Lei Ordinária nº 6.136, de 21 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6136

2023

21 de Setembro de 2023

Regulamenta o repasse da assistência financeira complementar estabelecida pela União através da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e dá outras providências.

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Regulamenta o repasse da assistência financeira complementar estabelecida pela União através da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica regulamentado no Município de Pato Branco o repasse da assistência financeira complementar estabelecida pela União através da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem.
        Parágrafo único
        O Município fica autorizado a conceder o pagamento da assistência financeira complementar aos profissionais referidos no caput, vinculados à Administração Municipal, até o limite dos valores transferidos pela União.
          Art. 2º. 
          Considera-se piso salarial, para os fins desta Lei, o valor remuneratório dos profissionais equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e das vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias e vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
            Art. 3º. 
            O valor da assistência financeira complementar de que trata a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde, não altera o vencimento básico dos servidores referidos no art. 1º desta Lei.
              Art. 4º. 
              A assistência financeira complementar transferida pela União não implicará em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
                Art. 5º. 
                Compete à União, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, custear os valores a serem concedidos a título de assistência financeira complementar para o cumprimento do piso salarial dos profissionais de que trata o art. 1º desta Lei.
                  Parágrafo único
                  A responsabilidade prevista no caput não será, em nenhuma hipótese, repassada automaticamente ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
                    Art. 6º. 

                    O pagamento da assistência financeira complementar não implica em alteração da remuneração e/ou do vencimento base dos servidores referidos no art. 1º desta Lei, fixados na Lei Municipal nº 3.812, de 4 de abril de 2012.

                      Art. 7º. 

                      Os valores repassados a título de assistência financeira complementar da União serão destacados no contracheque dos profissionais contemplados, com rubrica específica.

                        Art. 8º. 

                        Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos de que trata esta Lei às entidades filantrópicas e aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.

                          § 1º

                          O repasse dos recursos referentes a assistência financeira complementar será realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o crédito dos valores pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) na conta  bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.

                            § 2º

                            As entidades beneficiadas devem prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, as quais farão parte do Relatório Anual de Gestão (RAG).

                              Art. 9º. 

                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 21 de setembro de 2023.

                                 

                                ROBSON CANTU

                                Prefeito Municipal



                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.