Lei Ordinária nº 5.875, de 24 de fevereiro de 2022
Art. 32 ...........................................................................
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§ 3° Os pontos ou terminais de embarque, desembarque e de integração localizados no perímetro urbano integram as linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros, sendo de competência exclusiva do Município a locação dos espaços publicitários. (NR)
Art. 41-A. Na exploração do serviço será permitida a utilização de veículos com vida útil máxima de 1 O (dez) anos para os ônibus com ano modelo igual ou superior à 2018 e de 15 (quinze) anos para os de ano modelo inferiores à 2018.
Fica excluída a figura da idade média da frota.
§ 2° A renovação da frota deverá ser procedida no mês do vencimento da vida útil de cada veículo e, quando da expansão do serviço, a complementação deverá ser feita no prazo máximo de 6 (seis) meses. (NR)
Art. 53. ........................................................................................
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VI - subsídios. (NR).
Art. 58. O Município fica autorizado a promover a locação de espaços para publicidade nos pontos ou terminais de embarque e desembarque, vidros traseiros e parte interna dos veículos da frota, na forma da Lei.
Parágrafo único. Os valores auferidos com a locação serão destinados ao Fundo de Subsídio ao Transporte Público Coletivo Urbano Regular de Passageiros, a ser instituído em Lei própria em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei. (NR)
Art. 73. ........................................................................
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II - Cartão Vale Transporte: para a população em geral;
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V - Cartão +65 anos: para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
Cartão Portadores de Necessidades Especiais: para portadores de necessidades especiais e acompanhantes, desde que comprovada tal necessidade mediante apresentação de laudo médico e devidamente cadastrado no Sistema de Bilhetagem Eletrônica pela Central de Atendimento;
VII - Cartão 60-64 anos: para maiores de 60 (sessenta) e menores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
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Art. 77. ................................................................................
§ 1° Para o usuário utilizar este benefício, será exigido cadastro na Central de Atendimento e o uso do Cartão de Transporte (Cartão Vale Transporte, Cartão Estudante, Cartão 60-64 anos e Cartão Portadores de Necessidades Especiais).
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Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.