Lei Complementar nº 94, de 11 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

94

2022

11 de Novembro de 2022

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 74, de 23 de abril de 2018, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pato Branco – Patoprev, e dá outras providências.

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Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 74, de 23 de abril de 2018, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pato Branco – Patoprev, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os arts. 36, 76, 77, 80, 82, 88 e 91 da Lei Complementar nº 74, de 23 de abril de 2018, passando a vigorar com as seguintes redações:
        I  –  a primeira parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício será paga até a competência do mês de junho;
        II  –  a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada, sendo paga até a competência do mês de dezembro.
        § 2º .  O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 04 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de metade dentre os conselheiros eleitos a cada mandato.
        XVI  –  indicar, dentre os conselheiros, 02 (dois) membros para o Comitê de Investimentos, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
        § 2º .  O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de metade dentre os conselheiros eleitos a cada mandato.
        § 5º .  O Diretor Administrativo Financeiro e o Diretor de Benefícios farão jus ao recebimento de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a título de função gratificada, sendo o referido valor reajustado nos mesmos índices que as remunerações dos demais servidores do Município de Pato Branco.
        § 1º .  Os dirigentes da unidade gestora do Patoprev, o responsável pela gestão dos recursos e os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Investimentos, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, comprovarão possuir certificação, emitida instituição certificadora reconhecida, cujo conteúdo atenda aos requisitos e prazos estabelecidos pela Secretaria de Previdência Social.
        § 2º .  Os servidores somente terão direito ao recebimento do auxílio de que trata o caput do art. 71 e § 3º do artigo 88, desta Lei Complementar, após a apresentação da certificação de que trata o § 1º deste artigo.
        I  –  01 (um) Procurador, com carga horária de 12 (doze) horas semanais;
        II  –  01 (um) Contador, com carga horária de 12 (doze) horas semanais;
        III  –  01 (um) Assistente Administrativo, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
        IV  –  01 (uma) Zeladora, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
        Art. 2º. 
        Fica renumerado o art. 85 da Lei Complementar nº 74, de 23 de abril de 2018, passando a vigorar da seguinte forma:

          Art. 85-A.  São atribuições do Diretor Presidente:

          I - representar o PATOPREV, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

          II - participar das reuniões do Conselho de Administração;

          III - emitir cheques, movimentar as contas bancárias e aplicações financeiras do Instituto de Previdência, em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro e de Benefícios;

          IV - gerenciar os recursos humanos do PATOPREV;

          V - autorizar licitações e contratações;

          VI - prestar contas de sua administração;

          VII - prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;

          VIII - encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento;

          IX - apresentar ao Conselho de Administração e Fiscal, até o dia 31 de março, relatório dos trabalhos realizados no ano anterior, bem como prestação de contas, enviando cópia do primeiro ao Executivo e ao Legislativo Municipal;

          X - emitir resoluções e portarias no âmbito de suas atribuições;

          XI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;

          XII - propor, para aprovação do Conselho de Administração, o quadro pessoal do PATOPREV;

          XIII - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do PATOPREV;

          XIV - despachar os processos de habilitação a benefícios;

          XV - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração;

          XVI - submeter às contas, os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do PATOPREV para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal e do órgão de controle interno, inclusive, se for o caso, de auditoria independente;

          XVII - fixar valor para diárias e ou adiantamentos de acordo com os parâmetros e normas estabelecidos através de resolução aprovada pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal;

          XVIII - autorizar despesas extraordinárias, propostas pela Diretoria Executiva.

          Art. 3º. 
          Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º ao art. 88, da Lei Complementar nº 74, de 23 de abril de 2018, com as seguintes redações:
            § 5º .  A comprovação dos requisitos legais, exigidos para os servidores de que trata o § 1º deste artigo, será exigida somente dos membros titulares, no ato da nomeação, sendo exonerado da função aquele que não cumprir os prazos e demais requisitos propostos pela Secretaria de Previdência Social.
            § 6º .  A duração do mandato dos membros do Comitê de Investimentos coincidirá com a dos Conselhos de Administração e Fiscal.
            Art. 4º. 
            Fica prorrogado o mandato dos atuais membros ocupantes do Comitê de Investimentos, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, até 31 de dezembro de 2024.
              Art. 5º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

                 

                Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2022.

                 

                 

                Robson Cantu

                Prefeito Municipal



                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.