Lei Ordinária nº 6.145, de 05 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6145

2023

5 de Outubro de 2023

Altera o plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco - Patoprev, conforme diretrizes da Portaria MTP nº 1.467/2022 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 6.202, de 21 de dezembro de 2023
Altera o plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco - PATOPREV, conforme diretrizes da Portaria MTP nº 1.467/2022 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Em atendimento ao que preconiza a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, fica alterado o plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco - PATOPREV, estabelecido na avaliação atuarial de 2023, para que seja amortizado conforme a tabela do anexo único desta Lei.
        Art. 2º. 
        O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em 43 (quarenta e três) anos, a contar da vigência desta lei, e será estipulado a cada ano por reavaliações atuariais.
          Art. 3º. 
          A cada exercício os índices indicados na tabela do anexo único desta lei poderão ser revistos conforme variação do déficit indicado na reavaliação atuarial, sendo o plano de amortização usado como referência nesta lei.
            Art. 4º. 
            Os aportes para a cobertura do déficit do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco - PATOPREV, para o exercício de 2024, no valor de R$ 8.829.094,48 (oito milhões, oitocentos e vinte e nove mil, noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), será amortizado por aportes mensais, realizados pelo Município ao PATOPREV, divididos em 12 (doze) parcelas, no valor de R$ 735.757,87 (setecentos e trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) cada uma.
              Art. 4º. 

              O déficit atuarial do Patoprev para o exercício de 2024, no valor de R$ 8.829.094,48 (oito milhões, oitocentos e vinte e nove mil, noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), poderá ser amortizado da seguinte forma:

              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 6.202, de 21 de dezembro de 2023.
                § 1º
                Os aportes ficarão sob a responsabilidade da Unidade Gestora, devendo:
                    • Nota Explicativa
                    • Rodrigo
                    • 21 Dez 2023
                    Revogado tacitamente, por erro de técnica legislativa.
                  I – 
                  ser controlados separadamente dos demais recursos de forma a evidenciar a vinculação para qual foram instituídos; e
                    I – 

                    por aportes mensais, divididos em 12 (doze) parcelas no valor de R$ 735.757,87 (setecentos e trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) cada; ou

                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 6.202, de 21 de dezembro de 2023.
                      II – 
                      permanecer aplicado em conformidade com as normas vigentes por, no mínimo, 05 (cinco) anos.
                        II – 

                        pela transferência de imóvel via dação em pagamento, a ser aceito pelo Patoprev, para amortização total ou parcial do déficit atuarial previsto no caput.

                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 6.202, de 21 de dezembro de 2023.
                          § 2º
                          Os aportes se caracterizam como despesa orçamentária destinada exclusivamente à cobertura do déficit atuarial do PATOPREV.
                            § 3º
                            Os pagamentos das parcelas dos aportes, iniciarão em janeiro de 2024 e serão realizados no dia 20 (vinte) de cada mês que, não sendo dia útil, postergará para o primeiro dia útil subsequente.
                              § 4º

                              Caso o valor do imóvel recebido pelo Patoprev em dação em pagamento não seja suficiente para a cobertura do montante previsto no caput, o valor remanescente será pago pelo Município em uma única parcela, no respectivo valor, para quitação total do déficit.

                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 6.202, de 21 de dezembro de 2023.
                                Art. 5º. 

                                Os aportes periódicos definidos no art. 4º não serão computados na Despesa Bruta com Pessoal, por não se enquadrarem como contribuição patronal, nos termos do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

                                  Art. 6º. 

                                  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, através da funcional programática: 05.02 Secretaria de Administração e Finanças 28.846.0016-0.003 - Encargos especiais, Natureza de Despesa 3.3.91.97 - Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial, Fonte de Outros Recursos Não Vinculados – 1045.

                                    Art. 7º. 

                                    Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação, nos termos do que prevê o § 6º do art. 195 da Constituição Federal.

                                       

                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 5 de outubro de 2023.

                                       

                                      ROBSON CANTU

                                      Prefeito Municipal



                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                        ALERTA-SE
                                        , quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.