Lei Ordinária nº 6.127, de 30 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6127

2023

30 de Agosto de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 5.345, de 22 de maio de 2019, que autorizou o Poder Executivo a conceder Benefício de Aluguel Social para famílias de baixa renda em situação de calamidades públicas, emergências ou situações de vulnerabilidade e risco social.

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Altera dispositivos da Lei nº 5.345, de 22 de maio de 2019, que autorizou o Poder Executivo a conceder Benefício de Aluguel Social para famílias de baixa renda em situação de calamidades públicas, emergências ou situações de vulnerabilidade e risco social.

    A Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do § 5º do art. 36, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      A Lei nº 5.345, de 22 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        Art. 1º.  

        Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício de Aluguel Social destinado a socorrer e assistir famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade temporária, de desalojamentos, advindos de contingências ocasionadas por calamidades públicas, emergências ou situações de risco social e que se encontram temporária ou definitivamente desabrigados, bem como removidos de áreas consideradas de risco, ou por desocupação de imóveis residenciais decorrente de determinação do Poder Judiciário ou de acordo extrajudicial. (NR)

        .............................................................................................................................

        II  – 

        Art. 3º ...........................................................................................................................

        .........................................................................................................................................

        II – Desalojamento: pessoa obrigada a abandonar o local onde reside em caráter emergencial, tais como sinistros, mesmo que em imóvel locado, desde que o locatário se enquadre aos programas sociais e que atendam aos critérios previstos nesta lei. (NR)

        .........................................................................................................................................

        IV  – 

        Art. 11. .................................................................................................................

        .................................................................................................................................

        IV - ser detentor de imóvel a título de propriedade ou de posse, tal como locatário.

        ...............................................................................................................................”(NR)

        Art. 2º. 

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do Vereador Claudemir Zanco - PL.

           

          Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 30 de agosto de 2023.

           

           

          Thania Maria Caminski Gehlen

          Presidente



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