Decreto de Regulamentação nº 10.061, de 18 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

10061

2024

18 de Outubro de 2024

Regulamenta a Lei Municipal n.º 5.943, de 7 de julho de 2022, que instituiu o Programa Municipal Dignidade Menstrual no âmbito do Município de Pato Branco.

a A
Regulamenta a Lei Municipal nº 5.943, de 7 de julho de 2022, que instituiu o Programa Municipal Dignidade Menstrual no âmbito do Município de Pato Branco.

    O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, IV e XXIII, na forma do art. 62, I, “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei Municipal nº 5.943, de 7 de julho de 2022;

     

    DECRETA:

      Art. 1º. 
      Fica regulamentada a Lei Municipal nº 5.943, de 7 de julho de 2022, que instituiu o “Programa Municipal Dignidade Menstrual” no âmbito do Município de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        O programa de que trata este Decreto será fará parte das políticas públicas desenvolvidas pelas Secretarias Municipais de Educação e Cultura e de Assistência Social.
          Art. 3º. 
          Considera-se pobreza menstrual, para os fins desse Decreto, a falta ou dificuldade de acesso das pessoas que menstruam aos itens básicos de higiene pessoal como absorventes íntimos, seja por falta de informação, falta de educação adequada para compreender, conhecimento do ciclo menstrual e/ou por dificuldades sociais e econômicas.
            Parágrafo único
            Para os fins deste Decreto, entende-se por mulher toda pessoa do sexo feminino que possua útero ativo.
              Art. 4º. 
              Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Central de Abastecimento da Saúde (CAS), o repasse de um quantitativo mensal dos absorventes íntimos para as unidades urbanas e rurais que compõe o atendimento à população em situação de vulnerabilidade social, como o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), o Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS), as unidades básicas de saúde, a unidade de pronto atendimento e os colégios estaduais, em atenção ao contido no art. 5º, VII, da Lei Municipal nº 5.943, de 2022.
                Parágrafo único
                O quantitativo a ser destinado às escolas municipais será solicitado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                  Art. 5º. 
                  A distribuição dos absorventes íntimos, conforme os critérios estabelecidos nos art. 5º da Lei Municipal nº 5.943, de 2022, será realizado mediante controle interno da Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo trabalhar em conjunto com a Secretaria de Saúde.
                    Art. 6º. 
                    A distribuição dos absorventes íntimos ficará limitada à 2 (dois) pacotes mensais por pessoa, tamanho normal.
                      Art. 7º. 
                      Compete às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e de Educação e Cultura promover o acesso à informação e educação das pessoas que menstruam, visando instruí-las para que administrem seu período menstrual com dignidade e saúde, por meio de oficinas educativas, rodas de conversa e distribuição de absorventes íntimos.
                        Art. 8º. 
                        Fica proibida a venda de absorventes íntimos pelas pessoas beneficiadas, bem como pelas unidades de atendimento à população em situação de vulnerabilidade social.
                          Art. 9º. 
                          As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento do Município.
                            Art. 10. 
                            Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.


                              ROBSON CANTU
                              Prefeito Municipal



                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.