Lei Ordinária nº 5.875, de 24 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5875

2022

24 de Fevereiro de 2022

Altera dispositivos da Lei nº 3.598, de 26 de maio de 2011, que instituiu a Lei Geral do Transporte Público do Município de Pato Branco e dá outras providências.

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Altera dispositivos da Lei nº 3.598, de 26 de maio de 2011, que instituiu a Lei Geral do Transporte Público do Município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 3.598, de 26 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        § 3º

        Art. 32 ...........................................................................

        ..........................................................................................

        § 3° Os pontos ou terminais de embarque, desembarque e de integração localizados no perímetro urbano integram as linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros, sendo de competência exclusiva do Município a locação dos espaços publicitários. (NR) 

        Art. 41-A.  

        Art. 41-A. Na exploração do serviço será permitida a utilização de veículos com vida útil máxima de 1 O (dez) anos para os ônibus com ano modelo igual ou superior à 2018 e de 15 (quinze) anos para os de ano modelo inferiores à 2018.

        Parágrafo único .  (Revogado)
        § 1º

        Fica excluída a figura da idade média da frota.

        § 2º

        § 2° A renovação da frota deverá ser procedida no mês do vencimento da vida útil de cada veículo e, quando da expansão do serviço, a complementação deverá ser feita no prazo máximo de 6 (seis) meses. (NR) 

        VI  – 

        Art. 53. ........................................................................................

        ........................................................................................................

        VI - subsídios. (NR). 

        Art. 58.  

        Art. 58. O Município fica autorizado a promover a locação de espaços para publicidade nos pontos ou terminais de embarque e desembarque, vidros traseiros e parte interna dos veículos da frota, na forma da Lei. 

        Parágrafo único

        Parágrafo único. Os valores auferidos com a locação serão destinados ao Fundo de Subsídio ao Transporte Público Coletivo Urbano Regular de Passageiros, a ser instituído em Lei própria em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei. (NR) 

        II  – 

        Art. 73. ........................................................................

        ........................................................................................

        II - Cartão Vale Transporte: para a população em geral; 

        III  –  (Revogado)
        V  – 

        ....................................................................................................

        V - Cartão +65 anos: para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

         

        VI  – 

        Cartão Portadores de Necessidades Especiais: para portadores de necessidades especiais e acompanhantes, desde que comprovada tal necessidade mediante apresentação de laudo médico e devidamente cadastrado no Sistema de Bilhetagem Eletrônica pela Central de Atendimento; 

        VII  – 

        VII - Cartão 60-64 anos: para maiores de 60 (sessenta) e menores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 

        ...........................................................................................

        § 3º .  (Revogado)
        § 4º .  (Revogado)
        § 5º .  (Revogado)
        § 1º

        Art. 77. ................................................................................

        § 1° Para o usuário utilizar este benefício, será exigido cadastro na Central de Atendimento e o uso do Cartão de Transporte (Cartão Vale Transporte, Cartão Estudante, Cartão 60-64 anos e Cartão Portadores de Necessidades Especiais).

        ................................................................................................

        § 4º .  (Revogado)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 24 de fevereiro de 2022.

           

          Robson Cantu
          Prefeito Municipal



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