distribuição, diretamente ou, através de entidades previamente cadastradas - Organizações Não Governamentais (ONG's), Protetores Independentes e às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais, contribuindo diretamente para a saúde animal.
        Art. 2º. 
        Fica o Município de Pato Branco, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades, pessoas e/ou famílias beneficiárias devidamente cadastradas.
          Art. 3º. 
          Os alimentos doados e coletados pelo Programa Banco de Ração não serão destinados à comercialização.
            Art. 4º. 
            São finalidades do Banco de Ração do Município de Pato Branco:
              I – 
              proceder a coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:
                a) – 
                doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos Pet's;
                  b) – 
                  doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais; e
                    c) – 
                    doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
                      II – 
                      efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para protetores independentes, ONG's constituídas e pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuam animais.
                        § 1º
                        As entidades que promovem a distribuição de ração deverão informar quinzenalmente o número de animais atendidos com as doações do programa.
                          § 2º
                          Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Programa Banco de Ração do Município de Pato Branco poderá aceitar cessão gratuita ou doação de roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, caixas de transporte, brinquedos, produtos de limpeza e utensílios diversos para os animais.
                            § 3º
                            Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios não trará ônus para a municipalidade.
                              § 4º
                              Serão disponibilizados em locais de grande circulação de pessoas dentro do Município de Pato Branco, pontos para recebimento de produtos.
                                Art. 5º. 
                                Das equipes de coleta de doações previstas nesta Lei, participará, obrigatoriamente, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar os produtos e gêneros alimentícios em condições apropriadas para o consumo.
                                  Art. 6º. 
                                  Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições públicas e/ou privadas.
                                    Art. 7º. 
                                    O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar o presente Programa dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação, em até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

                                      Esta Lei é de autoria da vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - DEM. 

                                      Gabinete do Prefeito, 27 de setembro de 2021. 

                                       

                                      Robson Cantu
                                      Prefeito Municipal



                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                        ALERTA-SE
                                        , quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.