Decreto de Regulamentação nº 9.860, de 27 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

9860

2024

27 de Março de 2024

Regulamenta a Lei Municipal nº 5.818, de 27 de setembro de 2021, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a implantar o Programa Banco de Ração do Município de Pato Branco.

a A
Regulamenta a Lei Municipal nº 5.818, de 27 de setembro de 2021, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a implantar o Programa Banco de Ração do Município de Pato Branco.
    O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, VII e XXIII, na forma do art. 62, I, “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal, decreta:
      Art. 1º. 
      Fica regulamentada a Lei Municipal nº 5.818, de 27 de setembro de 2021, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a implantar o Programa Banco de Ração do Município de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) será responsável pela coordenação técnica, administrativa, logística e operacional do Banco de Ração.
          Capítulo I
          DO RECEBIMENTO DAS DOAÇÕES
            Art. 3º. 
            Conforme previsto no § 2º do art. 4º da Lei Municipal nº 5.818, de 2021, o Banco de Ração receberá rações, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, caixas de transporte, brinquedos, produtos de limpeza e utensílios diversos para animais domésticos, assim entendidos como cães e gatos, provenientes de doações de:
              I – 
              estabelecimentos comerciais;
                II – 
                fabricantes, produtores e comerciantes, no atacado e varejo, de rações e utensílios destinados a cães e gatos;
                  III – 
                  apreensões realizadas por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, resguardada a aplicação das normas legais;
                    IV – 
                    pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
                      V – 
                      órgãos públicos.
                        Art. 4º. 
                        Os produtos doados serão armazenados no Banco de Ração somente se:
                          I – 
                          apresentarem boas condições de uso;
                            II – 
                            estiverem dentro do prazo de validade;
                              III – 
                              puder ser verificada a rastreabilidade de origem por meio da nota fiscal ou da embalagem de fábrica contendo a data de fabricação, a data de vencimento e o número de lote.
                                Parágrafo único
                                Os alimentos e utensílios doados que não forem considerados aptos para armazenamento e distribuição serão descartados.
                                  Capítulo II
                                  DOS BENEFICIÁRIOS
                                    Art. 5º. 
                                    Os alimentos e utensílios armazenados no Banco de Ração serão distribuídos em conformidade com a Lei Municipal nº 5.818, de 2021, após a avaliação técnica da equipe da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
                                      I – 
                                      aos protetores e organizações não governamentais (ONGs) cadastrados junto ao Município de Pato Branco, nos termos do art. 6º;
                                        II – 
                                        às pessoas cadastradas no programa de lares temporários e protetores independentes acompanhados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; e
                                          III – 
                                          às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuam animais cães ou gatos e que residam em Pato Branco.
                                            Capítulo III
                                            DA ANÁLISE DOCUMENTAL
                                              Art. 6º. 
                                              Os beneficiários descritos no art. 5º devem estar obrigatoriamente cadastrados junto ao Município de Pato Branco, mediante o preenchimento e assinatura do formulário constante no Anexo I deste Decreto e da apresentação dos seguintes documentos:
                                                I – 
                                                protetores independentes:
                                                  a) – 
                                                  RG, CPF ou CNH;
                                                    b) – 
                                                    comprovante de residência emitido no máximo há 90 (noventa) dias;
                                                      c) – 
                                                      lista de animais sob sua guarda;
                                                        d) – 
                                                        Termo de Solicitação de Ração assinado, conforme modelo do Anexo II;
                                                          II – 
                                                          organizações da sociedade civil:
                                                            a) – 
                                                            Cartão CNPJ;
                                                              b) – 
                                                              Estatuto Social;
                                                                c) – 
                                                                Ata de Eleição da Diretoria;
                                                                  d) – 
                                                                  RG e CPF ou CNH do responsável legal pela entidade;
                                                                    e) – 
                                                                    comprovante de endereço da sede da entidade, emitido no máximo há 90 (noventa) dias;
                                                                      f) – 
                                                                      lista de animais sob sua guarda;
                                                                        g) – 
                                                                        Termo de Solicitação de Ração, conforme modelo do Anexo II;
                                                                          III – 
                                                                          pessoas e/ou famílias em condição de vulnerabilidade social:
                                                                            a) – 
                                                                            RG e CPF ou CNH;
                                                                              b) – 
                                                                              comprovante de residência emitido no máximo há 90 (noventa) dias;
                                                                                c) – 
                                                                                lista de animais sob sua guarda;
                                                                                  d) – 
                                                                                  Termo de Solicitação de Ração, conforme modelo do Anexo II.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de sua equipe técnica, fará a análise documental para deferir ou indeferir a solicitação, podendo:
                                                                                      I – 
                                                                                      solicitar avaliação e/ou parecer técnico das Secretarias Municipais de Assistência Social e de Saúde, para avaliação de pessoas em situação de vulnerabilidade social e portadores de transtorno de acúmulo de animais; e
                                                                                        II – 
                                                                                        realizar visita técnica no local para avaliar a situação dos animais e verificar a veracidade das informações constantes nos formulários.
                                                                                          Capítulo IV
                                                                                          DA DISTRIBUIÇÃO E DO ARMAZENAMENTO
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            A quantidade e a periodicidade de ração destinada a cada beneficiário serão definidas de acordo com análise técnica da equipe da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e levando-se em consideração o número de animais e seus respectivos pesos, além da quantidade de ração disponível no Banco de Ração.
                                                                                              Parágrafo único
                                                                                              É vedado ao beneficiário escolher a ração a ser recebida, no que diz respeito ao sabor, marca, porte e quantidade de quilos por pacote.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                A cada nova distribuição, o beneficiário deverá apresentar a lista atualizada de animais sob sua responsabilidade.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  As datas, locais e horários da entrega das rações serão definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e serão comunicados aos beneficiários através do contato telefônico indicado no cadastro.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    O armazenamento das rações e dos utensílios será realizado em estrutura adequada e controlado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                      Capítulo V
                                                                                                      DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        A equipe da Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizará, quando necessário, vistoria nas residências e nas sedes dos beneficiários, sem aviso prévio, para avaliar o espaço físico, o estado nutricional e o armazenamento das rações recebidas em doação, além de outros aspectos que julgar necessário, visando ao bem-estar dos animais.
                                                                                                          Capítulo VI
                                                                                                          DA SANÇÃO
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            O beneficiário do Banco de Ração perderá o direito ao recebimento das doações quando:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              comercializar os produtos recebidos em doação;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                as informações preenchidas nos formulários não coincidirem com a verdade, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  não permitir que a equipe da Secretaria Municipal de Meio Ambiente realize a vistoria necessária à fiscalização e confirmação dos dados.
                                                                                                                    Capítulo VII
                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      Toda doação será acompanhada das Declarações de Doação e de Recebimento constantes dos Anexos III e IV deste Decreto, devidamente assinadas.
                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                        Semestralmente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente divulgará, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Pato Branco, um relatório das doações recebidas e destinadas por meio do Banco de Ração.
                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                             

                                                                                                                            Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, em 27 de março de 2024.


                                                                                                                            ROBSON CANTU
                                                                                                                            Prefeito Municipal



                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                              ALERTA-SE
                                                                                                                              , quanto as compilações:
                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.