Lei Ordinária nº 5.345, de 22 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5345

2019

22 de Maio de 2019

Autoriza o Poder Executivo a conceder Benefício de Aluguel Social para famílias de baixa renda em situação de desalojamento.

a A
Vigência a partir de 30 de Agosto de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 6.127, de 30 de agosto de 2023
Autoriza o Poder Executivo a conceder Benefício de Aluguel Social para famílias de baixa renda em situação de desalojamento.
    Autoriza o Poder Executivo a conceder Benefício de Aluguel Social para famílias de baixa renda em situação de calamidades públicas, emergências ou situações de vulnerabilidade e risco social.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
      A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
        Capítulo I
        DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
          Art. 1º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício de Aluguel Social às famílias de baixa renda em situação de desalojamento, com a residência em situação de emergência, que coloque em perigo de vida seus habitantes e que se enquadrem nas condições da presente lei.
            Art. 1º. 
            Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício de Aluguel Social destinado a socorrer e assistir Famílias de Baixa Renda em situação de vulnerabilidade temporária advindas de contingências ocasionadas por calamidades públicas, emergências ou situações de risco social e que se encontram temporária ou definitivamente desabrigados, bem como removidos de áreas consideradas de risco.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
              Art. 1º. 

              Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício de Aluguel Social destinado a socorrer e assistir famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade temporária, de desalojamentos, advindos de contingências ocasionadas por calamidades públicas, emergências ou situações de risco social e que se encontram temporária ou definitivamente desabrigados, bem como removidos de áreas consideradas de risco, ou por desocupação de imóveis residenciais decorrente de determinação do Poder Judiciário ou de acordo extrajudicial.

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.127, de 30 de agosto de 2023.
                Parágrafo único
                O benefício do aluguel social poderá ser ofertado para imigrantes e refugiados, desde que atendam aos critérios previstos nesta lei.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                  Capítulo II
                  DAS DEFINIÇÕES
                    Art. 2º. 
                    O Aluguel Social terá caráter excepcional e transitório e não contributivo, destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros, às famílias de baixa renda em situação habitacional de emergência.
                      Art. 2º. 
                      O Aluguel Social terá caráter excepcional, transitório e não contributivo, destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros, às famílias de baixa renda em situação de calamidades públicas, emergências ou situações de vulnerabilidade e risco social.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                        Art. 3º. 
                        Para efeitos desta Lei, entende-se como:
                          I – 
                          Situação de emergência habitacional: moradia destruída, total ou parcial, em função de condições climáticas, tais como: deslizamentos, inundações, incêndios, que impeçam o uso seguro da moradia, conforme parecer técnico da Defesa Civil do município;
                            I – 
                            Beneficiário: pessoa física beneficiada pelo Benefício de Aluguel Social;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                              II – 
                              Desalojamento: pessoa obrigada a abandonar o local onde reside em caráter emergencial.
                                II – 
                                Desalojamento: pessoa obrigada a abandonar o local onde reside em caráter emergencial;
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                  II – 

                                  Desalojamento: pessoa obrigada a abandonar o local onde reside em caráter emergencial, tais como sinistros, mesmo que em imóvel locado, desde que o locatário se enquadre aos programas sociais e que atendam aos critérios previstos nesta lei.

                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.127, de 30 de agosto de 2023.
                                    III – 
                                    Moradia: espaço estruturalmente independente, constituída por um ou mais cômodos interligados entre si, limitado pelas paredes que separam a área interna da área externa, com pelo menos um acesso independente de outras moradias;
                                      III – 
                                      Moradia: espaço estruturalmente independente, constituída por um ou mais cômodos interligados entre si, limitado pelas paredes que separam a área interna da área externa, com pelo menos um acesso independente de outras moradias;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                        IV – 
                                        Núcleo Familiar: o conjunto de pessoas ligadas por laço de parentesco, dependência doméstica ou normas de convivência que que residam na mesma unidade familiar;
                                          IV – 
                                          Núcleo Familiar: o conjunto de pessoas ligadas por laço de parentesco, dependência doméstica ou normas de convivência que que residam na mesma unidade familiar;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                            V – 
                                            Renda Familiar: o somatório de todas as receitas pecuniárias dos integrantes da família, incluindo aquelas obtidas por meio dos programas sociais de transferência de renda;
                                              V – 
                                              Renda Familiar: o somatório de todas as receitas pecuniárias dos integrantes da família, incluindo aquelas obtidas por meio dos programas sociais de transferência de renda;
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                VI – 
                                                Moradores Permanentes: pessoas que, mesmo que habitualmente, residem na mesma moradia e que não possuem outra residência, tendo ou não renda, sendo considerados como tal filhos, enteados, pai ou mãe, irmãos solteiros ou separados, parentes e pessoas sem vínculo de parentesco;
                                                  VI – 
                                                  Moradores Permanentes: pessoas que, mesmo que habitualmente, residem na mesma moradia e que não possuem outra residência, tendo ou não renda, sendo considerados como tal filhos, enteados, pai ou mãe, irmãos solteiros ou separados, parentes e pessoas sem vínculo de parentesco;
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                    VII – 
                                                    Beneficiário: pessoa física beneficiada pelo Benefício de Aluguel Social.
                                                      VII – 
                                                      Família baixa renda: são aquelas com renda familiar mensal de até ½ (meio) salário-mínimo por pessoa, à exclusão de famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada, o qual não se inclui para fins deste cálculo;
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                        VIII – 
                                                        Calamidade Pública: desastre de grande intensidade que compromete a capacidade de resposta e depende da mobilização das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil para o restabelecimento da normalidade;
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                          IX – 
                                                          Emergência: ocorrência caracterizada como desastre de pequena e média intensidade, com danos humanos e/ou prejuízos materiais e/ou econômicos que não afetam a capacidade de resposta, superável pelos próprios entes;
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                            X – 
                                                            Risco: estar em situação de risco significa ter os direitos violados, geralmente em situações que envolvam também a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos dependentes, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida, conforme avaliado pelo profissional de nível superior das equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS ou comprovado por documentos oficiais dos Órgãos de Defesa e Garantia de Direitos;
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                              XI – 
                                                              Refugiados: pessoas que estão fora de seu país de origem devido a fundados temores de perseguição relacionados a questões de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um determinado grupo social ou opinião política, como também devido à grave e generalizada violação de direitos humanos e conflitos armados;
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                XII – 
                                                                Imigrantes: pessoas que deixam seus países de origem ou residência por razões econômicas, humitárias e/ou decorrentes de fluxos mistos, sejam elas solicitantes de refúgio, deslocados ambientais e/ou apátridas.
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                  Capítulo III
                                                                  DO BENEFÍCIO
                                                                    Art. 4º. 
                                                                    O Benefício do Aluguel Social é destinado exclusivamente para o pagamento de locação de imóveis residenciais.
                                                                      Parágrafo único
                                                                      O uso do imóvel locado terá a finalidade exclusiva de moradia para o beneficiário e sua família, a não observância, pelos beneficiários, da destinação e finalidade do imóvel poderá ensejar a abertura do processo administrativo competente para obter o ressarcimento aos cofres públicos do valor concedido.
                                                                        Parágrafo único
                                                                        O uso do imóvel locado terá a finalidade exclusiva de moradia para o beneficiário e sua família. A não observância pelas partes da destinação e finalidade do imóvel poderá ensejar a abertura do processo administrativo competente para obter o ressarcimento aos cofres públicos do valor concedido, sem prejuízo das demais ações e sanções legais cabíveis.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          O valor máximo do Benefício do Aluguel Social corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente e será pago pelo período máximo de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período.
                                                                            Parágrafo único
                                                                            Para promover a prorrogação do benefício deverá ser realizada nova avaliação da situação socioeconômica do grupo familiar, pelo profissional de serviço social do Departamento de Habitação.
                                                                              Parágrafo único
                                                                              Para promover a prorrogação do benefício deverá ser realizada nova avaliação da situação socioeconômica do grupo familiar, pelo profissional de nível superior das equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                O Benefício será concedido em prestações mensais, mediante transferência bancária nominal em nome do proprietário do imóvel, ou empresa responsável por sua locação.
                                                                                  § 1º
                                                                                  A Administração Municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro, legal ou material com relação ao locador e seus prepostos, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do locatário.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                    § 2º
                                                                                    As despesas decorrentes com o consumo de água, esgoto, luz, dentre outras, sejam elas próprias da relação de locação ou não, são deveres dos beneficiários.
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                      § 3º
                                                                                      A localização do imóvel e a contratação da locação serão de responsabilidade do titular do benefício, sendo vedada a locação entre parentes, bem como a transferência de titularidade do benefício.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                        Parágrafo único
                                                                                        A Administração Municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro, legal ou material com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do locatário.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          O beneficiário deverá realizar contrato com o proprietário ou administrador imobiliário de acordo com as normas que regem a lei do inquilinato.
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            O beneficiário deverá realizar contrato escrito com firma reconhecida com o proprietário ou administrador imobiliário de acordo com as normas que regem a lei do inquilinato.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              A Concessão do Aluguel Social fica limitada à quantidade máxima de até 10 (dez) famílias simultaneamente que atendam aos requisitos e condições exigidos nesta Lei, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                A Concessão do Aluguel Social fica limitada à disponibilidade financeira e orçamentária constante de rubrica própria para o benefício incluídas no orçamento da Secretaria de Assistência Social.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  Será dada preferência à concessão do Benefício à família que possuir nesta ordem, as seguintes condições:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Pessoas com deficiência, idosos e/ou pessoas com doenças crônicas degenerativas que impossibilitem para o trabalho, mediante apresentação de laudo médico;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Gestante, nutriz e/ou presença de criança/adolescente de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos.
                                                                                                        Art. 9º-A. 
                                                                                                        Cessará imediatamente o repasse do benefício de que trata esta lei nos casos de:
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Sublocação de imóvel objeto da concessão do benefício;
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                                            V – 
                                                                                                            Superação da condição que levou a necessitar do Aluguel Social.
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              É vedada a concessão do benefício nos casos de ocupação de áreas públicas de qualquer das esferas governamentais ou privadas, inclusive áreas de preservação permanente e domínio público
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                É vedada a concessão do benefício nos casos de ocupação de áreas públicas de qualquer das esferas governamentais ou privadas, inclusive áreas de preservação permanente e domínio público, bem como decorrentes de tratados formais de trabalho e importação de mão-de-obra.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                                                  Art. 10-A. 
                                                                                                                  A oferta do benefício eventual e temporário de Auxílio Aluguel não pode ser confundida com a política de habitação, espaço em que o cidadão deve ter sua demanda atendida de forma definitiva.
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                                                    Capítulo IV
                                                                                                                    DOS REQUISITOS
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      Para ser beneficiário desta lei o interessado deverá atender os seguintes requisitos:
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        Para ser beneficiário desta lei o interessado deverá atender os seguintes requisitos:
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          Comprovar residência no município de Pato Branco, Paraná há pelo menos 6 (seis) meses;
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Comprovar se tratar de beneficiário integrante de família baixa renda, nos termos desta lei;
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              ser proprietário de 1 (um) imóvel urbano ou rural, devidamente escriturado e registrado em seu nome;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                ser possuidor de imóvel a título de propriedade ou de posse.
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.604, de 30 de setembro de 2020.
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Comprovar residência no município de Pato Branco, Paraná há pelo menos 2 (dois) anos, salvo no caso de imigrantes e refugiados;
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    possuir cadastro no CadÚnico vinculado ao município de Pato Branco, Paraná.
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      possuir cadastro no CadÚnico vinculado ao município de Pato Branco, Paraná.
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                        ser detentor de imóvel a título de propriedade ou de posse, tal como locatário.

                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.127, de 30 de agosto de 2023.
                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                          Não serão considerados para fins de recebimento do benefício de que trata esta lei famílias ou indivíduos que possuam rede de apoio que possa abrigá-los temporariamente até o reestabelecimento de situações dignas de moradia, seja ela em território do Município ou não.
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                            No ato do requerimento o requerente deve apresentar, obrigatoriamente:
                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                              No ato do requerimento o requerente deve apresentar, obrigatoriamente:
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                Prova de identificação, através de carteira de identidade, de motorista, ou certidão de nascimento de todos os membros do grupo familiar;
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  Prova de identificação, através de carteira de identidade, de motorista, passaporte ou certidão de nascimento de todos os membros do grupo familiar;
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    comprovante de renda, inclusive de seus filhos e dependentes;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      Comprovante de renda, inclusive de seus filhos e dependentes e/ou folha resumo do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        comprovante de residência há mais de 6 (seis) meses no município; e,
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          Comprovante de residência há mais de 01 (um) ano no município ou comprovante emitido por órgão imigratório competente em relação aos imigrantes e refugiados, comprovando que não se encontram em território nacional há mais de 03 (três) meses;
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            escritura em seu nome do terreno onde se localiza a unidade residencial.
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              Nos casos de situação de calamidades públicas, emergências e áreas consideradas de risco, escritura em seu nome ou comprovante de posse do terreno onde se localiza a unidade residencial, desde que não se trate de imóvel locado;
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                Nos casos de vulnerabilidade e risco social, estudo social emitido pelo profissional de Serviço Social, atestando a situação de vulnerabilidade e risco social.
                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                  Capítulo V
                                                                                                                                                                  DAS COMPETÊNCIAS
                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                    Para comprovação de necessidade do benefício a Prefeitura nomeará uma comissão composta por:
                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                      Para comprovação de necessidade do benefício a Secretaria Municipal de Assistência Social nomeará uma comissão composta por:
                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        1 (um) Assistente Social;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          1 (um) membro da Defesa Civil;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            1 (um) membro do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social do Município de Pato Branco.
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              Um (1) membro do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social do Município de Pato Branco.
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                Essa comissão avaliará as condições de habitabilidade do imóvel e a situação socioeconômica do grupo familiar.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                  Essa comissão avaliará os documentos apresentados e, estando os mesmos condizentes com a presente lei, encaminhará a solicitação à Secretaria Municipal de Assistência Social para a concessão do benefício.
                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                    A Secretaria de Assistência Social, através do Departamento de Habitação realizará a concessão do benefício sempre que houver recurso disponível no orçamento, desde que comprovado a inabitabilidade do imóvel e carência socioeconômica que justifiquem o atendimento.
                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                      A Secretaria de Assistência Social realizará a concessão do benefício em atenção aos requisitos desta lei, sempre que houver disponibilidade financeira e orçamentária constante de rubrica própria para o benefício incluídas no orçamento da Secretaria de Assistência Social, desde que comprovado a inabitabilidade do imóvel, nos casos de situação de calamidades públicas e emergências, bem como risco social relevante que justifiquem o atendimento.
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                        O Departamento de Habitação, juntamente com as unidades de Assistência Social, farão os encaminhamentos necessários, envolvendo profissionais de outras políticas públicas identificadas na demanda apresentada.
                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                          O Departamento de Habitação, juntamente com os equipamentos da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial serão referência para o acesso ao benefício.
                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                            As famílias que forem beneficiárias do aluguel social serão acompanhadas pela rede socioassistencial envolvendo profissionais de outras políticas públicas com o intuito de superar a situação vivenciada.
                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.933, de 23 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                              Capítulo VI
                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                As despesas desta Lei ficam incluídas no orçamento da Secretaria de Assistência Social, no Departamento de Habitação.
                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                    Esta Lei é de autoria dos vereadores Claudemir Zanco – PDT e Rodrigo José Correia – PSC.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de maio de 2019.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Augustinho Zucchi
                                                                                                                                                                                                    Prefeito 



                                                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.