Lei Ordinária nº 6.072, de 09 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6072

2023

9 de Março de 2023

Autoriza a regularização fundiária de ocupações incidentes em áreas públicas do Município de Pato Branco, através do Programa Moradia Legal, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 28 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 6.139, de 28 de setembro de 2023
Autoriza a regularização fundiária de ocupações incidentes em áreas públicas do Município de Pato Branco, através do Programa Moradia Legal e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam desafetados os imóveis a seguir especificados, passando a integrar a categoria de bem dominical:
        I – 
        imóvel urbano, lote nº 11, quadra nº 871, localizado na Rua José Waterkemper, na cidade de Pato Branco – PR, com área de 398,30m2, constante da Matrícula nº 14.607, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco – PR.
          II – 
          imóvel urbano, lote nº 03, quadra nº 882, localizado na Rua Estrada Municipal, na cidade de Pato Branco, com área de 1.157,12m2, constante da Matrícula nº 43.338, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco – PR;
            III – 
            imóvel urbano, lote nº 11, quadra nº 875, localizado na Rua Angelo Merlin, na cidade de Pato Branco – PR, com área de 950,00m2, constante da Matrícula nº 43.337, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco – PR;
              IV – 
              imóvel urbano, lote nº 09, quadra nº 871, localizado na Rua José Waterkemper, na cidade de Pato Branco – PR, com área de 398,30m2, constante da Matrícula nº 14.608, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco – PR;
                V – 
                imóvel urbano, lote nº 01, quadra nº 1202, localizado nas Ruas Édimo Pastro e Rua das Araras, na cidade de Pato Branco – PR, com área de 5.832,00m2, constante da Matrícula nº 43.793, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco – PR;
                  VI – 
                  imóvel urbano, lote nº 14, quadra nº 908, localizado no cruzamento das Ruas Cubatão e Santa Maria, na cidade de Pato Branco – PR, com área de 1.833,13m2, constante da Matrícula nº 24.510, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco – PR;
                    VII – 
                    imóvel urbano, lote nº 01, quadra nº 1064, localizado no cruzamento das Ruas Cubatão e Campinas, na cidade de Pato Branco – PR, com área de 413,00m2, constante da Matrícula nº 24.508, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco – PR;
                      VIII – 
                      imóvel urbano, lote nº 06, quadra nº 1080, localizado na Rua Pedro Boldrini, na cidade de Pato Branco – PR, com área de 525,00m2, constante da Matrícula nº 25.591, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco – PR;
                        IX – 
                        imóvel urbano, lote nº 27, quadra nº 958, localizado na Rua Dom Pedro I, na cidade de Pato Branco – PR, com área de 592,50m2, constante da Matrícula nº 43.977, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco – PR;
                          X – 
                          imóvel urbano, lote nº 01, quadra nº 10, localizado no Loteamento Encruzilhada nº 1, na cidade de Pato Branco – PR, com área de 450,00m2, constante da Matrícula nº 17.128, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco – PR;
                            XI – 
                            imóvel urbano, lote nº 15, quadra nº 10, localizado no Loteamento Encruzilhada nº 1, na cidade de Pato Branco – PR, com área de 450,00m2, constante da Matrícula nº 17.132, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco – PR;
                              XII – 
                              imóvel urbano, lote nº 17, quadra nº 10, localizado no Loteamento Encruzilhada nº 1, na cidade de Pato Branco – PR, com área de 450,00m2, constante da Matrícula nº 17.134, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco – PR;
                                XIII – 
                                imóvel urbano, lote nº 18, quadra nº 10, localizado no Loteamento Encruzilhada nº 1, na cidade de Pato Branco – PR, com área de 450,00m2, constante da Matrícula nº 17.135, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco – PR;
                                  XIV – 
                                  imóvel urbano, lote nº 02, quadra nº 1202, localizado no cruzamento das Ruas Édimo Pastro e Rua das Araras, na cidade de Pato Branco – PR, com área de 360,00m2, constante da Matrícula nº 35.362, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco – PR;
                                    XV – 
                                    imóvel urbano, lote nº 02, quadra nº 1414, localizado no cruzamento das Ruas Antonio Pedro Ferronato e Sebastião Ribeiro da Costa, na cidade de Pato Branco – PR, com área de 518,42m2, constante da Matrícula nº 36.236, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco – PR;
                                      XVI – 
                                      imóvel urbano, lote nº 22, quadra nº 561, localizado na cidade de Pato Branco – PR, com área de 130,00m2, constante da Matrícula nº 23.302, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco – PR;
                                        XVII – 
                                        imóvel urbano, lote nº 23, quadra nº 561, localizado na cidade de Pato Branco – PR, com área de 198,00m2, constante da Matrícula nº 23.303, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco – PR;
                                          XVIII – 
                                          imóvel urbano, lote nº 03, quadra nº 1291, localizado na Rua Maria Madalena Tatto, na cidade de Pato Branco – PR, com área de 200,00m2, constante da Matrícula nº 31.334, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco – PR;
                                            XIX – 
                                            imóvel urbano, lote nº 10, quadra nº 524, com área de 112,33m2, localizado na cidade de Pato Branco – PR, constante da Matrícula nº 20.549, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco – PR;
                                              XX – 
                                              imóvel urbano, lote nº 02, quadra nº 1376, localizado na Rua dos Pelicanos, na cidade de Pato Branco – PR, com área de 244,60m2, constante da Matrícula nº 35.938, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco – PR;
                                                XXI – 
                                                imóvel urbano, lote nº 01, quadra nº 1379, localizado na Rua das Siriemas e na Rua Guilherme Jorge Scheide, na cidade de Pato Branco – PR, com área de 240,00m2, constante da Matrícula nº 38.680, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco – PR;
                                                  XXII – 
                                                  imóvel urbano, lote nº 03, quadra nº 1013, localizado na Rua do Príncipe, na cidade de Pato Branco – PR, com área de 944,55m2, constante da Matrícula nº 29.646, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco – PR;
                                                    XXIII – 
                                                    imóvel urbano, lote nº 01, quadra nº 1202, localizado no cruzamento das Ruas Édimo Pastro e Rua das Araras, na cidade de Pato Branco – PR, com área de 5.832,00m2, constante da Matrícula nº 43.793, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco – PR;
                                                      XXIII – 

                                                      imóvel urbano Lote nº 01, Quadra nº 1002, localizado na Rua São Francisco de Assis, esquina com a Rua dos Cardeais, na cidade de Pato Branco - PR, com área de 1.268,00m2, constante da Matrícula nº 45.349, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco - PR;

                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.139, de 28 de setembro de 2023.
                                                        XXIV – 
                                                        imóvel urbano, lote nº 01, quadra nº 1203, localizado no cruzamento das Ruas Édimo Pastro e Juruti, na cidade de Pato Branco – PR, com área de 1.800,00m2, constante da Matrícula nº 44.054, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco – PR;
                                                          XXV – 
                                                          parte pertencente ao Município de Pato Branco do imóvel urbano, Chácara 25-F, localizada no Bairro Bela Vista, na cidade de Pato Branco – PR, com área de 3.450,00m2, constante da Matrícula nº 23.737, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco – PR, com as seguintes confrontações: norte, confronta com a Rua José Waterkemper, medindo 36,30m; leste, confronta com a Rua Waldomiro Pastro, medindo 55,70m e com parte do mesmo lote com 17,84m; sul, confronta com o lote nº 10 da quadra nº 1329 e com parte do mesmo lote por três segmentos, 28,50m, 4,40m e 31,09m; e oeste, confronta com parte do mesmo lote com 3,03m e com a Rua Angelo Merlin, medindo 81,64m.
                                                            Art. 2º. 
                                                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar os imóveis públicos descritos no art. 1º desta Lei, mediante doação aos beneficiários do Programa Moradia Legal, instituído pela Lei Municipal nº 5.833, de 26 de outubro de 2021, e instrumentalizado através do Provimento Conjunto nº 02/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em conformidade com o Plano Municipal de Regularização Fundiária aprovado pela Lei Municipal nº 5.833, de 2021.
                                                              Art. 3º. 
                                                              Será concedida isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, que tenha como fato gerador as operações de registro ou averbação de imóveis provenientes de sentença judicial no âmbito do Programa Moradia Legal, para os beneficiários que possuírem apenas 01 (um) imóvel e que se enquadre nesse Programa.
                                                                Parágrafo único
                                                                Os encargos dos beneficiários serão a inscrição, a adesão e a quitação dos custos processuais junto ao Programa Moradia Legal, para a consecução da matrícula do imóvel.
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  Os imóveis de que trata esta Lei serão utilizados exclusivamente na aplicação do disposto no Provimento Conjunto nº 02/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com fins específicos para regularização fundiária e moradia, e serão destinados prioritariamente às famílias de baixa renda.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    As frações de terra não utilizadas dos imóveis descritos no art. 1º desta Lei, conforme Memorial Descritivo a ser elaborado pela empresa técnica cadastrada junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a efetivação do Programa Moradia Legal no Município, permanecem integrando o patrimônio do Município.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Caso o beneficiário utilize o imóvel para fins diversos aos estabelecidos no art. 4º desta Lei, a doação será revogada e o imóvel será revertido ao patrimônio do Município, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                        Parágrafo único
                                                                        Ocorrida a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, não restará à donatária qualquer direito a indenização, sequer com relação a suas acessões e benfeitorias.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          As doações de que tratam esta Lei serão formalizadas através de escritura pública e posterior registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Os imóveis, objeto desta Lei, não poderão ser alienados, cedidos, alugados, arrendados ou doados, no todo ou em parte, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da data da emissão da matrícula do imóvel, sob pena de nulidade do ato e reversão do bem ao Município.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                 

                                                                                Gabinete do Prefeito, 9 de março de 2023.

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                Robson Cantu

                                                                                Prefeito Municipal



                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


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                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                  PORTANTO:
                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.