Lei Ordinária nº 5.943, de 07 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5943

2022

7 de Julho de 2022

Dispõe sobre a criação do “Programa Municipal Dignidade Menstrual” e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do "Programa Municipal Dignidade Menstrual" e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Institui o Programa Municipal Dignidade Menstrual com o objetivo de promover o acesso a absorventes descartáveis, biodegradáveis e/ou reutilizáveis para crianças, adolescentes, mulheres e pessoas que menstruam, bem como a conscientização sobre a menstruação enquanto processo natural no ciclo de vida das mulheres, por meio de políticas de atenção à saúde, educacionais e assistência social.
        Art. 2º. 
        O Programa Municipal Dignidade Menstrual tem por objetivo promover informação sobre saúde, higiene menstrual e acesso a políticas públicas, ações educativas e insumos de higiene e saúde menstrual e terá como prioridades:
          I – 
          garantir gratuitamente na rede pública de saúde, educação, assistência social e sistema prisional e socieducacional a distribuição de absorventes descartáveis, biodegradáveis e/ou reutilizáveis para crianças, adolescentes, mulheres e demais pessoas que menstruam;
            II – 
            garantir a dignidade menstrual por meio do acesso à informação e a produtos de higiene e saúde menstrual;
              III – 
              promover ações para combater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com ações de acesso à informação sobre a saúde integral das mulheres, produtos menstruais e direitos sexuais e reprodutivos;
                IV – 
                combater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com a ampliação do diálogo sobre o tema nos espaços da rede pública e privada de saúde, na comunidade escolar, serviços da rede socioassistencial e outros;
                  V – 
                  prevenir e reduzir os problemas e agravos à saúde decorrentes da falta de acesso a produtos de higiene menstrual;
                    VI – 
                    combater a desigualdade de gênero nas políticas públicas e no acesso à saúde, educação e assistência social;
                      VII – 
                      garantir absorventes, papel higiênico, água e sabão nos banheiros das instituições públicas do Município de Pato Branco;
                        VIII – 
                        realizar campanhas anuais de conscientização, formação e sensibilização sobre a dignidade menstrual, com palestras, capacitações, elaboração de cartilhas e mídias digitais, folhetos explicativos em parceria com órgãos públicos ou sociedade civil;
                          IX – 
                          reduzir faltas em dias letivos, prejuízos à aprendizagem e evasão escolar de estudantes em idade reprodutiva;
                            X – 
                            respeitar a saúde e a diversidade de gênero, orientação sexual, cultural e étnica.
                              Art. 3º. 
                              Será de responsabilidade da administração pública a implantação e implementação do Programa Municipal Dignidade Menstrual no município de Pato Branco, através de sua estrutura organizacional.
                                Art. 4º. 
                                Fica autorizada a parceria público/privada para a produção de absorventes descartáveis ou reutilizáveis, para distribuição gratuita.
                                  Art. 5º. 
                                  O acesso ao Programa Municipal Dignidade Menstrual obedecerá os seguintes critérios:
                                    I – 
                                    ser criança, adolescente, mulher em idade reprodutiva, em processo de climatério e menopausa e pessoas que menstruam;
                                      II – 
                                      ter renda per capita de até 1 (um) salário mínimo por família;
                                        III – 
                                        estar em situação de rua;
                                          IV – 
                                          estar inserida em programas sociais do governo estadual ou federal;
                                            V – 
                                            ser discentes da rede de ensino público;
                                              VI – 
                                              estar em privação de liberdade;
                                                VII – 
                                                situação emergencial eventual ou extraordinária.
                                                  Art. 6º. 
                                                  A Secretaria Municipal de Saúde promoverá materiais e oficinas educativas para a compreensão do ciclo, higiene e saúde menstrual voltados para a qualificação dos seus profissionais no atendimento de crianças, adolescentes, mulheres e demais pessoas que menstruam, além de apoiar tecnicamente e promover junto às demais políticas públicas a discussão do tema, priorizando o respeito à identidade de gênero sem excluir as pessoas trans masculinas, não binárias e gênero fluido na sua reprodução e abordagem;
                                                    § 1º
                                                    Todas as unidades da rede de atenção à saúde disponibilizarão a oferta de absorventes higiênicos descartáveis, biodegradáveis e/ou reutilizáveis para distribuição gratuita, ou de forma eventual e extraordinária.
                                                      § 2º
                                                      Todas as unidades da rede de atenção à saúde devem afixar material de informação sobre educação e saúde menstrual.
                                                        Art. 7º. 
                                                        A Secretaria Municipal de Educação promoverá a discussão e realizará oficinas educativas para compreensão do ciclo, higiene e saúde menstrual voltados à qualificação dos seus profissionais e crianças, adolescentes e adultos matriculados na rede de ensino do município.
                                                          § 1º
                                                          Todas as unidades educacionais, públicas e privadas disponibilizarão a oferta de absorventes higiênicos, para distribuição gratuita para estudantes em período menstrual, de baixa renda ou que vivem em situação de vulnerabilidade social, ou que de forma eventual necessitarem, visando a prevenção aos riscos de doenças e combatendo a evasão ou falta de frequência escolar.
                                                            § 2º
                                                            Todas as unidades educacionais, públicas e privadas, devem afixar material de informação sobre educação e saúde menstrual.
                                                              Art. 8º. 
                                                              A Secretaria Municipal de Assistência Social apoiará a realização de oficinas educativas para a compreensão do ciclo, saúde e higiene menstrual voltados à qualificação dos seus profissionais, crianças, adolescentes, demais pessoas que menstruam, em situação de vulnerabilidade social, situação de rua ou em privação de liberdade, ou de forma eventual e extraordinária.
                                                                Parágrafo único
                                                                Todos os serviços de convivência e fortalecimentos de vínculos coordenados pela Secretaria de Assistência Social do Município, deverão afixar material de informação sobre educação e saúde menstrual, além de disponibilizar absorventes higiênicos descartáveis, biodegradáveis e/ou reutilizáveis, para distribuição gratuita.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Visando a plena eficácia do Programa instituído por esta Lei, fica estabelecido os absorventes higiênicos como produto de higiene básica, classificado como bem essencial, podendo o Poder Executivo pactuar a adesão do município ao Programa Dignidade Menstrual do Estado do Paraná, para ampliar o acesso ao programa e garantir a efetivação da implantação e execução do Programa em âmbito Municipal.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    As despesas decorrentes da efetivação desta Lei, ocorrerão por conta da dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada caso seja necessário.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                          Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria das vereadores Maria Cristina de Oliveira Rodrigues Hamera - PV e Thania Caminski Gehlen - PP. 

                                                                          Gabinete do Prefeito, 7 de julho de 2022. 

                                                                           

                                                                          Robson Cantu
                                                                          Prefeito Municipal



                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                            ALERTA-SE
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                                                                            PORTANTO:
                                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.